DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
ÓRGÃO : Fundação Cultural de Paranavaí
Rubrica : 17.001.13.392.002.2880
Elemento : 33.50.43.99.99 – demais entidades do terceiro setor
Recurso : 000 – Recursos Ordinários Livres Referência : 1817 Valor : R$ 1.545.160,54
9.2 As liberações de recursos obedecerão ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas da parceria, observado o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019/2014.
9.3 O prazo de execução dos serviços será de 12 (doze) meses.
9.4. Os recursos provenientes do Município deverão ser integralmente utilizados na execução do objeto da parceria, podendo contemplar despesas com:
remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, abrangendo encargos trabalhistas e sociais (impostos, contribuições sociais, FGTS, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias, entre outros); aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo essenciais à execução do objeto; manutenção de equipamentos e infraestrutura;
serviços de adequação de espaços físicos, quando necessários à execução das atividades.
Parágrafo único. Os custos indiretos necessários à execução do objeto (art. 46 da Lei nº 13.019/2014) poderão incluir, entre outras despesas, internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e energia elétrica, bem como serviços contábeis e administrativos, nos termos do art. 52 do Decreto Municipal nº 22.889/2021.
9.4.1 A OSC deverá prever e assegurar, quando necessário, recursos de acessibilidade que garantam o atendimento adequado às pessoas com deficiência, tais como materiais em braile, intérprete de Libras, entre outros, em conformidade com a reserva de vagas prevista no item 4.3 do Projeto (Anexo I) e com o disposto no art. 17 do Decreto Municipal nº 22.889/2021.
9.5 É vedado remunerar, a qualquer título, com recursos vinculados à parceria, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do órgão ou entidade da administração pública celebrante, bem como seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 45 da Lei nº 13.019/2014).
9.6 Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes de aplicações financeiras, deverão ser devolvidos à administração pública por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, nos termos do art. 52 da Lei nº 13.019/2014.
9.7 A celebração do instrumento de parceria está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, ao interesse público e à conveniência administrativa. A seleção de propostas não obriga a Administração Pública a firmar parceria com os proponentes, não gerando direito subjetivo ao repasse de recursos.
9.8 A OSC selecionada deverá informar conta corrente específica, mantida em instituição financeira pública (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), destinada exclusivamente ao recebimento e movimentação dos recursos da parceria.
9.9 Na realização de despesas e pagamentos com recursos da parceria, a OSC deverá observar o disposto no instrumento de parceria e na legislação vigente, especialmente os arts. 42, incisos XIX e XX, 45 e 46 da Lei nº 13.019/2014, bem como os incisos XV e XVI do art. 32 do Decreto Municipal nº 22.889/2021.
Parágrafo único. É recomendável a leitura integral dos referidos dispositivos legais, não podendo a OSC ou seus dirigentes alegar desconhecimento para justificar eventual descumprimento ou afastar sanções aplicáveis.
9.10 A parceria deverá ser executada em estrita observância ao Plano de Trabalho, às cláusulas pactuadas e às finalidades estabelecidas, respeitando as vedações previstas no art. 45 da Lei nº 13.019/2014.
9.11 Para a liberação dos recursos financeiros, a OSC deverá comprovar sua regularidade fiscal, mediante apresentação das certidões exigidas, bem como a regularidade na prestação de contas.
9.12 Na aplicação dos recursos públicos deverão ser observados, obrigatoriamente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
10. CONTRAPARTIDA
10.1 Não será exigida qualquer contrapartida da OSC selecionada como requisito para celebração da parceria, nos termos do § 1º do art. 35 da Lei nº 13.019/2014.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação deste Edital e de seus anexos, deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data-limite para envio das propostas, exclusivamente por meio eletrônico, pelo e-mail: [email protected] . Os esclarecimentos serão prestados pela Comissão de Seleção.
11.2 As impugnações e os pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos neste Edital. As respostas serão juntadas aos autos do processo de Chamamento Público e permanecerão disponíveis para consulta pública.
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