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Diário Oficial do Estado do Amapá · 11/09/2026 · pág. 277

DOEAP 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.738

Sexta-Feira, 11 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

da FSA, mediante encaminhamento das informações ao Gabinete da Presidência, que promoverá as comunicações necessárias ao Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.

Art. 7º - Nas transferências de adolescentes custodiados no estado do Amapá para outra Unidade da Federação, a comunicação aos pais, familiares ou responsáveis legais será realizada pela equipe de especialistas socioeducativos de referência do socioeducando do núcleo de origem, antes da execução da transferência, devendo o ato ser devidamente registrado nos autos administrativos correspondentes.

DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DE ESCOLTA

Art. 8º - A composição da equipe responsável pela escolta/condução do adolescente deverá ser realizada, como regra, por no mínimo o quantitativo de 02(dois) agentes de segurança socioeducativos para cada 01(um) socioeducando, garantindo-se condições adequadas de segurança institucional e proteção ao adolescente;

de proteção aos direitos humanos.

DO USO EXCEPCIONAL DE ALGEMAS

Art. 10 - O uso de algemas constitui medida excepcional, somente admitida quando estritamente necessário para prevenir risco concreto e atual de fuga, resistência ou agressão à integridade física do adolescente, dos agentes públicos ou de terceiros.

§ 1º A utilização de algemas deverá observar a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, o Decreto nº 8.858/2016 e os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e excepcionalidade;

§ 2º Toda utilização de algemas deverá ser devidamente justificada por escrito no relatório da transferência, mediante descrição objetiva dos fatos que fundamentaram sua utilização;

§ 3º É vedado o emprego de algemas como medida disciplinar, preventiva genérica ou forma de constrangimento.

DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR

§ 1º O dimensionamento da equipe poderá ser ampliado sempre que a avaliação técnica e operacional indicar necessidade, considerando, entre outros fatores:

I - idade do adolescente;

II - compleição física;

III - histórico disciplinar;

IV - risco de fuga;

V - necessidades específicas decorrentes de deficiência, adequando o procedimento de acordo com a deficiência apresentada, nos termos da Lei nº 13.146/2015;

VI - identidade de gênero e demais condições que demandem proteção específica e respeito à dignidade da pessoa humana;

VII - condições clínicas ou transtornos mentais, observadas as diretrizes da PNAISARI;

VIII - duração do deslocamento;

IX - quantidade de conexões, escalas ou mudanças de modal de transporte; e

X - demais circunstâncias que possam impactar a segurança ou a integridade física e psicológica do adolescente;

§ 2º Não deverá ser empregado efetivo inferior ao mínimo estabelecido neste procedimento, bem como a designação de quantitativo incompatível com os riscos concretos do deslocamento;

Art. 11 - A custódia, vigilância e condução do adolescente durante a transferência interestadual são atribuições institucionais de responsabilidade da Fundação Socioeducativa do Amapá, exercidas por seus Agentes de Segurança Socioeducativos, nos termos da Lei Federal nº 12.594/2012 (SINASE);

Parágrafo único. A participação da Polícia Militar terá caráter de apoio operacional ao deslocamento, destinada à preservação da ordem pública, segurança externa da equipe, do adolescente e suporte em situações extraordinárias que ultrapassem a capacidade operacional da instituição socioeducativa, não implicando transferência da custódia do adolescente para a corporação, permanecendo esta durante toda a operação sob responsabilidade da FSA.

DO LOCAL DA APLICAÇÃO DO POP Nº 001/2026

Art. 12 - O POP nº 001/2026 será aplicado nos Núcleos Socioeducativos da Fundação Socioeducativa do Amapá, e aeroportos da Federação, notadamente o Aeroporto Internacional de Macapá - Alberto Alcolumbre.

DOS RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO, COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO POP DA VEDAÇÃO À REVISTA VEXATÓRIA

Art. 9º - Considera-se revista vexatória toda inspeção corporal invasiva, com desnudamento total ou parcial, agachamentos, exposição das partes íntimas ou qualquer outro procedimento que importe em constrangimento físico ou moral;

§ 1º As revistas eventualmente necessárias deverão observar os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, e respeito à dignidade humana, devendo ser realizadas pelos meios menos invasivos possíveis;

§ 2º Deverão ser priorizados equipamentos eletrônicos de inspeção quando disponíveis, em consonância com o ECA, a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), a Resolução nº 119/2006 do CONANDA e demais normas

Art. 13 - São responsáveis pela execução, coordenação e fiscalização do POP nº 001/2026:

I - Coordenação: Gabinete, Coordenadoria de Medidas Socioeducativas e Unidade de Central de Vagas; II - Execução: Agentes de Segurança Socioeducativos; III - Fiscalização: Unidade de Central de Vagas.

DA DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO (ORIGEM)

Art. 14 - Os procedimentos administrativos e operacionais relativos ao acompanhamento do socioeducando desde o núcleo de origem até a instituição de destino, deverão observar o fluxo contido na tabela descritiva de procedimentos de acompanhem.

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