DOEAM 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
DECRETO Nº 55.364, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026Manaus, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 9
ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0691789-79.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial a fim de declarar a prescrição das parcelas anteriores a 25/11/2020, em razão do prazo prescricional quinquenal e determinar a progressão de ROCINEI MONTEIRO DA SILVA , para a Classe E, Referência 2 a contar de 08/08/2011, para a Classe E, Referência 3 a contar de 08/08/2013, Classe E, Referência 4 a contar de 08/08/2015, Classe F, Referência 1 a contar de 08/08/2017, Classe F, Referência 2 a contar de 08/08/2019, Classe F, Referência 3 a contar de 08/08/2021, Classe F, Referência 4 a contar de 08/08/2023 e para a Classe G, Referência 1 a contar de 08/08/2025;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida Ofício n.º 03930/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por meio do Ofício n.º 4274/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.015347/2026-15,
DECRETA:Art. 1.º Fica promovida a servidora ROCINEI MONTEIRO DA SILVA , Matrícula n.º 198.731-3A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal e promoção vertical nos termos do artigo 15, parágrafo 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQUADRAMEN |
TO P PROM |
OR PROGRESS OÇÃO VERTIC |
ÃO HORI AL |
ZONT | AL E |
|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃO ANTERIO | R | SITUAÇ | O ATUAL | A CONTAR | |
| CARGO CLASSE |
REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Agente E |
1 | Agente | E | 2 | 08/08/2011 |
| Administrativo | 2 | Administrativo | 3 | 08/08/2013 | |
| 3 | 4 | 08/08/2015 | |||
| 4 | F | 1 | 08/08/2017 | ||
| F | 1 | 2 | 08/08/2019 | ||
| 2 | 3 | 08/08/2021 | |||
| 3 | 4 | 08/08/2023 | |||
| 4 | G | 1 | 08/08/2025 |
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , prolatado nos autos do Recurso Inominado n.º 0169730-57.2025.8.04.1000, que conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de determinar enquadramento de FRANK LANDY SOUZA BATISTA , para a Classe F, Referência 4, bem como o pagamento das diferenças e seus devidos reflexos retroativos, observada a prescrição quinquenal;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 05151/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4684/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.019596/2026-80,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovido o servidor FRANK LANDY SOUZA BATISTA , Matrícula n.º 190.623-2A, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQUA |
DRAMEN |
TO P PROM |
OR PROGRES OÇÃO VERTI |
SÃO HORI CAL |
ZONT | AL E |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃO |
ANTERIO |
R |
SITUAÇ |
O ATUAL |
A CONTAR |
|
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Agente | E | 1 | Agente | E | 2 | 27/03/2011 |
| Administrativo | 2 | Administrativo | 3 | 27/03/2013 | ||
| 3 | 4 | 27/03/2015 | ||||
| 4 | F | 1 | 27/03/2017 | |||
| F | 1 | 2 | 27/03/2019 | |||
| 2 | 3 | 27/03/2021 | ||||
| 3 | 4 | 27/03/2023 |
Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZArt. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 287412
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 287411
DECRETO Nº 55.365, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
DECRETO Nº 55.366, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos da Apelação Cível n.º 067041565.2023.8.04.0001, que conheceu ambos os recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de LUCILENE OLIVEIRA BARROS , reformando a sentença a fim de determinar seu reenquadramento na Classe B, Referência 2, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias das progressões;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04035/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4607/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, da Secretária de Estado de Saúde;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO