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Diário Oficial do Estado do Pará · 11/09/2026 · pág. 20

DOEPA 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

20  diário oficial Nº 36.760

Sexta-feira , 11 de SETEMBRO de 2026

vii - Não poderão atuar como agente de contratação do processo quaisquer dos servidores que tenham sido responsáveis pela elaboração ou formalização dos documentos da fase preparatória.

viii - Não poderá participar, direta ou indiretamente da licitação ou da execução do contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

ix - as vedações de que trata esta portaria estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

x - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no artigo 7° da lei n°14.133/2021, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

xi - em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. xii – fica revogada a Portaria Nº 162/2026, publicada no doe nº 36.533, de 12 de fevereiro 2026.

xiii – esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. dê-se ciêNcia, registre-se, PUbliqUe-se e cUMPra-se gabinete do secretário de estado de saúde Púbica. belém, 04 de setembro de 2026. UalaMe fialHo MacHado secretário de estado de saúde Pública

Protocolo: 1372437 PoRtARiA N.º 881 DE 04 DE sEtEMBRo DE 2026

o secretário de estado de saúde Pública, no uso das atribuições legais, conferidas pelo decreto n.º 2.235/1997, e considerando às leis complementares n.º 07/1991 e 077/2011; r e s o l v e:

resciNdir, a Pedido a contar de 1/10/2026, o contrato administrativo da servidora aNa victoria MartiNs liMa, matrícula n.º 4222602/1, ocupante da função de Médico regulador, lotada na divisão de organização, controle e avaliação/9º crs – santarém, conforme Processo n.º e-2026/3322975

PUbliqUe-se, registre-se e cUMPra-se. gabinete da secretaria de estado de saúde Pública, em 4/9/2026. UalaMe fialHo MacHado secretário de estado de saúde Pública

Protocolo: 1372443 PoRtARiA Nº 968, DE 10 DE sEtEMBRo DE 2026.

designa servidores para exercer atividades de fiscal de vigilância sanitária, decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, inerentes à vigilância sanitária, no âmbito da secretaria de estado de saúde Pública do estado do Pará, e revoga a Portaria Nº 664, de 05 de agosto de 2025. o secretário de estado de saúde Pública do Pará, no uso de suas atribuições legais, e:

considerando o disposto no art. 200, incisos i, ii, vi e vii, da constituição federal de 1988;

considerando o disposto no art. 17, inciso iv, alínea “b”, da lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

considerando o disposto no art. 264 da constituição do estado do Pará de 1989; considerando o disposto no art. 5º, incisos i, ii, viii, x, xi e xiii, da lei estadual nº 5.199, de 31 de dezembro de 1984, regulamentada pelo decreto estadual nº 3.948, de 09 de setembro de 1985;

considerando o disposto na lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providências;

considerando as atividades inerentes à função de fiscal de vigilância sanitária legalmente estabelecidas; resolve:

art. 1º designar os servidores lotados no departamento estadual de vigilância sanitária – devs Nível central e nos centros regionais de saúde desta secretaria de estado de saúde Pública – sesPa, relacionados no anexo único desta Portaria, para exercerem a função de fiscal de vigilância sanitária no âmbito do estado do Pará.

art. 2º os servidores designados no anexo único serão considerados, para todos os efeitos, autoridades sanitárias e exercerão as atividades legais inerentes à função de fiscal de vigilância sanitária, tais como: I – realizar inspeção e fiscalização sanitária;

ii– lavrar auto de infração sanitária;

iii– instaurar processo administrativo sanitário;

iv– realizar interdição cautelar de estabelecimento e/ou obra;

v– realizar interdição e apreensão cautelar de produtos;

vi– executar ações de pós-mercado de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária;

vii– realizar ações de vigilância sanitária em eventos de massa, compreendendo as etapas de pré-evento, evento e pós-evento;

viii– fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e IX– exercer outras atividades estabelecidas para esse fim, no âmbito de suas atribuições legais.

art. 3º o exercício do poder de polícia administrativa, nos limites das atribuições legais conferidas aos servidores elencados no anexo único, compreende, além das prerrogativas previstas no art. 2º desta Portaria:

i– livre acesso aos locais e aos documentos onde se processem, em qualquer fase, a prestação de serviços, a produção, a industrialização, o comércio, a distribuição, o armazenamento, a importação, a exportação e o transporte dos produtos submetidos à legislação sanitária;

ii– requisição, quando necessário, de auxílio de força policial, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.

art. 4º todo fiscal de vigilância sanitária, independentemente da posição ocupada na estrutura organizacional do departamento estadual de vigilância Sanitária, é merecedor da confiança da sociedade, devendo, portanto, pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade.

art. 5º o fiscal de vigilância sanitária não poderá valer-se de sua função para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, junto a outras pessoas, entidades públicas, privadas ou filantrópicas, nem utilizar, em proveito próprio ou de terceiros, meios técnicos e recursos humanos ou materiais a que tenha acesso em razão do exercício funcional no devs e nos centros regionais de saúde da sesPa/Pa.

art. 6º são deveres do fiscal de vigilância sanitária:

i– desempenhar as atribuições inerentes à sua função;

ii– exercer suas atribuições com responsabilidade, objetividade, transparência e eficiência, evitando burocracia, retrabalho e atraso na entrega das atividades fiscais;

iii– ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e mais vantajosa opção para o bem comum; IV– não retardar a entrega de relatórios acerca das fiscalizações e inspeções realizadas;

v– ter consciência de que o trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na pertinente prestação dos serviços públicos;

vi– resistir e denunciar todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de interessados e de outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou não éticas;

vii– comunicar imediatamente aos superiores qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

viii– participar de movimentos e estudos que se relacionem com o aprimoramento técnico e a atualização permanente para a melhoria do exercício de suas atribuições, bem como colaborar para identificar os pontos críticos de vulnerabilidade nos fluxos de processos, procedimentos e ações desempenhadas em sua área de atuação;

ix– compartilhar os conhecimentos e informações necessários ao exercício das atividades próprias de sua área de atuação;

x– manter-se atualizado quanto aos instrumentos legais pertinentes às atribuições funcionais;

xi– exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais;

XII– abster-se de exercer a função, o poder ou a autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observadas as formalidades legais e não cometida qualquer violação expressa à lei; xiii– guardar sigilo sobre assuntos de trabalho;

XIV– respeitar os limites de sua função e dos demais profissionais de sua convivência;

xv-– manter bom relacionamento interpessoal com a equipe e com o inspecionado;

xvi– ser ético, justo, verdadeiro, sincero, honesto, discreto, diplomático e prudente ao lidar com as pessoas;

XVII– realizar as ações fiscalizadoras de acordo com os documentos e procedimentos harmonizados no âmbito do sistema Nacional de vigilância sanitária e implantados no devs;

XVIII– atender às solicitações da chefia imediata para ações de fiscalização e inspeção sanitária nas regiões de saúde, de acordo com as necessidades, instrumentos de gestão e demandas de saúde pública;

XIX– ter disponibilidade para prestar apoio técnico-fiscal aos municípios paraenses.

art. 7º em conformidade com a função de fiscal de vigilância sanitária, os servidores designados têm ciência de que:

i– qualquer declaração falsa, inexata ou que não atenda a todas as condições para sua designação acarretará penalidades na forma da lei; ii– com sua designação, quando houver necessidade, realizarão viagens a serviço em todo o estado do Pará, com vistas a cumprir as determinações do departamento estadual de vigilância sanitária e das demais autoridades sanitárias da sesPa.

art. 8º os servidores elencados no anexo único deverão, obrigatoriamente: i– comprovar participação em cursos e capacitações de interesse da vigilância sanitária, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, podendo ser cumulativas; e

ii– comprovar participação em, no mínimo, 02 (duas) inspeções sanitárias com finalidade de licenciamento.

art. 9º as comprovações de que trata o art. 8º deverão ser encaminhadas ao departamento estadual de vigilância sanitária – devs (Nível central), podendo ser apresentadas por meio de certificados de participação em cursos e capacitações e de relatório técnico, no prazo de até 01 (um) ano, contado da data de publicação desta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Nº 664, de 05 de agosto de 2025. PUbliqUe-se, registre-se e cUMPra-se. gabiNete do secretário de estado de saúde Pública. Ualame fialho Machado secretário de estado de saúde Pública

Protocolo: 1372600 PoRtARiA N.º 922 DE 10 DE sEtEMBRo DE 2026

o secretário de estado de saúde Pública, no uso das atribuições legais, conferidas pelo decreto n.º 2.235/1997, e considerando às leis complementares n.º 07/1991 e 077/2011;