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Diário Oficial do Estado de Minas Gerais · 12/09/2026 · pág. 7

DOEMG 12/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sábado, 12 dE sEtEmbro dE 2026 – 7

diário do ExEcutivo

miNas GErais

CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art . 6º – Compete à Comissão de Avaliação e Homologação (CAH):

PROCESSO ADMINISTRATIVO N .º 250 .665 ACUSADO: ROBSON FRANCISCO CUSTÓDIO, Investigador de Polícia, Masp . 458 .265-6

Art . 6º – Compete à Comissão de Avaliação e Homologação (CAH): Art. 20 – Quando qualquer peça sofrer alteração em sua especificação, I – receber as amostras (peças-piloto ou protótipos) e proceder à análise uma nova amostra deverá ser encaminhada para a CAH . técnica dos itens apresentados para fins de credenciamento; Art . 21 – Os fornecedoras deverão enviar à CAH planilha atualizada II – elaborar o Parecer Técnico de Conformidade – PTC, consignando as dos revendedores credenciados para fins de conferência de dados análises realizadas, os critérios adotados, as eventuais inconformidades cadastrais, monitoramento de regularidade do CAGEF e correção verificadas e a fundamentação que embasar a aprovação, a aprovação concomitante de cadastros vigentes e revogados . Por conseguinte, os com ressalvas ou a reprovação das amostras apresentadas; revendedores deverão informar qual o respectivo fornecedor de cada III – manter arquivo físico e digital dos protótipos, amostras de material que comercializa . referência e da documentação técnica relativa aos credenciamentos; Art. 22 – Sempre que houver a necessidade de atualização/modificação IV – fiscalizar o cumprimento das especificações técnicas, dos padrões das peças da vestimenta ou demais itens, os credenciados poderão ser de qualidade e das demais obrigações previstas nesta resolução pelas convidados a participar do processo de alteração . pessoas físicas e jurídicas credenciadas; Art . 23 – Os credenciados poderão apresentar novas tecnologias V – realizar inspeções, diligências e solicitar informações, documentos agregadas aos itens já comercializados, contudo, não poderão ou novas amostras sempre que necessário à verificação da conformidade alterar o aspecto visual destes . Essas tecnologias somente poderão dos produtos comercializados; ser implementadas após autorização da CAH, que, dependendo VI – propor a atualização das especificações técnicas, dos procedimentos da alteração, poderá submetê-las a teste ou solicitar laudo técnico de avaliação e das normas relativas ao vestuário, distintivos e demais específico. acessórios institucionais . Art . 24 – Os credenciados que se interessarem em comercializar outros Art . 7º – A Comissão de Avaliação e Homologação (CAH) será itens após o credenciamento deverão proceder conforme o art . 15 desta presidida pelo Delegado Assistente da Chefia da Polícia Civil, resolução . competindo-lhe designar, por ato próprio, no mínimo, 3 (três) membros Parágrafo único – Os credenciados que porventura descontinuarem titulares e seus respectivos suplentes . suas atividades referentes a confecção, distribuição ou comercialização Parágrafo único – Além do Presidente, a Comissão será composta por de vestimenta e demais itens, deverão comunicar a situação à CAH para 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente lotados na Superintendência atualização de lista de credenciados . de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF, e por 2 (dois) membros Art . 25 – Os fornecedores e revendedores deverão seguir todos os titulares e 2 (dois) suplentes lotados na Assessoria de Comunicação requisitos para credenciamento, conforme art . 3° do Decreto nº 46 .051 – ASCOM . de 19 de setembro de 2012, além de apresentar a Declaração de

ADVOGADO:

Ricardo César Ferreira Duarte Júnior – OAB/RN 7834 Raphael de Almeida Araújo – OAB/RN 8763 TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES: Artigo144, inciso III c/c artigo 149; Artigo 150, incisos VIII, XV, XXXIII e XXX c/c artigo 158, inciso II c/c artigo 159, incisos II e IX, todos da Lei 5 .406/69 . A Corregedora-Geral de Polícia Civil acolheu a proposição da Comissão Processante e reconheceu a extinção da punibilidade do acusado pela incidência da prescrição, determinando o arquivamento dos autos .

Nos termos do artigo 15 c/c artigo 272 do CPC e artigo 55 da Lei Estadual nº 14 .184/02, considera-se a presente publicação para fins de intimação na pessoa do servidor e de seus advogados acima qualificados. PROCESSO ADMINISTRATIVO N .º 228 .679 ACUSADO: AILSON LUIZ CALDEIRA, Auxiliar da Polícia Civil, Aposentado, Masp . 355 .150-4 ADVOGADO: Carlos Pereira de Carvalho Júnior – OAB/MG 150 .401 TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES: Artigo 216, incisos V, VI e VII c/c artigo 217, inciso IV; Artigo 250, inciso II, todos da Lei Estadual nº 869/52 .

Parágrafo único – Os credenciados que porventura descontinuarem suas atividades referentes a confecção, distribuição ou comercialização de vestimenta e demais itens, deverão comunicar a situação à CAH para atualização de lista de credenciados . Art . 25 – Os fornecedores e revendedores deverão seguir todos os requisitos para credenciamento, conforme art . 3° do Decreto nº 46 .051 de 19 de setembro de 2012, além de apresentar a Declaração de Conhecimento, conforme Anexo II desta resolução, no qual confirmam ciência de todos os requisitos aqui previstos . CAPÍTULO VI

A Corregedora-Geral de Polícia Civil acolheu a conclusão da Comissão Processante e reconheceu a extinção da punibilidade do acusado pela incidência da prescrição, determinando o arquivamento dos autos . Nos termos do artigo 15 c/c artigo 272 do CPC e artigo 55 da Lei Estadual nº 14 .184/02, considera-se a presente publicação para fins de intimação na pessoa do servidor e de seus advogados acima qualificados. Belo Horizonte, 11 de setembro de 2026 . Elizabeth de Freitas Assis Rocha Delegada Geral de Polícia Corregedora-Geral de Polícia Civil

CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Art. 8º – Para os fins desta resolução, considera-se:

DA AUTORIZAÇÃO

I – uniforme: conjunto de peças de vestuário de uso institucional destinado à padronização da apresentação dos policiais civis e Art . 26 – Após o cumprimento das etapas de habilitação e servidores administrativos da Polícia Civil de Minas Gerais, composto credenciamento, com aprovação da amostra apresentada, o interessado por peças, acessórios, complementos e elementos de identificação estará autorizado a confeccionar, fornecer e comercializar distintivos, visual, conforme modelos, padrões, cores, materiais e especificações porta-documentos, acessórios e vestuário de uso institucional, exclusivo técnicas definidos pela Resolução nº 8.351, de 10 de setembro de 2026; e restrito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG . A II – distintivo: peça metálica de identificação funcional padronizada, autorização será formalizada por meio da expedição do Atestado de conforme Resolução nº 8 .351, de 10 de setembro de 2026; Credenciamento, conforme modelo do Anexo I da presente resolução . III – insígnia: símbolo representativo da PCMG, contendo o brasão do Parágrafo único – O referido Atestado de Credenciamento deverá ser Estado de Minas Gerais e a nomenclatura POLÍCIA CIVIL; afixado em local visível, no ambiente do comércio, de fabricação ou de IV – revendedor: pessoa física ou jurídica que compra serviços ou bens distribuição, para fins de fiscalização. para revenda; CAPÍTULO VII V – fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, DA COMERCIALIZAÇÃO nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, Art . 27 – A comercialização de qualquer peça de que trata esta que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, resolução poderá ocorrer em ambiente físico, por meio de loja própria, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou lojas volantes e lojas virtuais próprias . comercialização de produtos ou prestação de serviços; Art . 28 – Independente da modalidade de venda será obrigatória a VI – matriz: estabelecimento principal da pessoa jurídica responsável emissão de documento fiscal e registro das vendas com a respectiva pelo fornecedor credenciado, registrado no CNPJ correspondente, cuja identificação do comprador em sistema informatizado. atuação comercial dependerá de autorização expressa no respectivo § 1º – São dados obrigatórios a serem registrados em cada venda: atestado de credenciamento; I – número do documento fiscal; VII – filial: estabelecimento secundário pertencente à mesma pessoa II – identificação do produto vendido; jurídica da matriz, com CNPJ próprio ou vinculado, que realize qualquer III – identificação do adquirente;

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CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL QUINTA PUBLICAÇÃO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Dr . Lucas Oliveira Coutinho Ferreira de Souza, Delegado de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art . 180, §2º, da Lei Estadual nº 5 .406/69, NOTIFICA pelo presente Edital, o Servidor HUMBERTO MOREIRA DE SOUSA QUINTÃO, ocupante do cargo de Escrivão de Polícia, MASP 1 .189 .293-2, o qual tem se recusado a receber notificações processuais, que no dia 22 de setembro de 2026, às 10:00 horas, será realizado seu interrogatório nos autos da Sindicância Administrativa 284 .172, por Carta Precatória, o que se dará na sede da Corregedoria Geral de Polícia Civil, situada à Avenida João Pinheiro, n .º 417, 2º andar, Bairro Boa Viagem - Belo Horizonte/MG – Tel .: (31) 3348-6098 – Cartório da 4ª Subcorregedoria de Polícia Civil . Dado e passado nesta cidade de Belo Horizonte/MG, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis . Eu, Rodrigo Rocha dos Santos, Escrivão de Polícia que o digitei . Lucas Oliveira Coutinho Ferreira de Souza Subcorregedor de Polícia Civil Autoridade Policial

VI – matriz: estabelecimento principal da pessoa jurídica responsável pelo fornecedor credenciado, registrado no CNPJ correspondente, cuja atuação comercial dependerá de autorização expressa no respectivo atestado de credenciamento; VII – filial: estabelecimento secundário pertencente à mesma pessoa jurídica da matriz, com CNPJ próprio ou vinculado, que realize qualquer atividade relacionada ao armazenamento, exposição, comercialização, atendimento, entrega ou disponibilização dos produtos credenciados; VIII – loja física: estabelecimento comercial fixo, com endereço determinado, destinado ao atendimento presencial, exposição, comercialização, retirada ou entrega dos produtos credenciados; IX – loja volante: modalidade de comercialização realizada de forma itinerante, sem estabelecimento fixo, mediante utilização de veículos, deslocamento do fornecedor ou atuação em diferentes locais para exposição, venda, entrega ou atendimento dos produtos credenciados; X – loja virtual própria (e-commerce): modalidade de comercialização realizada por meio da internet ou plataformas digitais próprias do fornecedor, incluindo websites, lojas virtuais, aplicativos, sistemas eletrônicos de pedidos ou quaisquer ambientes digitais administrados direta ou indiretamente pelo fornecedor . CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO Art . 9º – Para habilitar-se ao credenciamento junto à PCMG, por intermédio da Comissão de Avaliação e Homologação (CAH), o interessado deverá preencher o formulário de solicitação, devendo acessar a página https://www .policiacivil .mg .gov .br/site-pc/noticia/ credenciamento . Art. 10 – O interessado que ainda não possuir Certificado de Registro Cadastral - CRC deverá promover seu cadastramento no Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF, por meio do Portal de Compras do Estado de Minas Gerais (http://www .compras .mg .gov .br), observadas as normas aplicáveis ao cadastro e as correspondentes linhas de fornecimento relativas aos itens para os quais pretenda obter o credenciamento . Art . 11 – A Comissão de Avaliação e Homologação (CAH) poderá, a qualquer tempo, verificar a regularidade do cadastro dos credenciados junto ao Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF . Parágrafo único . As pessoas físicas e jurídicas credenciadas deverão manter atualizados seus dados cadastrais e a documentação exigida perante a SEPLAG/CAGEF, sob pena de suspensão do credenciamento enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo das demais medidas previstas nesta resolução .

IV – número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); V – identidade funcional; VI – número de série para vestuário .

§ 2º – O credenciado deverá manter os registros informatizados por um período mínimo de cinco anos a contar da data da venda . § 3º – O credenciado deverá remeter relatório de venda contendo os dados a que se refere este artigo à CAH, com o tipo e a quantidade do produto vendido, a identificação do comprador, com nome, CPF e identidade funcional, o número do documento fiscal correspondente e, quando se tratar de vestimenta, o número de série de cada peça . § 4º – O relatório a que se refere o § 3º deverá ser remetido, até o dia 31 dos meses janeiro e julho de cada ano, com os dados referentes à venda ou comercialização nos seis meses imediatamente anteriores . § 5º – A CAH poderá, a qualquer tempo, solicitar relatórios parciais de vendas referentes às comercializações para controle e auditoria . Art . 29 – As lojas físicas, obrigatoriamente, deverão possuir alvará de funcionamento, expedido pela autoridade competente, exposto em local visível ao consumidor, assim como o Atestado de Credenciamento no qual deverão constar as peças autorizadas a comercializar . Art. 30 – A loja volante deve ser facilmente identificada com a logomarca do credenciado, além de estar com toda a documentação veicular em dia .

Elizabeth de Freitas Assis Rocha Delegada Geral de Polícia Corregedora-Geral de Polícia Civil

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CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL/MG Publica-se em substituição a matéria veiculada no Jornal Minas Gerais de 11 de setembro de 2026 . Procedimento: Processo Administrativo Disciplinar nº 256 .090 - 1510 .01 .0131664/2025-94 Acusado: Luís Eduardo Rodrigues Manzan – Escrivão de Polícia, Masp . 1 .340 .524-6 Transgressões Disciplinares: Art . 144, III c/c 149; art . 150, Incisos XXII, XXIII, XXIV e XXX; Art . 151, II; Art . 152 . § 2º, IV e art . 158, II, todos da Lei 5 .406/69 Advogados: Emerson Antônio Galvão – OAB/MG 79 .160 – OAB/SP 436 .161 Conselheira Relatora: Dra . Alessandra Escobar Vieira Wilke Deliberação nº 015/2026

Art . 31 – As lojas volantes devem se apresentar e permanecer, prioritariamente, no interior das Unidades da PCMG . Caso a Unidade não disponha de pátio, o veículo deverá ficar o mais próximo possível da entrada da Unidade, observada a legislação de trânsito local: Parágrafo único – Será emitido um Atestado de Credenciamento para cada loja volante, contendo ainda os dados do veículo utilizado . Art . 32 – A loja virtual, devidamente credenciada, poderá efetuar vendas desde que atenda os seguintes requisitos de segurança: I – certificado digital SSL (criptografia dos dados e informações no site); II – sistemas antifraude (segurança no momento do pagamento); III – firewall de aplicação web (WAF) funciona como uma barreira de proteção contra invasões . Art . 33 – Para as vendas virtuais, o credenciado manterá um cadastro do policiais civis e servidores administrativos da Polícia Civil de Minas Gerais, que será acessado através de login e senha pessoal e intransferivel, devendo requisitar, por meio eletrônico, além da carteira funcional, um segundo documento oficial de identificação do comprador (Carteira de Identidade, CNH, entre outros) a fim de certificar a autenticidade dos dados, sendo ambos armazenados e vinculados a cada venda . Parágrafo único – Toda peça despachada por venda virtual deverá ser embalada lacrada, sem visualização do conteúdo e acompanhada de documento fiscal. Art . 34 – Em qualquer venda, independente da modalidade, será obrigatória a apresentação da Identidade Funcional do policial civil e do servidor administrativo da Polícia Civil de Minas Gerais, no ato da compra de qualquer peça, sendo vedada a venda indireta ou por procuração . Art . 35 – Todas as peças de vestuário e demais itens tratados nesta resolução deverão apresentar identificação, contendo, obrigatoriamente, a razão social do credenciado, CNPJ e tamanho, em conformidade com o que consta na especificação.

*SÚMULA/DECISÕES O Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, em reunião realizada ao primeiro dia do mês de setembro de 2026, acompanhando o voto da conselheira relatora Dra . Alessandra Escobar Vieira Wilke, deliberou por maioria, uma vez que a Conselheira Corregedora Geral, Dra . Elizabeth de Freitas Assis Rocha, não votou, negar provimento ao recurso impetrado pelo recorrente Luís Eduardo Rodrigues Manzan - Escrivão de Polícia, Masp . 1 .340 .524-6, mantendo a penalidade aplicada, em razão da prática das transgressões previstas no art . 144, III c/c 149; art . 150, Incisos XXII, XXIII, XXIV e XXX; Art . 151, II; Art . 152 . § 2º, IV e art . 158, II, todos da Lei 5 .406/69, de 16 de dezembro de 1969 . Belo Horizonte, 11 de setembro de 2026 . Darcimar Antônio da Silva Secretário Executivo do Conselho Superior da PCMG

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO

Art . 12 – O processo de credenciamento terá início com a apresentação do formulário de solicitação devidamente preenchido e da documentação obrigatória prevista nesta resolução . Art. 13 – Para as empresas que possuem filiais, formalmente estabelecidas, o credenciamento da empresa matriz abrangerá as filiais, desde que cumpridos todos os requisitos e documentais exigidos da matriz . A empresa apresentará cópia do CNPJ de cada filial. Art . 14 – As lojas virtuais estarão diretamente vinculadas às empresas credenciadas e deverão cumprir os requisitos previstos no art . 32, sendo-lhes vedada a venda através de site de terceiros (marketplace) . Art . 15 – As pessoas físicas e jurídicas habilitadas e cadastradas no Sistema de Credenciamento para Fornecimento e Comercialização de Uniformes da PCMG (CFCU-PCMG) deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da validação da solicitação, apresentar à Comissão de Avaliação e Homologação (CAH) uma amostra (peçapiloto ou protótipo) de cada peça de vestuário, distintivo ou demais itens que pretendam fabricar, fornecer ou comercializar, acompanhada da respectiva nota técnica, declaração de conformidade ou documento equivalente, para análise quanto as especificações técnicas estabelecidas na Resolução nº 8 .351, de 10 de setembro de 2026 e seus anexos . § 1º – A amostra deverá ser apresentada presencialmente pelo interessado ao setor de protocolo da Comissão de Avaliação e Homologação (CAH), mediante prévio agendamento de data e horário . § 2º – É vedado o recebimento de amostras encaminhadas exclusivamente por serviços postais, bem como por transportadoras ou terceiros, sem a presença do representante legal ou procurador formalmente constituído do interessado . formalmente constituído do interessado .

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ATOS ASSINADOS PELA SENHORA CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 8 .352, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre o credenciamento, a autorização, o controle e a fiscalização de pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fabricação e comercialização de vestuário, distintivos, porta-documentos e demais acessórios de uso institucional destinados aos policiais civis e servidores administrativos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG . A Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do art . 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e o inciso X do art . 22 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, Resolve:

§ 1º – As peças de vestuário, além de conter as informações descritas no caput, devem apresentar, dispositivos que permitam identificar, por número de série, cada peça vendida, vinculando-a ao comprador, na forma do § 2º, do Art . 6º do Decreto nº 46 .051 de 2012 . § 2º – As informações constantes nas etiquetas devem ser fidedignas aos produtos comercializados e devem se manter legíveis durante a vida útil das peças .

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES exclusivamente por serviços postais, bem como por transportadoras aos produtos comercializados e devem se manter legíveis durante a vida Art . 1º – Esta resolução disciplina o credenciamento, o controle e a fiscalização das pessoas físicas e jurídicas interessadas na fabricação, ou terceiros, sem a presença do representante legal ou procurador formalmente constituído do interessado . útil das peças . CAPÍTULO VIII fornecimento e comercialização de distintivos, porta-documentos, acessórios e vestuário de uso institucional, exclusivo e restrito da § 3º – As amostras apresentadas deverão observar rigorosamente as especificações técnicas estabelecidas na Resolução nº 8.351, de 10 de Art. 36 – A fiscalização dos distintivos, porta-documentos, acessórios DA FISCALIZAÇÃO Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, observadas as setembro de 2026 e seus anexos . e vestuário de uso institucional, exclusivo e restrito da Polícia Civil disposições desta resolução e, especialmente, as especificações técnicas Art . 16 – A CAH terá o prazo de 30 (trinta) dias para a avaliação das do Estado de Minas Gerais – PCMG, será realizada pela CAH e estabelecidas na Resolução nº 8 .351, de 10 de setembro de 2026 . amostras e, caso haja aprovação, o interessado obterá autorização para subsidiariamente pelos Chefes dos Departamentos de Polícia Civil Art . 2º – Esta resolução consolida e substitui as disposições constantes fornecimento e comercialização dos itens de uso institucional, exclusivo Territorial, sob a coordenação da CAH . das Resoluções nº 7 .854 de 22 de agosto de 2016, nº 7 .914 de 06 de e restrito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG . Parágrafo único – Compete aos Chefes de Departamento, mediante fevereiro de 2017 e nº 7 .933 de 12 de maio de 2017, sem prejuízo Art . 17 – No caso de reprovação das amostras, a Comissão de Avaliação designação do Delegado Assistente da Chefia da PCMG, a fiscalização da observância das especificações técnicas previstas na Resolução nº e Homologação (CAH) não emitirá a autorização e comunicará ao das lojas físicas e volantes nos municípios de sua atribuição, cabendo8 .351, de 10 de setembro de 2026 . requerente, de forma fundamentada, os motivos do indeferimento, lhes a verificação da regularidade da comercialização dos uniformes e Art . 3º – O credenciamento possui natureza de habilitação facultando-lhe a reapresentação das amostras com as adequações demais itens, nos termos da legislação vigente e orientações da CAH . administrativa para fins de autorização de fabricação e comercialização necessárias . Art. 37 – Durante as atividades de fiscalização, a equipe responsável dos produtos previstos nesta resolução, não gerando vínculo contratual § 1º – A amostra reprovada deverá ser recolhida pelo interessado e, poderá requerer dos credenciados amostras de peças de uniforme com a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, exclusividade, garantia de demanda ou direito subjetivo à permanência no cadastro . caso não seja retirada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da reprovação, poderá ser descartada pela CAH . e demais itens, que serão retiradas aleatoriamente do estoque do credenciado, para confrontar com as especificações técnicas da peça Art. 4º – Compete ao Delegado Assistente da Chefia da Polícia Civil § 2º – Cada processo de credenciamento admitirá, no máximo, duas modelo ou especificações vigentes. gerir o processo de credenciamento, praticar os atos necessários à habilitação, ao controle e à fiscalização dos credenciados, bem como determinar, mediante decisão fundamentada, a suspensão, a cassação do credenciamento ou a revisão da autorização concedida, observado apresentações de amostras, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da primeira reprovação, para a reapresentação das amostras corrigidas . Parágrafo único – Caso haja necessidade de recolhimento de peças, tal procedimento dar-se-á mediante recibo. O policial civil fiscalizador emitirá documento próprio em duas vias, que servirá de comprovação da retirada dos produtos, sendo uma via do agente e a outra será o devido processo administrativo, sempre que presentes razões de § 3º – A não reapresentação das amostras no prazo previsto no § 2º entregue ao fiscalizado. interesse público, segurança institucional ou descumprimento das ou a reprovação da segunda apresentação implicará o encerramento Art . 38 – A PCMG reserva-se o direito de proceder a quaisquer obrigações previstas nesta resolução . do processo de credenciamento, sem prejuízo da apresentação de novo diligências, objetivando a fiscalização, autuação, notificação e CAPÍTULO II requerimento pelo interessado, que será autuado em novo processo aplicação das sanções contidas na Lei nº 16 .299, de 3 de agosto de DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO e observará integralmente as etapas e exigências previstas nesta 2006, e no Decreto nº 46 .051, de 19 de setembro de 2012, e nas demais Art . 5º – Fica instituída a Comissão de Avaliação e Homologação resolução . medidas definidas nesta resolução para o seu fiel cumprimento, desta - CAH, órgão técnico de caráter permanente, responsável pela Art .18 – Havendo necessidade, a CAH poderá utilizar-se de laboratórios forma, o credenciado fiscalizado não deverá opor resistência à atividade análise, avaliação e homologação dos itens submetidos ao processo terceirizados para a realização de análises das amostras apresentadas . de fiscalização, sob pena de incorrer em sanções administrativas. de credenciamento, bem como pelo controle, fiscalização e Art . 19 – As amostras aprovadas dos fornecedores credenciados Art . 39 – A CAH poderá recorrer a outros órgãos públicos federais, acompanhamento do cumprimento das disposições desta resolução devem ser mantidas na CAH para fins de conferência e comparação às estaduais e municipais para auxiliar a fiscalização quando julgar pelas pessoas físicas e jurídicas credenciadas . amostras das revendedoras . necessário .

Art .18 – Havendo necessidade, a CAH poderá utilizar-se de laboratórios terceirizados para a realização de análises das amostras apresentadas . Art . 19 – As amostras aprovadas dos fornecedores credenciados devem ser mantidas na CAH para fins de conferência e comparação às amostras das revendedoras .

Art . 40 – Constituem infrações administrativas passíveis de aplicação de penalidades ao credenciado, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis: I – confeccionar, distribuir ou comercializar vestuário, distintivos, porta-documentos e demais acessórios, sem estar autorizado; II – vender ou comercializar, por meio virtual, vestuário, distintivos, porta-documentos e demais acessórios, sem estar autorizado; III – confeccionar, distribuir ou comercializar vestuário, distintivos, porta-documentos e demais acessórios diferente da amostra aprovada ou da especificação definida pela PCMG; IV – vender ou comercializar vestuário, distintivos, porta-documentos e demais acessórios, mesmo que por procuração, a quem não seja integrante da PCMG; V – deixar de manter cadastro com os dados de identificação do adquirente e do produto vendido; VI – deixar o vendedor ou comerciante de encaminhar relatório de vendas de produtos que realizar nos termos estabelecidos na Lei nº 16 .299 de 03 de agosto de 2006; VII – vender, distribuir ou comercializar vestuário, que não possua o número de série, que permita identificar, cada peça vendida, vinculando-a ao comprador; VIII – deixar de apresentar a CAH, quando solicitado, amostra de peça disponível à venda, para fins de análise; IX – deixar de manter exposto, em local visível, o Atestado de Credenciamento expedido pela CAH; X – deixar de prestar informações solicitadas pela CAH; XI – deixar de manter exposto, em local visível e de fácil acesso aos interessados, no ambiente da comercialização, da fabricação ou da distribuição de vestuário, distintivos, porta-documentos e demais acessórios, o regulamento da PCMG a respeito do tema . Art . 41 – As pessoas físicas e jurídicas credenciadas que agirem em desacordo aos preceitos desta resolução e demais normas correlatas, estarão sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência; II – suspensão por até 15 dias; III – apreensão da mercadoria;

IV – cassação do credenciamento autorizativo para fabricação, fornecimento e comercialização de vestuário, distintivos, portadocumentos e demais acessórios de uso institucional, exclusivo e restrito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG . § 1º – A penalidade de advertência por escrito será aplicada quando da consumação da primeira conduta infracional . § 2º – A penalidade de suspensão por até 15 (quinze) dias será aplicada na reincidência de qualquer infração já punida . § 3º – A pessoa física ou jurídica será reabilitada após decorridos cinco anos da última infração que tenha resultado em sanção, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado. § 4º – As sanções administrativas previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente . § 5º – A apreensão de mercadorias dar-se-á no ato da fiscalização, independentemente de outra sanção, nas seguintes hipóteses: I – quando o vendedor ou comerciante não estiver devidamente autorizado; II – quando o vendedor ou comerciante estiver autorizado, mas o produto comercializado não atender as especificações técnicas. § 6º – Ao constatar a existência de produto irregular no comércio ou que esteja em desacordo com os regulamentos, nos termos das prescrições legais, o agente responsável pela fiscalização lavrará auto de infração e recolherá o material, salvo, no último caso, se houver inviabilidade, caso em que o vendedor ou comerciante manterá o produto sob sua guarda, sendo vedada a venda ou comercialização . § 7º – A mercadoria apreendida permanecerá sob a guarda da Polícia Civil até decisão final no âmbito administrativo. § 8º – O produto apreendido somente será restituído ao vendedor ou comerciante na hipótese de constatação da sua regularidade, em sede de defesa ou de recurso administrativo . § 9º – A PCMG inutilizará e providenciará o descarte do produto apreendido após 90 dias, salvo se restar pendente decisão final no âmbito administrativo ou decisão judicial em processo que esteja em curso . § 10 – A cassação da autorização, prevista no art . 4º, inciso IV, da Lei 16 .299 de 2006, se dará por ato da Administração após a apuração da terceira infração, tendo validade a partir de sua publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado. § 11 – As sanções aplicadas para as quais não caiba recurso serão executadas depois da preclusão administrativa, da ciência do infrator ou de seu representante legal, ou da publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado .

CAPÍTULO X DO AUTO DE INFRAÇÃO Art . 42 – O Auto de Infração, conforme modelo constante do Anexo I do Decreto Estadual nº 46 .051, de 2012, será lavrado em face da pessoa física ou jurídica que confeccionar, fabricar, fornecer, distribuir ou comercializar vestuário, distintivos, porta-documentos e demais acessórios de uso institucional, exclusivo e restrito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, quando constatada a prática de uma ou mais infrações previstas no art . 40 desta resolução . § 1º – A autuação da infração será lavrada pelo agente fiscalizador competente . § 2º – O Auto de Infração deverá conter, no mínimo a identificação do autuado, com nome ou razão social, CPF ou CNPJ; o endereço do fornecedor ou comerciante; a descrição circunstanciada dos fatos e a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e quando houver apreensão, a relação detalhada dos materiais apreendidos .

§ 3º – Lavrado o Auto de Infração, a autoridade competente promoverá, no prazo de até 10 (dez) dias, a notificação do autuado ou de seu representante legal para apresentação de defesa escrita . CAPÍTULO XI DA NOTIFICAÇÃO Art. 43 – A notificação, conforme modelo constante do Anexo II do Decreto Estadual nº 46 .051, de 2012, acompanhada de cópia do Auto de Infração, conterá:

I – Os fundamentos de fato e de direito que motivaram sua expedição; II – A descrição circunstanciada da conduta imputada ao autuado; III – O prazo e o local para apresentação da defesa . § 1º – O autuado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa escrita perante a Comissão de Avaliação e Homologação – CAH, contado da ciência da notificação. § 2º – A notificação será entregue ao autuado, mediante recibo, ou encaminhada por via postal com aviso de recebimento, ou por meio eletrônico que assegure a comprovação da ciência . § 3º – Não sendo possível localizar o autuado pelos meios previstos no § 2º, a notificação será publicada no Diário Oficial do Estado, considerando-se realizada na data da publicação, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo previsto no § 1º .

§ 4º – A ausência da apresentação da defesa em tempo hábil, acarretará a revelia .

§ 5º – A autoridade competente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apreciar a defesa e proferir decisão administrativa fundamentada . CAPÍTULO XII DA DEFESA E DO RECURSO Art . 44 – A defesa e o recurso deverão ser apresentados por escrito, conter a exposição dos fatos e dos fundamentos de direito que os amparam, bem como os documentos que o interessado entender pertinentes .

Art . 45 – Não sendo acolhidas as razões de defesa, a autoridade competente proferirá decisão fundamentada e aplicará, se for o caso, a sanção cabível, da qual caberá recurso ao Chefe da PCMG, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência da decisão . § 1º – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, reconsiderá-la ou, não o fazendo, encaminhá-lo, devidamente instruído, ao Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais para julgamento . § 2º – O Chefe da PCMG decidirá o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do seu recebimento . § 3º – A não interposição de recurso no prazo previsto no caput implicará a preclusão administrativa da decisão .

Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 320260912317652137.