DOEAP 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.738
Sexta-Feira, 11 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
da FSA, mediante encaminhamento das informações ao Gabinete da Presidência, que promoverá as comunicações necessárias ao Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
Art. 7º - Nas transferências de adolescentes custodiados no estado do Amapá para outra Unidade da Federação, a comunicação aos pais, familiares ou responsáveis legais será realizada pela equipe de especialistas socioeducativos de referência do socioeducando do núcleo de origem, antes da execução da transferência, devendo o ato ser devidamente registrado nos autos administrativos correspondentes.
DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DE ESCOLTAArt. 8º - A composição da equipe responsável pela escolta/condução do adolescente deverá ser realizada, como regra, por no mínimo o quantitativo de 02(dois) agentes de segurança socioeducativos para cada 01(um) socioeducando, garantindo-se condições adequadas de segurança institucional e proteção ao adolescente;
de proteção aos direitos humanos.
DO USO EXCEPCIONAL DE ALGEMASArt. 10 - O uso de algemas constitui medida excepcional, somente admitida quando estritamente necessário para prevenir risco concreto e atual de fuga, resistência ou agressão à integridade física do adolescente, dos agentes públicos ou de terceiros.
§ 1º A utilização de algemas deverá observar a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, o Decreto nº 8.858/2016 e os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e excepcionalidade;
§ 2º Toda utilização de algemas deverá ser devidamente justificada por escrito no relatório da transferência, mediante descrição objetiva dos fatos que fundamentaram sua utilização;
§ 3º É vedado o emprego de algemas como medida disciplinar, preventiva genérica ou forma de constrangimento.
DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR§ 1º O dimensionamento da equipe poderá ser ampliado sempre que a avaliação técnica e operacional indicar necessidade, considerando, entre outros fatores:
I - idade do adolescente;
II - compleição física;
III - histórico disciplinar;
IV - risco de fuga;
V - necessidades específicas decorrentes de deficiência, adequando o procedimento de acordo com a deficiência apresentada, nos termos da Lei nº 13.146/2015;
VI - identidade de gênero e demais condições que demandem proteção específica e respeito à dignidade da pessoa humana;
VII - condições clínicas ou transtornos mentais, observadas as diretrizes da PNAISARI;
VIII - duração do deslocamento;
IX - quantidade de conexões, escalas ou mudanças de modal de transporte; e
X - demais circunstâncias que possam impactar a segurança ou a integridade física e psicológica do adolescente;
§ 2º Não deverá ser empregado efetivo inferior ao mínimo estabelecido neste procedimento, bem como a designação de quantitativo incompatível com os riscos concretos do deslocamento;
Art. 11 - A custódia, vigilância e condução do adolescente durante a transferência interestadual são atribuições institucionais de responsabilidade da Fundação Socioeducativa do Amapá, exercidas por seus Agentes de Segurança Socioeducativos, nos termos da Lei Federal nº 12.594/2012 (SINASE);
Parágrafo único. A participação da Polícia Militar terá caráter de apoio operacional ao deslocamento, destinada à preservação da ordem pública, segurança externa da equipe, do adolescente e suporte em situações extraordinárias que ultrapassem a capacidade operacional da instituição socioeducativa, não implicando transferência da custódia do adolescente para a corporação, permanecendo esta durante toda a operação sob responsabilidade da FSA.
DO LOCAL DA APLICAÇÃO DO POP Nº 001/2026Art. 12 - O POP nº 001/2026 será aplicado nos Núcleos Socioeducativos da Fundação Socioeducativa do Amapá, e aeroportos da Federação, notadamente o Aeroporto Internacional de Macapá - Alberto Alcolumbre.
DOS RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO, COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO POP DA VEDAÇÃO À REVISTA VEXATÓRIAArt. 9º - Considera-se revista vexatória toda inspeção corporal invasiva, com desnudamento total ou parcial, agachamentos, exposição das partes íntimas ou qualquer outro procedimento que importe em constrangimento físico ou moral;
§ 1º As revistas eventualmente necessárias deverão observar os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, e respeito à dignidade humana, devendo ser realizadas pelos meios menos invasivos possíveis;
§ 2º Deverão ser priorizados equipamentos eletrônicos de inspeção quando disponíveis, em consonância com o ECA, a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), a Resolução nº 119/2006 do CONANDA e demais normas
Art. 13 - São responsáveis pela execução, coordenação e fiscalização do POP nº 001/2026:
I - Coordenação: Gabinete, Coordenadoria de Medidas Socioeducativas e Unidade de Central de Vagas; II - Execução: Agentes de Segurança Socioeducativos; III - Fiscalização: Unidade de Central de Vagas.
DA DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO (ORIGEM)Art. 14 - Os procedimentos administrativos e operacionais relativos ao acompanhamento do socioeducando desde o núcleo de origem até a instituição de destino, deverão observar o fluxo contido na tabela descritiva de procedimentos de acompanhem.
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