DOEAP 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL
• Nº 8.738
Sexta-Feira, 11 de Setembro de 2026
10. DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
10.1. A nomeação dos conselheiros eleitos será realizada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, mediante os procedimentos administrativos competentes e posterior publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá.
10.2. A Secretaria Executiva do CEAS/AP comunicará aos candidatos eleitos os procedimentos, documentos e demais providências necessárias à formalização do processo de nomeação e posse, bem como prestará informações acerca do andamento do processo no âmbito das competências do Conselho.
10.3. A Secretaria Executiva do CEAS/AP acompanhará, no âmbito de suas competências, o trâmite administrativo relacionado à nomeação e manterá os candidatos eleitos informados acerca das etapas e providências que lhe forem oficialmente comunicadas pelos órgãos competentes.
10.4. A posse dos conselheiros eleitos ocorrerá após a conclusão dos procedimentos administrativos necessários à nomeação, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a convocação do órgão competente.
10.5. Eventuais prazos, datas ou procedimentos relativos à nomeação e à posse que dependam de manifestação, ato ou providência de outros órgãos ou autoridades observarão o respectivo trâmite administrativo, não cabendo à Comissão Eleitoral ou à Secretaria Executiva do CEAS/AP estabelecer prazo que não esteja sob sua competência.
11. DA ATA E DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO
11.1. Ao final da Assembleia de Eleição Suplementar, a Comissão Eleitoral elaborará a respectiva Ata, contendo o registro dos procedimentos realizados e o resultado da votação.
11.2. Após a Assembleia, a Ata será encaminhada aos participantes para conhecimento e, posteriormente, publicada no Diário Oficial do Estado do Amapá – DOE/AP e no site oficial do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/AP, acompanhada da lista de frequência dos participantes presenciais e dos registros de participação virtual, quando houver.
11.3. A publicação da Ata e da relação de frequência observará os procedimentos administrativos necessários à sua formalização e divulgação.
11.4. A Comissão Eleitoral encaminhará a relação dos candidatos eleitos, titulares e suplentes, para as providências administrativas relativas à nomeação.
12. DA VEDAÇÃO À TERCEIRA RECONDUÇÃO
12.1. É vedada a terceira recondução consecutiva de biênio do mesmo representante como pessoa física ou jurídica, ainda que o mandato anterior não tenha sido integralmente usufruído, independentemente da condição de titular ou suplente, observadas as disposições do art. 17 da LOAS, do Regimento Interno do CEAS/AP e das normas do CNAS aplicáveis.
12.2. A Comissão Eleitoral verificará a observância dessa vedação no momento da análise da habilitação.
13. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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