DOMFO 11/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2026 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 47IX - outros documentos exigidos em legislação específica.
Parágrafo único. A ausência total ou parcial de qualquer dos documentos previstos neste artigo implicará a formulação de exigência, devendo a entidade saná-la no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência, sob pena de arquivamento do processo. Art. 5º O registro no COMDICA terá validade de 3 (três) anos, contados a partir da data de emissão do certificado, podendo ser renovado mediante requerimento da organização da sociedade civil ou da entidade governamental, desde que protocolado antes do término da vigência do registro.
§ 1º Compete à entidade acompanhar o prazo de validade de seu registro e requerer sua renovação antes do respectivo vencimento. § 2º A não renovação do registro no prazo previsto implicará seu cancelamento, devendo a entidade, caso pretenda retornar ao funcionamento regular, formular novo pedido de registro.
Art. 6º Somente poderão participar dos editais de chamamento público promovidos pelo COMDICA, como condição de habilitação, as organizações da sociedade civil e as entidades governamentais que possuam registro regular junto ao COMDICA há, no mínimo, 1 (um) ano e que mantenham seus programas, projetos e serviços devidamente inscritos no Conselho.
Art. 7º As organizações da sociedade civil e as entidades governamentais deverão inscrever no COMDICA seus programas, projetos e serviços destinados a crianças e adolescentes no Município de Fortaleza, especificando os respectivos regimes de atendimento. § 1º A inscrição dos programas, projetos e serviços terá validade vinculada à sua duração, devendo ser comunicada ao COMDICA qualquer alteração em sua execução, abrangência, público atendido ou eventual interrupção das atividades.
§ 2º Os programas, projetos e serviços serão objeto de reavaliação periódica pelo COMDICA, a qualquer tempo durante o prazo de validade da inscrição, que será de 3 (três) anos, como condição para sua manutenção, observado o disposto no § 3º do art. 90 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 8º Para a inscrição de programas, projetos e serviços, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:
I - ofício de requerimento assinado pelo representante legal;
II - formulário de registro específico do COMDICA (Anexo I), devidamente preenchido e assinado;
III - formulário de inscrição de programas e projetos (Anexo II);
IV - formulário de inscrição para entidades de assessoramento, defesa e garantia de direitos (Anexo III), quando houver;
V - alvará de funcionamento expedido no âmbito do Município de Fortaleza ou parecer técnico emitido por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, acompanhado do certificado de conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE; VI - termo de voluntariado, quando houver;
VII - outros documentos exigidos pela legislação específica.
§ 1º A entidade já registrada no COMDICA que pretenda executar novo programa deverá requerer inscrição específica para esse programa. Art. 9º Quando os programas ou projetos forem executados em parceria com mantenedoras ou outras instituições, deverá ser apresentado o instrumento jurídico que formalize a parceria.
Parágrafo único. Compete à organização da sociedade civil requerer a inscrição do programa ou projeto desenvolvido em parceria. Art. 10º Para a inscrição de programas, projetos e serviços, as entidades governamentais deverão apresentar:
I - ofício de requerimento assinado pelo representante legal do órgão;
II - ato de nomeação do gestor;
III - formulário de registro específico do COMDICA (Anexo I), devidamente preenchido e assinado;
IV - formulário de inscrição de programas e projetos (Anexo II);
V - formulário de inscrição para entidades de assessoramento, defesa e garantia de direitos (Anexo III), quando houver;
VI - alvará de funcionamento expedido no âmbito do Município de Fortaleza ou parecer técnico emitido por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, acompanhado do certificado de conformidade emitido pelo CBMCE; VII - termo de voluntariado, quando houver;
VIII - outros documentos exigidos pela legislação específica.
Art. 11° Os programas, projetos e serviços das organizações da sociedade civil e das entidades governamentais serão objeto de reavaliação periódica pelo COMDICA, como condição para sua manutenção, mediante a apresentação de informações e documentos atualizados que permitam a verificação da continuidade, regularidade e adequação das atividades desenvolvidas. Parágrafo único. Na reavaliação dos programas de aprendizagem, as entidades deverão informar o quantitativo de adolescentes atendidos no período e o respectivo perfil dos beneficiários. Art. 12º Para a renovação do registro, as organizações da sociedade civil deverão reapresentar, devidamente atualizados, os documentos exigidos para sua concessão, nos termos desta Resolução, bem como: I - relatório das atividades desenvolvidas no período de vigência do registro;
II - balanço patrimonial e demonstrativo financeiro do último exercício;
III - ficha de frequência dos adolescentes atendidos, quando se tratar de programa de aprendizagem ou curso profissionalizante; IV - outros documentos ou informações que venham a ser solicitados pelo COMDICA para subsidiar a análise do pedido. § 1º A renovação do registro dependerá de visita técnica e de parecer favorável da Comissão de Cadastro. § 2º A ausência total ou parcial dos documentos exigidos implicará formulação de exigência, devendo ser sanada no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência, sob pena de arquivamento do processo. Art. 13º Para renovação do registro, as entidades governamentais deverão reapresentar, devidamente atualizados, os documentos exigidos para sua concessão, nos termos desta Resolução, bem como: I - relatório das atividades desenvolvidas no período de vigência do registro;
II - ficha de frequência dos adolescentes atendidos, quando se tratar de programa de aprendizagem ou curso profissionalizante; III - outros documentos ou informações que venham a ser solicitados pelo COMDICA para subsidiar a análise do pedido. § 1º A renovação do registro dependerá de visita técnica e de parecer favorável da Comissão de Cadastro.
§ 2º A ausência total ou parcial dos documentos exigidos implicará formulação de exigência, devendo ser sanada no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência, sob pena de arquivamento do processo. Art. 14º Na análise dos pedidos de registro, inscrição de programas e projetos, renovação de registro e demais procedimentos cadastrais, compete à Comissão de Cadastro: I - verificar o cumprimento das exigências previstas nesta Resolução; II - analisar a regularidade do funcionamento da entidade e da execução dos programas, projetos e serviços inscritos; III - emitir parecer conclusivo, com base em relatório de visita técnica e demais elementos do processo. § 1º Quando as informações forem insuficientes, a Comissão poderá determinar diligências complementares, inclusive novas visitas técnicas. § 2º As visitas técnicas possuem natureza fiscalizatória e serão realizadas conforme programação interna do COMDICA, não sendo passíveis de agendamento pela entidade.