DOEBA 12/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, SÁBADO , 12 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.477
2.6. Os honorários da dívida ativa incidirão, na alíquota legal, sobre o valor do crédito já reduzido pelos descontos deste Edital.
3. DAS VEDAÇÕES 3.1. Não poderão ser incluídos na presente transação:a) créditos não inscritos em dívida ativa;
b) crédito principal;
4.3, desistir das impugnações e recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os créditos transacionados, com renúncia às alegações de direito em que se fundem e requerimento de extinção com resolução de mérito, e de pagar as despesas judiciais, custas e honorários sucumbenciais, quando cabíveis, observados os percentuais mínimos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), calculados sobre o valor transacionado;
d) compromisso de não utilizar a transação de forma abusiva e de não ocultar ou dissimular bens, direitos, valores, interesses ou beneficiários; e e) consentimento para divulgação das informações legalmente exigidas, resguardados os dados protegidos por sigilo.
c) multas de natureza penal e seus encargos;
d) créditos que tenham sido objeto de transação anterior rescindida ou anulada nos 2 (dois) anos anteriores, observado o Decreto Estadual nº 23.622/2025;
e) débitos de sujeito passivo com transação rescindida ou anulada há menos de 2 (dois) anos, ainda que relativos a créditos distintos;
f) créditos que não possam ser individualizados por PAF;
g) créditos cujo enquadramento dependa de análise incompatível com os critérios objetivos deste Edital, salvo se o próprio Edital expressamente admitir sua inclusão; e
h) créditos ou sujeitos passivos que não atendam às condições previstas na Lei Estadual nº 14.727/2024, no Decreto Estadual nº 23.622/2025 ou neste Edital.
3.2. É vedada a acumulação dos benefícios previstos neste Edital com reduções já concedidas em parcelamentos, programas especiais ou outras modalidades de regularização, mantidas nas condições originais as parcelas vencidas ou liquidadas em parcelamento anterior, ressalvado o requerimento previsto nos itens 4.5 e 4.6, desde que realizado dentro do prazo da adesão, hipótese em que a migração será viabilizada mediante inclusão e parametrização específicas.
3.3. A transação não poderá resultar em saldo credor ou em qualquer valor a ser restituído ou compensado em favor do aderente, ressalvado o levantamento, pelo depositante, da parcela do depósito judicial que exceder o valor transacionado, na forma do item 5.5.
4. DO PROCEDIMENTO E DO PRAZO PARA ADESÃO4.1. A adesão à presente proposta de transação estará disponível no período de 15 de setembro até 18 de dezembro de 2026, horário de Brasília, por meio dos endereços eletrônicos Portal da Dívida Ativa - PGE (https://dividaativa.pge.ba.gov.br/portal-divida-ativa/portal/transacao-fiscal) ou Consulta de Débitos - SEFAZ (https://servicos.sefaz.ba.gov.br/sistemas/DSCRE/Modulos/ Publico/ConsultaDebitos.aspx).
4.2. No ambiente eletrônico, o interessado, identificado por CPF ou CNPJ, seleciona o PAF ou os PAFs elegíveis que pretende transacionar e, havendo mais de uma opção, a forma de pagamento; o sistema aplica o desconto correspondente e emite o Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
4.3 A adesão será formalizada mediante o pagamento, por Documento de Arrecadação Estadual - DAE, de:
a) parcela única correspondente ao valor integral transacionado; ou
4.8. As hipóteses excepcionais previstas neste Edital, que exigem requerimentos administrativos específicos - inclusão da condição de recuperação judicial (item 4.7), migração de parcelamento (itens 4.5 e 4.6), comprovação de desistência (item 4.8, “c”), substituição de garantia (item 5.4) e destinação de depósito judicial (item 5.5) - serão formalizados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sob o tipo processual “ Consensualidade: Adesão a Edital - Transação Fiscal ”, e apreciados oportunamente pela Procuradoria-Geral do Estado.
5. DO PAGAMENTO, DAS GARANTIAS E DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS5.1. O pagamento da parcela única ou da primeira parcela será efetuado exclusivamente mediante DAE emitido pelo sistema oficial indicado neste Edital.
5.2. As parcelas subsequentes serão pagas por débito automático em conta corrente indicada no ato da adesão, ou por outro meio disponibilizado no sistema da SEFAZ
5.3. Sobre as parcelas incidirão os encargos previstos na legislação aplicável, inclusive a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
5.4. As garantias e constrições vinculadas aos créditos transacionados, administrativas ou judiciais, serão mantidas até a quitação integral, admitida a sua substituição mediante análise da PGE, a partir de requerimento administrativo, pelo canal do item 4.8, que comprove a formalização da adesão.
5.5. Havendo depósito judicial vinculado a PAF transacionado:a) na opção pelo pagamento à vista, o levantamento do valor depositado pelo aderente somente será autorizado após a quitação e a baixa definitiva do PAF, mediante requerimento expresso pelo canal do item 4.6;
b) na opção pelo parcelamento, o depósito judicial, assim como as demais garantias, somente será liberado após o pagamento integral das parcelas, com a quitação e a baixa definitiva do PAF;
c) o aderente que tenha optado pelo parcelamento poderá requerer, pelo canal do item 4.6, a conversão em renda do depósito, desde que este seja suficiente para a quitação integral do saldo remanescente, hipótese em que a PGE promoverá a conversão em renda, com caráter definitivo.
6. DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃOb) valor correspondente à primeira parcela, na hipótese de opção por parcelamento.
4.4. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo de vencimento indicado no DAE acarretará a não formalização da adesão, sem produção dos efeitos jurídicos da transação.
4.5. A inclusão na presente transação por adesão de débitos que estejam em parcelamento em curso ficará condicionada:
a) prévia interrupção do parcelamento vigente, que deverá ser requerida diretamente à SEFAZ, mediante acesso ao Balcão Virtual (https://www.sefaz.ba.gov.br/balcaovirtual/); b) impedimento de acumulação de reduções para fins de cálculo do crédito final consolidado.
4.6 Excepcionalmente, na hipótese de indisponibilidade técnica ou impedimento de acesso aoBalcão Virtual da SEFAZ, o requerimento de adesão de débitos que estejam em parcelamento vigente, com o respectivo pedido de interrupção do parcelamento em curso, poderá ser formalizado mediante o envio do requerimento administrativo, com utilização dos seguintes recursos:
a) peticionamento externo via SEI, acessível pelo link Acesso Externo SEI (https://www. portalseibahia.saeb.ba.gov.br/pagina-acesso-externo), utilizando o tipo processual “Consensualidade: Adesão a Edital - Transação Fiscal” ou
b) envio do arquivo em formato PDF para cda @ pge.ba.gov.br , sendo admitida a assinatura eletrônica.
4.7 Excepcionalmente, o sujeito passivo cuja condição de recuperação judicial atenda aos requisitos deste Edital, mas cujo(s) PAF(s) não estejam elegíveis no ambiente eletrônico de adesão poderá requerer sua inclusão, na forma do item 4.6, dentro do prazo de adesão, hipótese em que a migração será viabilizada mediante inclusão e parametrização específicas.
6.1. A transação poderá ser rescindida nas hipóteses previstas na Lei Estadual nº 14.727/2024, no Decreto Estadual nº 23.622/2025, neste Edital e especialmente quando ocorrer:
a) divergência entre as informações prestadas pelo interessado e os dados verificados pela SEFAZ ou pela PGE; b) falsidade, omissão ou inexatidão relevante nas informações utilizadas para a admissibilidade ou o enquadramento do PAF;
c) descumprimento das condições ou obrigações assumidas, inclusive aquelas previstas na alínea “c” do item 4.5, no prazo ali fixado;
d) atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
e) prática de ato tendente ao esvaziamento patrimonial ou à frustração da recuperação do crédito; f) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou g) inobservância de disposição da legislação aplicável.
6.2. Ressalvada a hipótese da alínea “d” do item 6.1, que se processa automaticamente, o aderente será notificado por meio eletrônico, com prazo para regularização ou justificativa, na forma do art. 48 do Decreto nº 23.622/2025.
6.3. A rescisão implicará o afastamento dos benefícios concedidos, a exigibilidade imediata da totalidade do débito ainda não pago, a recomposição do valor original com os acréscimos legais aplicáveis e a dedução dos valores pagos conforme a legislação pertinente.
6.4. Ao devedor cuja transação seja rescindida será vedada a formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, ainda que relativa a créditos distintos, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas.
7. DA PUBLICIDADE E DAS COMUNICAÇÕES7.1. As comunicações relativas à transação serão feitas por meio eletrônico, no endereço eletrônico informado pelo aderente, a quem cabe mantê-lo atualizado.
4.8. A adesão implica:a) aceitação integral e irretratável das condições deste Edital e da legislação aplicável; b) reconhecimento e confissão irrevogável e irretratável dos créditos transacionados e reconhecimento da procedência do lançamento que lhes deu origem;
c) obrigação de, no prazo de 30 (trinta) dias contados do pagamento do DAE referido no item
7.2. Ao final do período de adesão, serão divulgadas as informações exigidas pela legislação, resguardados os dados protegidos por sigilo.
7.4. A íntegra deste Edital será publicada no portal eletrônico da PGE e no Portal da Dívida Ativa, e o seu extrato, no Diário Oficial do Estado.
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br