DOEAP 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.738
Sexta-Feira, 11 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
PORTARIA Nº 124/2026 - GAB/FSAO DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO DO AMAP Á - FSA , no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 9.073/2025, de 21 de outubro de 2025, Lei nº 1.291, de 05 de janeiro de 2009, e o conteúdo do Processo nº 0055.2208.2296.0001/2026-GAB/FSA ;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos operacionais e orientar os servidores da carreira socioeducativa do Amapá sobre o estabelecimento do Procedimento Operacional Padrão - POP nº 001/2026-FSA - Transferência Interestadual de Socioeducando por via Aeroportuária, no que se refere a padronização em todos os núcleos da Fundação Socioeducativa do Amapá - FSA; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a dignidade, a integridade física e psíquica, a segurança institucional e os direitos fundamentais dos socioeducandos durante todas as etapas da transferência Interestadual; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE;
CONSIDERANDO a Resolução nº 119/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
CONSIDERANDO as Regras das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade e demais instrumentos de proteção dos direitos humanos;
CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 367/2021 e nº 622/2025, bem como as demais normas nacionais e internacionais aplicáveis à proteção de adolescentes privados de liberdade;
CONSIDERANDO a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal e o Decreto Federal nº 8.858, de 26 de setembro de 2016, quanto à utilização excepcional de algemas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; (está no corpo do texto item 3.4);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 - Lei de Abuso de Autoridade; (está no corpo do texto item 3.4);
RESOLVE:Art. 1º - Aprovar o Procedimento Operacional Padrão (POP) Nº 001/2026, destinado à padronização dos procedimentos de Transferência Interestadual de Socioeducando por via Aeroportuária da Fundação Socioeducativa do Amapá (FSA), na forma do Anexo Único presente nesta Portaria;
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 11 de setembro de 2026.
ALYSSON ROBERTO CASSIANO DE SOUZA Diretor-Presidente FSA Decreto nº 9073/2025-GEA
ANEXO ÚNICO PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO (POP) Nº 001/2026-FSA - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE SOCIOEDUCANDO POR VIA AEROPORTUÁRIA OBJETIVOArt. 1º - O presente Procedimento Operacional Padrão - POP nº 001/2026-FSA - tem por objetivo padronizar a dinâmica procedimental das transferências interestaduais de socioeducandos por via aeroportuária, tanto nos procedimentos de acompanhamento quanto de recebimento, de modo a garantir a dignidade, a integridade física e psíquica do socioeducando.
DA NATUREZA DA AÇÃOArt. 2º - A transferência interestadual de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa constitui procedimento administrativo e operacional de natureza excepcional, destinado exclusivamente ao cumprimento de decisão judicial;
Art. 3º - A execução dos procedimentos deverá observar, em todas as suas fases, os princípios da proteção integral, prioridade absoluta, dignidade da pessoa humana, legalidade, individualização do atendimento, segurança institucional e do melhor interesse do adolescente, e do melhor interesse do adolescente, em conformidade com a Constituição Federal (1998), o ECA, SINASE e demais normativas.
DA IMPRESCINDIBILIDADE DE DECISÃO JUDICIALArt. 4º - Nenhuma transferência interestadual será executada sem prévia decisão judicial fundamentada, expedida pela autoridade judiciária competente, observando-se o devido processo legal e as garantias processuais asseguradas ao adolescente;
Parágrafo único. A efetivação da transferência pressupõe a ciência dos órgãos essenciais à Justiça, especialmente do Ministério Público e da defesa técnica do socioeducando, assegurando-se o exercício do contraditório, da ampla defesa e da fiscalização da legalidade do procedimento, nos termos do ECA e do SINASE.
DA COMUNICAÇÃO AOS FAMILIARES E AOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE JUSTIÇAArt. 5º - A família, os pais ou o responsável legal pelo adolescente deverão ser formalmente comunicados acerca da transferência interestadual, em observância ao direito à convivência familiar, e o dever de informação e aos princípios da proteção integral previstos na Constituição Federal, no ECA na Lei do SINASE;
Art. 6º - Nas transferências de adolescentes provenientes de outra unidade da Federação para o estado do Amapá, a comunicação institucional aos órgãos do Sistema de Justiça será realizada pela Unidade de Central de Vagas
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