DOEAP 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.738
Sexta-Feira, 11 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
| 04 | Condução da equipe de origem ao núcleo |
Uma vez que o aeroporto não disponibiliza espaço reservado para a realização da transferência, a mesma deve ser efetivada no núcleo de destino. |
Equipe designada para o acompanha- mento da transferência. |
|---|---|---|---|
| 05 | Recebimento de socioedu- cando |
Deve ser realizado em sala específca. Verifcar a documentação de transferência |
Equipe de Agentes de Plantão; Equipe designada para o acompanhamento da transferência. |
| 06 | Revista de socioeducando | Conforme procedimento interno do núcleo. | Equipe de Agentes de Plantão: Equipe designada para o acompanha- mento da transferência |
| 07 | Revista dos pertences | Conforme procedimento interno do núcleo. | Equipe de Agentes de Plantão; Equipe designada para o acompanhamento da transferência |
| 08 | Condução ao alojamento | Conformeprocedimento interno do núcleo. | Equipe de Agentes de Plantão. |
Art. 18 - Diante da ausência de normativas que regulamentem o quantitativo de servidores para o acompanhamento de socioeducandos em transferências interestaduais, a Comissão do Procedimento Operacional Padrão (POP) recomenda o quantitativo mínimo de 02 (dois) agentes de segurança socioeducativos para cada 01 (um) socioeducando, levando-se em consideração a alta incidência de escalas de voos e nos longos períodos de espera na malha aérea que atende o estado do Amapá.
Art. 19 - A necessidade da participação de especialista socioeducativo em transferências interestaduais deve ser analisada conjuntamente pelo núcleo de origem, pela Unidade de Central de Vagas juntamente e pela CMS, buscando-se, preferencialmente, manter a proporcionalidade recomendada entre agentes de segurança socioeducativos e socioeducandos.
DAS AÇÕES EM CASO DE ANORMALIDADES (INTERCORRÊNCIAS)Art. 20 - O uso de algemas para a condução de socioeducando é uma excepcionalidade prevista na Súmula Vinculante n° 11/2008, devendo ser, portanto, justificada por escrito no relatório da transferência pelos meios cabíveis e comunicada imediatamente à Coordenadoria de Medidas Socioeducativas.
Art. 21 - Em caso da ausência da Polícia Militar para a escolta de condução ao aeroporto, o evento deve ser comunicado imediatamente à CMS, efetuando-se a manutenção do cronograma previsto com o suporte operacional articulado pela CMS, quando for o caso.
Art. 22 - Em caso da ausência de algum documento pessoal do socioeducando, a equipe de origem deve assinar um documento atestando a ausência do(s) mesmo(s) e a CMS deve ser acionada e informada antes da efetivação do recebimento ou da destinação, com o intuito de tomar as providências de comunicação necessárias.
Art. 23 - Os agentes de segurança socioeducativos que acompanham o socioeducando devem inspecionar todos os espaços que o adolescente utilizará previamente à sua ocupação durante o trânsito da viagem;
Art. 24 - Caso o adolescente apresente algum tipo de mal-estar, a equipe de condução deve acionar a equipe de saúde do aeroporto (se houver) com o auxílio da Polícia Federal;
Art. 25 - Caso um agente de segurança socioeducativo apresente algum tipo de mal-estar, durante a viagem de transferência, a equipe de condução pode solicitar suporte da Polícia Federal para o acompanhamento, enquanto o agente estiver sendo atendido.
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃOArt. 26 - O monitoramento e a avaliação do Procedimento Operacional Padrão - POP nº 001/2026 FSA, da Transferência Interestadual de Socioeducando por Via Aeroportuária deve ser realizado, obrigatoriamente, pela Unidade de Central de Vagas, responsável por acompanhar todos os trâmites referentes ao fluxo de transferências e gestão de vagas.
Parágrafo Único. A Unidade de Central de Vagas deverá promover a articulação com a Coordenadoria de Medidas Socioeducativas e o Gabinete quanto aos pontos intersetoriais relacionados às transferências interestaduais.
Art. 27 - As situações excepcionais não previstas deverão ser comunicadas à apreciação da Coordenadoria de Medidas Socioeducativas e do Gabinete da Presidência, competente para adoção das providências cabíveis, observadas a legislação vigente, as determinações judiciais e os princípios de proteção integral e dignidade do adolescente.
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