DOEPA 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
diário oficial Nº 36.760 79
Sexta-feira , 11 de SETEMBRO de 2026
vii – Kellyn luanne santos dos anjos, matrícula nº 5902658/1, auxiliar operacional e educacional, representante da diretoria de Planejamento, seleção e evidência – diPse/sageP;
viii – lucideia lira da oliveira, matrícula nº 5167027/2, analista de gestão governamental e Política educacional, representante da diretoria de organização de Pessoal – dioP/sageP;
ix – bruno Jorge rodrigues de alcantara, matrícula nº 57211629/1, auxiliar operacional educacional, representante da coordenadoria da folha de Pagamento – cfoP/difob/sageP;
x – Haroldo furtado tavares, matrícula nº 733040/1, representante da diretoria de organização de Pessoal – dioP/sageP; xi – Marluce de carvalho farias, matrícula nº 57210662/1, representante da diretoria de organização de Pessoal – dioP/sageP;
xii – danielle de oliveira Marques, matrícula nº 57224111/1, representante da diretoria de organização de Pessoal – dioP/sageP;
xiii – lina da silva farias, matrícula nº 57214213/1, representante da diretoria de folha e benefícios – difob/sageP; xiv – camila furtado de carvalho, matrícula nº 5998532/1, representante da diretoria de folha e benefícios – difob/sageP.
art. 3º a comissão analisará os pedidos de revisão de qualquer natureza referentes à Bonificação, por meio da Plataforma Online, na qual os servidores deverão protocolar seus recursos impreterivelmente no endereço eletrônico http://www8.seduc.pa.gov.br.
art. 4º a comissão exercerá suas atribuições em estrita observância à lei estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, à lei estadual nº 10.181, de 23 de novembro de 2023, ao decreto estadual nº 4.197, de 18 de setembro de 2024, e às demais normas aplicáveis.
art. 5º compete à comissão praticar todos os atos necessários ao acompanhamento, execução, fiscalização e eventual correção do cálculo individual da bonificação, inclusive quanto ao pagamento de diferenças ou aplicação de descontos decorrentes de apuração de valores pagos a maior ou a menor. art. 6º a participação na comissão é considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração, e será exercida sem prejuízo das atribuições inerentes aos cargos ou funções ocupados pelos seus membros.
art. 7º fica revogada a Portaria nº 46/2026 - gs/sedUc, de 10 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado nº 36.533, de 12 de fevereiro de 2026.
art. 8º esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ricardo Nasser sefer secretário de educação
Protocolo: 1372922
PoRtARiA Nº 227/2026 - Gs/sEDuc, DE 09 DE sEtEMBRo DE 2026 Dispõe sobre os procedimentos de pagamento da Bonificação por Resultados e a gestão da Plataforma de Gestão da Bonificação por Resultados no âmbito da secretaria de estado de educação do Pará. o secretário de estado de edUcaÇÃo do Pará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e em observância ao disposto na lei estadual nº 10.181, de 23 de novembro de 2023, regulamentada pelo decreto estadual nº 4.197, de 18 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Tornar pública a metodologia de identificação dos profissionais da educação vinculados à administração Pública estadual, reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) como beneficiários da Bonificação por resultados. Art. 2º Para fins de apuração do período de efetivo exercício, serão observados os critérios estabelecidos no art. 4º da lei estadual nº 10.181, de 23 de novembro de 2023.
Art. 3º Para fins de pagamento dos valores, serão observados os critérios estabelecidos no art. 5º da lei estadual nº 10.181, de 2023. Art. 4º Os beneficiários da Bonificação por Resultados poderão consultar, na Plataforma de Gestão da Bonificação por Resultados, disponível no endereço eletrônico https://www8.seduc.pa.gov.br/ideb/login, as informações relativas à sua condição de beneficiário, aos valores apurados, ao período de efetivo exercício e à jornada de trabalho considerada para fins de pagamento. § 1º O beneficiário que possuir vínculo ativo com a Administração Pública estadual terá acesso à Plataforma de Gestão da Bonificação por Resultados mediante o mesmo login e senha utilizados no Portal do servidor. § 2º O profissional do magistério aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará ou o profissional que não possuir vínculo ativo com a administração Pública estadual terá acesso à Plataforma de Gestão da Bonificação por Resultados mediante cadastro próprio, com a utilização de nome completo, cadastro de Pessoas físicas (cPf) e endereço eletrônico.
Art. 5º O profissional da educação que não possuir atualmente o vínculo funcional que deu origem ao benefício, mas que mantenha outro vínculo ativo com a administração Pública estadual e integre a respectiva folha de pagamento, receberá o valor da Bonificação por Resultados mediante crédito em conta-salário mantida no banco do estado do Pará (baNPará), observados os procedimentos operacionais estabelecidos pela administração Pública.
Art. 6º O profissional da educação que não tenha sido identificado como beneficiário ou que discordar dos dados utilizados na apuração da bonificação poderá apresentar contestação ou requerimento de inclusão, exclusivamente por meio da Plataforma de Gestão da Bonificação por Resultados, no endereço eletrônico https://www8.seduc.pa.gov.br/ideb/login .
§ 1º Para a apresentação da contestação ou do requerimento de inclusão, o interessado deverá anexar, conforme o caso, os seguintes documentos: I - documento oficial de identificação com foto, válido em todo o território nacional;
ii - comprovante de residência atualizado;
iii - contrato de trabalho, contracheque ou outro documento hábil que comprove o vínculo declarado com a secretaria de estado de educação (sedUc), contendo, quando aplicável, a jornada de trabalho e o período de efetivo exercício; e
iv - frequência individual de trabalho apurada pela chefia imediata, devidamente assinada pelo servidor.
§ 2º a documentação apresentada será submetida à análise administrativa, observados os critérios estabelecidos na legislação de regência e nesta Portaria.
Art. 7º Os recursos e as contestações relativos à identificação como beneficiário, aos dados funcionais, ao período de efetivo exercício, à jornada de trabalho ou aos valores apurados deverão ser formalizados exclusivamente por meio da Plataforma de Gestão da Bonificação por Resultados, observados os prazos e procedimentos nela fixados.
Art. 8º Para fins de habilitação à percepção dos valores decorrentes da Bonificação por Resultados, os herdeiros de profissional da educação falecido que ainda não possuam habilitação deferida pela comissão competente poderão requerer a respectiva habilitação por meio da Plataforma de gestão da Bonificação por Resultados, mediante apresentação da documentação necessária à comprovação da condição de herdeiro e da legitimidade para o levantamento dos valores, na forma da legislação aplicável.
§ 1º o requerimento de habilitação de herdeiro deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de óbito do profissional da educação beneficiário; ii - documento comprobatório da condição de herdeiro, demonstrado por meio de:
- a) decisão judicial autorizativa; ou
b) escritura pública definitiva de inventário e partilha extrajudicial lavrada por tabelionato de Notas, quando cabível;
iii - comprovante de residência atualizado do herdeiro requerente; IV - documento oficial de identificação com foto do herdeiro requerente, válido em todo o território nacional;
v - endereço eletrônico e dados de contato do herdeiro requerente; e vi - declaração de herdeiro, conforme modelo constante do anexo único desta Portaria, na qual o requerente afirme formalmente sua condição sucessória e informe a existência ou inexistência de outros herdeiros, com a respectiva qualificação, quando houver.
§ 2º a declaração prevista no inciso vi do § 1º deste artigo poderá ser assinada digitalmente mediante certificado digital no padrão da Infraestrutura de chaves Públicas brasileira (icP-brasil), por meio da plataforma gov.br ou de forma física, com reconhecimento de firma em cartório.
art. 9º os herdeiros regularmente habilitados pela comissão competente que já possuam acesso aos valores da Bonificação por Resultados na Plataforma ficam dispensados de nova habilitação e de reapresentação de documentos já deferidos, ressalvada a hipótese de necessidade de complementação ou atualização cadastral.
art. 10. Para a execução, o acompanhamento e a análise dos procedimentos operacionais relacionados ao pagamento da Bonificação por Resultados, atuará a Comissão Gestora do Pagamento da Bonificação por Resultados, constituída mediante portaria específica, que fixará sua composição, competências e funcionamento.
art. 11. a secretaria de estado de educação (sedUc) divulgará, por seus canais oficiais de comunicação, os pagamentos suplementares decorrentes do deferimento de recursos, contestações e habilitações de herdeiros, bem como as demais deliberações que importem disponibilização de valores aos beneficiários.
Art. 12. O servidor ativo, inativo ou ex-servidor que não fizer jus aos valores de que trata este ato normativo e constatar o recebimento de pagamento indevido deverá comunicar o fato imediatamente à secretaria de Estado de Educação (SEDUC), pelos canais oficiais disponibilizados para essa finalidade, com o objetivo de viabilizar a devida restituição ao erário. art. 13. a restituição de valores percebidos indevidamente observará o devido processo administrativo, a ampla defesa, o contraditório, a boa-fé e o princípio da indisponibilidade do patrimônio público.
art. 14. constatada a ocorrência de pagamento indevido a servidor ou ex-servidor, a secretaria de estado de educação (sedUc) instaurará os procedimentos administrativos pertinentes para a recomposição do erário, observadas as disposições da lei estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, e da lei estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020.
Art. 15. Na hipótese de o beneficiário não solicitar ou não efetivar o levantamento dos valores disponibilizados, as quantias permanecerão reservadas até a consumação do respectivo prazo prescricional, nos termos da legislação em vigor.
art. 16. os procedimentos operacionais e administrativos estabelecidos nesta Portaria poderão ser objeto de instruções complementares editadas pela secretaria de estado de educação (sedUc), desde que necessárias à fiel execução do pagamento e sem inovação quanto aos direitos, deveres, critérios e prazos fixados nas normas de regência.
Art. 17. As orientações aos beneficiários, os cronogramas de atendimento, as instruções operacionais e os comunicados gerais referentes à execução dos pagamentos serão operacionalizados pela comissão gestora do Pagamento da Bonificação por Resultados e divulgados na Plataforma de Gestão da Bonificação por Resultados, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e nos demais veículos oficiais de comunicação do estado do Pará.
art. 18. esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ricardo Nasser sefer secretário de estado de educação do Pará