DOMFO 11/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2026 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 4618 de junho de 2009, e demais normas aplicáveis.
§ 3º O registro é o ato administrativo de credenciamento das entidades para seu regular funcionamento e integração à rede municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza – COMDICA, constituindo requisito indispensável para o funcionamento das organizações da sociedade civil, nos termos do art. 91 da Lei Federal nº 8.069/1990.
§ 4º A concessão do registro à entidade governamental ou à organização da sociedade civil constitui o reconhecimento, pelo COMDICA, de sua capacidade institucional para executar programas, projetos e serviços de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, em conformidade com os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, habilitando-a a requerer a inscrição dos programas que pretenda desenvolver.
§ 4º - A. O registro concedido pelo COMDICA não substitui licenças, autorizações, alvarás ou quaisquer outros atos administrativos exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal para o regular funcionamento da entidade.
§ 5º Os programas de atendimento às crianças e aos adolescentes deverão ser executados nas modalidades previstas no art. 90 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, compreendendo: orientação e apoio sociofamiliar; atividades socioassistenciais; atividades socioeducativas e culturais; apoio socioeducativo em meio aberto; colocação familiar; acolhimento institucional; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; semiliberdade; e internação.
§ 6º Ficam dispensadas de registro no COMDICA as instituições que atuem exclusivamente como escolas ou centros de ensino regular, tais como creches, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação profissional, desde que desenvolvam apenas atividades de educação formal.
§ 7º Caso a instituição também desenvolva programas, projetos ou serviços de atendimento voltados a crianças e adolescentes, além da atividade escolar, deverá realizar o registro e a inscrição junto ao COMDICA.
§ 8º Constatado que entidade esteja atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro e sem a inscrição de seus programas junto ao COMDICA, o fato será imediatamente comunicado à autoridade judiciária competente, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar, para adoção das medidas cabíveis, nos termos dos arts. 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei Federal nº 8.069/1990. Art. 2º Não será concedido o registro à organização da sociedade civil que, na forma do disposto no art. 91, § 1º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA):
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
c) esteja irregularmente constituída;
d) possua, em seus quadros, pessoas inidôneas;
e) deixe de cumprir as resoluções e deliberações do COMDICA relativas à modalidade de atendimento prestado. Art. 3º Para a obtenção de registro no COMDICA, a organização da sociedade civil deverá apresentar os seguintes documentos: I - ofício assinado por seu representante legal, requerendo o registro; II - formulário de registro específico do COMDICA (Anexo I), devidamente preenchido e assinado; III - cópia do ato constitutivo da organização e de suas alterações, se houver; IV - cópia da ata de eleição da atual diretoria; V - cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal; VI - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; VII - plano de trabalho das atividades a serem desenvolvidas, contendo, no mínimo, proposta pedagógica, horários de atendimento, composição do corpo técnico e indicação da existência de voluntários; VIII - formulário de inscrição de programas e projetos (Anexo II), devidamente preenchido; IX - formulário de inscrição de entidades de assessoramento, defesa e garantia de direitos (Anexo III), quando for o caso; X - certidões ou folhas de antecedentes criminais do representante legal e dos membros da atual diretoria; XI - alvará de funcionamento expedido no âmbito do Município de Fortaleza ou parecer técnico emitido por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, acompanhado, neste último caso, do certificado de conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE. XII - termo de voluntariado, quando houver voluntários na instituição, com indicação dos dias e horários de atuação, devidamente assinado. § 1º A ausência total ou parcial de qualquer dos documentos previstos neste artigo implicará a formulação de exigência, devendo a organização saná-la no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência, sob pena de arquivamento do processo. § 2º As organizações da sociedade civil e as entidades governamentais que não disponham de condições financeiras para apresentar o documento previsto no inciso XI poderão requerer ao COMDICA a realização de avaliação técnica por engenheiro ou arquiteto do Município de Fortaleza, para emissão de parecer técnico sobre a estrutura física da entidade, desde que, cumulativamente: I - a sede da instituição possua área total construída de até 750 m²; II - a entidade não possua termo de parceria com transferência de recursos vigente com o Poder Público; e III - comprove sua hipossuficiência na forma da legislação aplicável. § 3º O pedido de que trata o § 2º deverá ser encaminhado à Comissão de Cadastro do COMDICA, que o submeterá à Secretaria Municipal da Infraestrutura de Fortaleza – SEINF, para avaliação e emissão de parecer técnico por profissional habilitado, nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 11/2022 – COMDICA/SEINF. § 4º A SEINF poderá emitir o parecer técnico no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez por igual período, contado da data da realização da visita técnica. § 5º O COMDICA organizará cronograma de atendimento das demandas de visita técnica junto à SEINF, que disponibilizará profissionais para a realização de, no mínimo, 5 (cinco) visitas mensais às instituições. § 6º O agendamento das visitas observará a ordem cronológica de protocolo dos pedidos no COMDICA. Art. 4º Para a obtenção do registro no COMDICA, a entidade governamental deverá apresentar os seguintes documentos: I - ofício de requerimento assinado pelo representante legal; II - formulário de registro específico do COMDICA, devidamente preenchido, conforme Anexo I; III - formulário de registro específico do COMDICA para entidades ou serviços de assessoramento, defesa e garantia de direitos, conforme Anexo III, quando for o caso; IV - ato de nomeação do gestor; V - instrumento normativo de criação do respectivo órgão ou entidade; VI - legislação pertinente ao projeto, programa ou serviço apresentado; VII - alvará de funcionamento expedido no âmbito do Município de Fortaleza ou parecer técnico emitido por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, acompanhado, neste último caso, do certificado de conformidade emitido pelo CBMCE; VIII - termo de voluntariado, quando houver, com indicação dos dias e horários de atuação, devidamente assinado;