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Diário Oficial da União · 14/09/2026 · pág. 78

DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 2

Nº 173, segunda-feira, 14 de setembro de 2026

ISSN 1677-7050

IV - apresentar relatório à Senatran dos estudos desenvolvidos, propondo medidas preventivas e alterações normativas para reduzir a ocorrência, a mortalidade e a gravidade das lesões decorrentes de sinistros analisados;

V - promover a articulação interinstitucional com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e demais parceiros correlatos, inclusive firmando parcerias, acordos e propondo instrumentos de cooperação técnica; VI - fomentar pesquisas e parcerias com instituições nacionais e internacionais;

VII - realizar e participar de cursos, seminários, simpósios e outras ações de capacitação e disseminação do conhecimento;

VIII - elaborar diagnóstico da existência de centros estaduais e municipais de estudos de sinistros, incentivando sua criação e auxiliando na padronização de procedimentos;

IX - divulgar periódicos com os resultados das atividades desenvolvidas pelo

Cnest; e

X - propor outras ações de cunho técnico-científico, desde que adequadas aos objetivos do Cnest, viabilizados pelo Ministério dos Transportes. CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 5º O Cnest será composto pelas seguintes instâncias: I - Diretoria;

II - Coordenação de Estudos de Sinistros; e

III - Comitê Científico.

§ 1º Os representantes designados pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União e pela Diretoria do Cnest para a composição da estrutura organizacional constam do Anexo. § 2º As instâncias de que trata esse artigo atuarão de forma colaborativa e integrada, sendo o Comitê Científico o órgão colegiado de assessoramento técnico, jurídico e científico e de representação institucional da rede nacional de parceiros do Cnest.

I - aprovar o regimento interno e suas revisões;

II - aprovar a programação das atividades do Cnest; e

III - solicitar dados e informações às instituições previstas no art. 15. Parágrafo Único: A representação institucional do Cnest cabe ao diretor, ou a quem ele formalmente designar.

Art. 7º À Coordenação de Estudos de Sinistros compete:

I - conduzir estudos técnicos de sinistros de trânsito graves de relevância nacional; consolidando e analisando causas, circunstâncias e fatores contribuintes identificados, visando subsidiar ações, contramedidas e o desenvolvimento de políticas públicas de prevenção;

II - estabelecer a metodologia e os protocolos para realização dos estudos, de observância obrigatória nas atividades do Cnest; e III - supervisionar a qualidade e a padronização dos estudos e relatórios

técnicos produzidos;

Parágrafo único. O coordenador do Cnest poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e especialistas para composição da equipe de estudos. CAPÍTULO IV DA REDE NACIONAL DE ESTUDOS E ANÁLISE DE SINISTROS E DO COMITÊ

C I E N T Í F I CO

Art. 8º A Rede Nacional de Estudos e Análise de Sinistros é o conjunto de órgãos e instituições, públicas e privadas, cujos representantes compõem o Comitê Científico e será composto por:

I - órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, incluindo:

Federal; e

II - Ministério da Saúde, representando o Serviço Único de Saúde - SUS e o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu; III - Ministério das Cidades, representado pela Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana - Semob/MC; IV - Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, representando as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros;

VI - instituições acadêmicas e de pesquisa; e

VII - entidades da sociedade civil organizada com atuação em segurança

viária.

Art. 9º O Comitê Científico é o órgão colegiado de caráter consultivo, técnico-científico e representativo do Cnest, composto por um representante titular e um suplente, das instituições integrantes da Rede Nacional de Estudos e Análise de Sinistros e por especialistas convidados pela Diretoria. § 1º A designação dos representantes institucionais será realizada pelos respectivos dirigentes máximos. § 2º Para auxiliar nos relatórios e estudos de casos específicos, os representantes serão convidados pela Diretoria do Cnest com base em reconhecida expertise técnica ou científica; § 3º As funções dos membros do Comitê Científico não serão remuneradas e serão consideradas serviço público relevante, nos termos do art. 10 da Portaria nº 342, de 2026. § 4º A admissão e o desligamento de membros do Comitê Científico serão de competência do diretor do Cnest.

§ 5º A Diretoria do Cnest poderá convidar, para integrar o Comitê Científico, especialistas de reconhecida experiência em segurança viária e veicular, engenharia de tráfego, mobilidade urbana, medicina de tráfego, epidemiologia, estatística, direito de trânsito, psicologia do trânsito, perícia em sinistros, gestão pública ou outras áreas correlatas.

Art. 10. Compete ao Comitê Científico:

I - assessorar tecnicamente o Cnest nas suas atividades;

II - avaliar e validar as metodologias de averiguação e de pesquisa adotadas pelo Cnest;

III - propor temas e sinistros prioritários para estudo;

IV - apoiar a confecção e a validação dos relatórios técnicos e das recomendações de segurança viária;

V - promover a integração interinstitucional entre os membros da rede

nacional;

VI - contribuir para a padronização de procedimentos e protocolos para estudos de sinistros graves; e

VII - participar de seminários, simpósios e eventos promovidos pelo Cnest. Art. 11. O Comitê Científico se reunirá ordinariamente, em periodicidade a ser definida pela Diretoria do Cnest, e, extraordinariamente, sempre que convocado. CAPÍTULO V DOS ESTUDOS DE SINISTROS Art. 12. Os estudos, as análises e as averiguações técnicas realizados pelo Cnest terão caráter exclusivamente técnico, preventivo e educativo, orientados à redução de mortes e lesões no trânsito.

§ 2º A atuação do Cnest não substitui nem interfere nas atribuições legais de órgãos policiais, periciais, judiciais, administrativos, fiscalizadores ou de persecução penal.

§ 3º Toda informação prestada em proveito dos estudos será espontânea e utilizada exclusivamente para fins de prevenção, nos termos do art. 2º, § 3º, da Portaria nº 342, de 2026. § 4º Sempre que necessário, o Cnest poderá utilizar informações produzidas por outros órgãos e entidades, observados os limites legais de acesso, sigilo e proteção de dados pessoais.

Art. 13. Serão priorizados para averiguação e estudo os sinistros: I - com múltiplas vítimas fatais;

II - envolvendo transporte coletivo;

III - envolvendo danos substanciais ao meio ambiente; e IV - de elevada repercussão social.

Parágrafo único. O Cnest poderá desenvolver estudos especiais com base em tendências de ocorrência e severidade de sinistros ou em pesquisas e dados que identifiquem recorrências críticas, riscos comuns ou causas latentes de sinistros, lesões e fatalidades.

Art. 14. Os estudos observarão metodologia própria aprovada pela Senatran e poderão ser produzidos conjuntamente com outros órgãos e entidades. CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 15. O Cnest poderá analisar informações provenientes de: I - Departamentos Estaduais de Trânsito - Detrans; II - Polícia Rodoviária Federal;

III - polícias militares;

IV - órgãos executivos rodoviários;

V - SUS;

VI - Corpos de Bombeiros;

VII - Polícia Civil;

VIII - concessionárias de rodovias;

IX - seguradoras;

X - instituições de pesquisa; e

XI - demais órgãos públicos e privados.

Art. 16. Todas as informações obtidas e produzidas no curso do processo de averiguação de sinistros de trânsito, no âmbito do Cnest, são consideradas restritas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 17. A utilização das informações observará a Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, garantindo-se a anonimização de dados pessoais para fins de estudos estatísticos e a interoperabilidade com o Renaest. CAPÍTULO VII DAS RECOMENDAÇÕES DE SEGURANÇA VIÁRIA Art. 18. As recomendações de segurança viária emitidas pelo Cnest serão formalmente encaminhadas aos órgãos e entidades competentes, que deverão manifestar-se quanto às providências adotadas, às medidas em análise ou às justificativas técnicas para eventual não adoção.

§ 1º As recomendações indicarão, sempre que possível, o destinatário, o fundamento técnico, a situação de risco identificada, a medida preventiva recomendada, a prioridade e o prazo sugerido para manifestação. § 2º O Cnest manterá registro atualizado da situação das recomendações emitidas, incluindo resposta recebida, providências informadas e situação de acompanhamento.

§ 3º A manifestação do órgão destinatário não implicará transferência de competência administrativa, operacional, orçamentária ou decisória ao Cnest.

§ 4º O Cnest poderá elaborar relatório periódico de acompanhamento das recomendações emitidas.

CAPÍTULO VIII

DOS PRODUTOS TÉCNICOS Art. 19. O Cnest produzirá:

I - relatórios de estudos técnicos de sinistros;

II - estudos temáticos; III - recomendações de segurança viária;

IV - referências metodológicas e protocolos técnicos;

V - painéis de dados, mapas de risco e estudos prospectivos; VI - relatórios de acompanhamento das recomendações emitidas; e VII - demais estudos e documentos pertinentes. CAPÍTULO IX

DA CONDUTA DOS INTEGRANTES DO CNEST

Art. 20. No exercício das competências de que trata este Regimento, os integrantes das instâncias do Cnest deverão zelar pela preservação do sigilo das informações obtidas durante o curso das averiguações. § 1º Os integrantes do Cnest devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas para proteger o sigilo das informações de que trata o caput, contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito dos dados. § 2º É vedado aos integrantes do Comitê Científico divulgar informações ou detalhes do andamento dos trabalhos até a conclusão da averiguação e a publicação, pela Senatran, do relatório final de estudo técnico do sinistro. § 3º A divulgação das informações de que trata o § 2º deverá ser previamente autorizada pela Diretoria do Cnest. CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A implantação do Cnest poderá ocorrer de forma gradual, mediante fases de estruturação institucional, validação metodológica, realização de projetospiloto, capacitação de equipes técnicas e expansão progressiva das atividades. Art. 22. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Senatran.

Art. 23. O presente Regimento poderá ser revisado sempre que necessário para atender à evolução das políticas públicas de segurança viária e das metodologias de averiguação.

ANEXO II

COMPOSIÇÃO DAS INSTÂNCIAS DO CNEST I - Diretoria:

Diretora: Maria Alice Nascimento Souza

Suplente: Daniel Mariz Tavares II - Coordenação de Estudos de Sinistros: Coordenadora: Sirlei Kuiava

Suplente: Izabela Rizzotti Souza Lima

DESPACHO DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, modificado pelo Decreto nº 10.789, de 8 de setembro de 2021, e considerando o disposto no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, autoriza:

Os afastamentos do País dos servidores CAIO SARAVY CARDOSO, matrícula SIAPE nº 1784600, Coordenador-Geral de Custos de Infraestrutura de Transportes; e JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, matrícula SIAPE nº 1574337, Coordenador-Geral de Patrimônio Ferroviário - Substituto, ambos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), para participarem do evento internacional "InnoTrans 2026", a ser realizado na cidade de Berlim, na República Federal da Alemanha, no período de 20 a 27 de setembro de 2026, incluindo trânsito, com ônus para o DNIT, conforme disposto no Decreto nº 91.800, de 1985, art. 1º, I, e na Lei nº 13.408, de 2016, art.18, § 7º. Processo nº 50000.034190/2026-84.

GEORGE SANTORO

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