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Diário Oficial do Estado da Bahia · 12/09/2026 · pág. 2

DOEBA 12/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, SÁBADO , 12 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.477

adesão terminativa de litígio judicial e de cobrança administrativa, envolvendo créditos tributários inscritos em dívida ativa identificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, de pequeno valor ou devidos por pessoa jurídica em recuperação judicial concedida, nos termos deste Edital.

1. DO OBJETO DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO

1.1. O presente Edital disciplina a transação por adesão de créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) inscritos em dívida ativa do Estado da Bahia, que se enquadrem em ao menos uma das seguintes hipóteses:

a) créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, segundo os critérios dos itens 1.2 e 1.3 (art. 3º, inciso II, da Lei nº 14.727/2024; art. 7º, inciso II e §§ 2º e 3º, do Decreto nº 23.622/2025);

b) créditos de pequeno valor, assim considerados os de sujeito passivo cujo valor total do débito consolidado inscrito em dívida ativa, apurado em 10 de setembro de 2026 por CPF ou CNPJ-base e abrangendo inscrições ajuizadas e não ajuizadas, seja igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (art. 3º, inciso III, da Lei nº 14.727/2024; art. 7º, inciso III e § 4º, do Decreto nº 23.622/2025, combinado com a Lei nº 13.729, de 5 de julho de 2017, na redação da Lei nº 14.994, de 8 de outubro de 2025);

c) créditos devidos por pessoa jurídica com recuperação judicial concedida, na forma do art. 58 da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (art. 3º, inciso IV, da Lei nº 14.727/2024; art. 7º, inciso IV e § 6º, do Decreto nº 23.622/2025).

1.2. Para os fins deste Edital, e de acordo com os critérios fixados nos §§2º e 3º, do art. 7º, do Decreto nº 23.622/2025, poderão ser considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos cujo grau de recuperabilidade seja aferido, isolada ou conjuntamente, segundo os seguintes parâmetros:

a) tempo de inscrição do crédito em dívida ativa;

b) suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;

c) histórico de parcelamentos ativos ou rescindidos;

d) perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;

e) custo da cobrança administrativa e judicial;

f) tempo de suspensão da exigibilidade por decisão judicial;

g) situação econômica e capacidade de pagamento do sujeito passivo;

h) dívidas de pessoas naturais falecidas ou de pessoas jurídicas que, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, estejam com a sua situação encerrada, baixada, cancelada, inapta ou suspensa por inatividade, ainda que não tenha havido a extinção perante o órgão de registro;

i) inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

Diversos: R$ 221,00 | Municípios: R$ 148,94 | Executivo, Licitações e Especial: R$ 21,79

Formas de pagamento: Espécie, PIX à Empresa Gráfica da Bahia, boleto bancário, cartões de crédito e nota de empenho órgãos públicos.

O Diário Oficial do Estado é comercializado exclusivamente pela Empresa Gráfica da Bahia.

j) com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos dos incisos IV ou V do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos; l) cujos respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados há mais de 03 (três) anos; e

1.3. A transação é aplicada individualmente a cada Processo Administrativo Fiscal - PAF, assim como a adesão, que será realizada de forma eletrônica, no ambiente disponibilizado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, acessível na forma do item 4.

2. DA ELEGIBILIDADE E DO ENQUADRAMENTO

2.1. São elegíveis à transação por adesão os PAFs que, atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) tenham dado origem a crédito inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025 b) se enquadrem em ao menos uma das hipóteses do item 1.1 e 1.2; e

c) não estejam abrangidos por hipótese impeditiva prevista neste Edital ou na legislação aplicável.

2.2. A elegibilidade, o enquadramento e o percentual de desconto de cada PAF são apurados de forma automática, a partir das bases de dados da SEFAZ e da Procuradoria Geral do Estado - PGE, em conformidade aos critérios do item 1, aplicáveis pelo interessado diretamente no ambiente eletrônico de adesão.

2.3. Para fins de enquadramento, serão observadas as seguintes faixas:

Faixa de classifcação Desconto sobre multa e
acréscimos moratórios
Forma de pagamento
Créditos de difícil
recuperação e de pessoa
jurídica em recuperação
judicial
95%
75%
À vista
1 +2 parcelas
Créditos depequeno valor 95% À vista
Créditos irrecuperáveis 95%
75%
Á vista
1 + 5parcelas

2.4. Os percentuais de desconto incidirão exclusivamente sobre multas, acréscimos moratórios, observada a legislação aplicável, sendo vedada a redução do montante principal do crédito.

2.5. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais).

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br