Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amapá · 11/09/2026 · pág. 225

DOEAP 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.738

Sexta-Feira, 11 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

sanitário aprovado na Comissão Intergestores REGIONAL CIR SUDOESTE;

Considerando que fica a critério da Vigilância Sanitária Municipal a inclusão de outras atividades econômicas classificadas como de baixo e médio risco, constantes em resoluções do CGSIM ou em legislação específica municipal, desde que de interesse sanitário local, não haja conflito de interesse do GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA COMISSÃO INTERGESTORES CIR SUDOESTE, competências estabelecidas em legislações vigentes e não haja prejuízo aos termos de pactuação firmados; Considerando que o estabelecimento que exerça múltiplas atividades econômicas (CNAE) e que possua, dentre elas, ao menos uma atividade cuja competência de licenciamento e fiscalização seja atribuída ao nível estadual, terá o licenciamento sanitário e a fiscalização de todas as suas atividades sob responsabilidade da Vigilância Sanitária Estadual. Considerando o oficio nº 300203.0076.2289.0812 /2026-GAB-SVS, de 18 de junho 2026, que solicita a Inclusão na Pauta para apreciação e Pactuação da Descentralização das Ações de Vigilância entre a / superintendência de Vigilância em Saúde -SVS e o Município de Santana.

Considerando a reunião Ordinária da CIR SUDOESTE, realizada em 25 de junho de 2026.

Considerando Oficio interno nº 0055 /2026-CIR/SESA, protocolo nº 300101.0077.1866.0055/2026 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE / SESA.

Resolve:

Homologar a Resolução nº 025/2026 - CIR Sudoeste, Aprovar a pactuação entre o Núcleo de Vigilância Sanitária da Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado do Amapá - SVS/AP e a Secretaria Municipal de Saúde do município de Santana, referente à definição de competências para fiscalização e licenciamento sanitário, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, por grau de risco e quanto à dependência de informações para fins de licenciamento sanitário.

Carlos Rinaldo Nogueira Martins Secretário de Estado da Saúde Presidente da CIB-AP

Lilian Cordeiro de Abreu Vice Presidente da CIB Presidente do COSEMS-AP

Protocolo 166431

RESOLUÇÃO Nº 097/2026 - CIB/AP MACAPÁ, 09 DE JULHO DE 2026.

A Comissão Intergestores Bipartite do Amapá, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno da CIB-AP, publicado no Diário Oficial do Estado de 02 de julho de 2019, e com fulcro nas deliberações da 6ª reunião ordinária, realizada no dia 09 de julho de 2026, e;

Considerando a Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro

de 2012 , que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.

Considerando a base legal da Constituição Estadual, notadamente nos artigos que tratam do orçamento e das emendas parlamentares, com alterações importantes recentes, como a Emenda Constitucional nº 70/2024, que Acrescenta o art. 176-A à Constituição do Estado para autorizar a transferência de recursos estaduais aos municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual, autorizando a transferência especial de recursos (emendas “Pix”) aos municípios.

Considerando a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada ano fiscal que é a norma que detalha as regras para o exercício financeiro, incluindo o limite de valor, cronogramas de indicação e normas de execução.

Considerando as Regras 2026: A LDO 2026 determina que as emendas individuais impositivas devem observar os programas, ações e metas do PPA (Plano Plurianual) 2024-2027.

Considerando a Lei Orçamentária Anual (LOA) 2026, bem como o Decreto Estadual nº 0772/2026 que dispõe sobre a destinação de emendas individuais impositivas estaduais; Considerando a Resolução Normativa nº 198/2025 do TCE/AP, aprovada em dezembro de 2025 e com vigor a partir de 2026, regula a fiscalização e o acompanhamento de emendas parlamentares estaduais e municipais no Amapá. A norma foca em transparência e rastreabilidade, exigindo justificativas detalhadas e divulgação digital de projetos

Considerando a Instrução Normativa Nº 01/2026 - PGE/ CGE/SEPLAN/SEFAZ, republicada em 14 de abril de 2026 que regulamenta os procedimentos de planejamento, transparência, rastreabilidade, execução e prestação de contas das emendas parlamentares estaduais no âmbito do Estado do Amapá, em conformidade com o art. 163-A da Constituição Federal, a ADPF nº 854/STF e a Resolução nº 198/2025 - TCE/AP.

Considerando a ADPF nº 854/STF - em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que atribui papel central ao Portal da Transparência do Governo Federal no detalhamento do ciclo completo de execução das emendas parlamentares.

Considerando o Ofício N° 0130/2026 - GAB/SEMSA/PMI, de 11 de junho de 2026, com encaminhamento do Plano de Trabalho acerca da proposta de execução do Projeto “Visão Tucujú Itaubal”, financiado por meio da Emenda Parlamentar Impositiva nº 10779, destinada ao Fundo Municipal de Saúde de Itaubal.

Considerando Emenda Individual Impositiva nº 10779, do Deputado Dr. Victor Amoras, no valor de R$ 901.607,00 (novecentos e um mil, seiscentos e sete reais), destinada ao Fundo Municipal de Saúde do município de Itaubal, no âmbito da ação 2363 - Ações Estratégicas em Saúde, natureza de despesa 335043 - Subvenções Sociais,

225 de 291