DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091400022 22 Nº 173, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA PORTARIAS DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO o disposto no item III, do artigo 37 da Constituição Federal; resolve: Nº 1.676 - PRORROGAR, por igual período, a contar da data de término do período anterior, o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado, do Edital de Homologação de Resultados nº 297/2025 de 26 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2025, referente ao Edital de Abertura nº 253/2025 de 20 de agosto de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2025, para provimento do cargo de Professor Substituto do Magistério Superior. Nº 1.677 - PRORROGAR, por igual período, a contar da data de término do período anterior, o prazo de validade do Concurso Público, do Edital de Homologação de Resultado nº 436/2024, de 24 de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2024, referente ao Edital de Abertura nº 278/2024, de 11 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2024, para provimento do cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior. EDWARD FREDERICO CASTRO PESSANO COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE DA EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores Tripartite da Educação - Cite. A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, o art. 2º, inciso II, da Portaria MEC nº 102, de 2 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno da Comissão Intergestores Tripartite da Educação - Cite. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA ANEXO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE DA EDUCAÇÃO - CITE CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º A Comissão Intergestores Tripartite da Educação - Cite é a instância colegiada, de âmbito nacional, responsável pela articulação, negociação e pactuação entre os gestores da educação das três esferas da Federação, no âmbito do Sistema Nacional de Educação - SNE, criado pela Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, vinculando- se ao Ministério da Educação para efeito de apoio administrativo e operacional. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DA CITE Art. 2º Integram a Cite: I - seis representantes da União: a) o(a) Ministro(a) de Estado da Educação, que a presidirá; b) o(a) Secretário(a) de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação; c) o(a) Secretário(a) de Educação Básica do Ministério da Educação; d) o(a) Secretário(a) de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação; e) o(a) Secretário(a) de Educação Superior do Ministério da Educação; e f) o(a) Secretário(a) de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Ed u c a ç ã o ; II - seis representantes das secretarias de educação dos estados e do Distrito Fe d e r a l : a) o(a) Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; b) um(a) Secretário(a) de Educação representante da Região Norte; c) um(a) Secretário(a) de Educação representante da Região Nordeste; d) um(a) Secretário(a) de Educação representante da Região Centro-Oeste; e) um(a) Secretário(a) de Educação representante da Região Sudeste; e f) um(a) Secretário(a) de Educação representante da Região Sul; e III - seis representantes das secretarias de educação dos municípios: a) o(a) Presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime; b) quatro Dirigentes Municipais de Educação representando a Undime, um de cada região político-administrativa do País, desconsiderada a de seu Presidente; e c) o(a) Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais - Consec. § 1º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º O(a) Secretário(a)-Executivo(a) do Ministério da Educação exercerá a suplência do(a) Ministro(a) de Estado da Educação. § 3º Os membros de que trata o inciso II, alíneas "b" a "f", do caput, bem como os suplentes deverão ser indicados pelas respectivas seções regionais do Consed. § 4º Os membros de que trata o inciso III, alínea "b", do caput, bem como os suplentes deverão ser indicados pelas respectivas seções regionais da Undime. § 5º A indicação dos membros suplentes deverá observar as regras de distribuição geográfica aplicáveis à indicação dos membros titulares. § 6º Ato do(a) Ministro(a) de Estado da Educação designará os membros titulares e suplentes. § 7º A participação na Cite será considerada função não remunerada de relevante interesse público, assegurado aos membros, quando convocados para reunião presencial fora da localidade de domicílio, o direito a transporte e diárias. § 8º Os representantes da União, das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como os respectivos suplentes, poderão ser substituídos, mediante prévia comunicação à Secretaria-Executiva da Cite, com antecedência de, pelo menos, vinte dias da próxima reunião ordinária ou extraordinária, devendo ser observada a distribuição geográfica disposta nos incisos II e III deste artigo. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DA CITE Art. 3º Compete à Cite, sob coordenação do Ministério da Educação: I - pactuar sobre o disposto no art. 13, incisos I a VIII, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025; II - elaborar e aprovar o Regimento Interno, publicado por meio de Resolução; III - elaborar e aprovar o calendário de reuniões ordinárias; IV - deliberar, nos termos do Regimento Interno, sobre a pauta das reuniões; V - aprovar a participação de pessoas, órgãos ou entidades na condição de convidados externos; e VI - instituir subcomissões temporárias e grupos de trabalho para tratar de temas nacionais da educação, nos termos do Regimento Interno e do art. 12, § 1º, incisos IV e V, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025. Parágrafo único. A Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais do Ministério da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes subsidiarão tecnicamente a tomada de decisão no âmbito da Cite, sem prejuízo de consulta a outras instituições e órgãos técnicos. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 4º A Cite tem a seguinte organização: I - Plenário; II - subcomissões permanentes; III - subcomissões temporárias; IV - grupos de trabalho; V - Presidência; e VI - Secretaria-Executiva. Seção I Do Plenário Art. 5º O Plenário da Cite é composto por dezoito membros titulares. § 1º Na impossibilidade de participação dos titulares, os suplentes participarão das reuniões, sendo obrigatório comunicar essa alteração à Secretaria-Executiva da Cite. § 2º Participarão das reuniões os membros titulares ou suplentes, os titulares da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais, do FNDE, do Inep e da Capes, enquanto membros de assessoramento técnico, os convidados indicados pelos membros integrantes da Cite e demais interessados. § 3º Interessados que não compõem o Plenário da Cite poderão observar as reuniões, desde que enviem previamente a solicitação à Secretaria-Executiva da Cite, a qual será responsável por deliberar sobre tal demanda. § 4º As reuniões da Cite poderão ser transmitidas ao vivo, desde que haja a devida anuência da maioria dos participantes do Plenário. § 5º Será garantida a participação de representante do Fórum dos Conselhos de Educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na qualidade de observador. Art. 6º A Cite se reunirá em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência. § 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será realizada por meio de ofício da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação, enviado aos membros titulares e suplentes via correio eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias corridos, no qual deverão constar a data, o local, a pauta proposta e a documentação pertinente, observadas as deliberações realizadas em reuniões anteriores. § 2º As reuniões ordinárias da Cite ocorrerão, preferencialmente, de forma presencial, nas instalações do Ministério da Educação, em Brasília/DF. § 3º As reuniões extraordinárias da Cite poderão ocorrer por meio de videoconferência, presencialmente ou em formato híbrido, a critério da Presidência. § 4º Em caso de eventual adiamento de reunião ordinária ou extraordinária previamente convocada, a nova convocação deverá seguir os trâmites indicados no § 1º deste artigo. § 5º O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado na primeira reunião plenária de cada exercício. § 6º As despesas com diárias e passagens para a participação dos membros titulares serão de responsabilidade da Secretaria-Executiva da Cite, sendo o custeio da participação do membro suplente realizado apenas na ausência do respectivo titular. Art. 7º A pauta de cada reunião será preparada pela Secretaria-Executiva da Cite, observadas as atribuições legais da Cite definidas pelo art. 13 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, e as deliberações pactuadas nas reuniões anteriores do Plenário. Parágrafo único. Além das deliberações pactuadas no Plenário, por solicitação de qualquer das entidades que compõem a Cite, com prazo mínimo de quinze dias, matérias serão incluídas e constarão necessariamente de todas as pautas subsequentes, até a deliberação e a pactuação. Art. 8º As entidades representadas na Cite poderão enviar solicitação para realização de reunião extraordinária, com proposta de data e de pauta, à Secretaria- Executiva da Comissão. § 1º A Presidência, com a Secretaria-Executiva da Cite, será responsável pela análise e pela decisão sobre a convocação da reunião extraordinária. § 2º A reunião extraordinária deverá ser convocada quando a solicitação for realizada, por, no mínimo, duas entidades. Art. 9º A Cite poderá convidar especialistas, agentes públicos ou entidades e órgãos públicos para participarem das reuniões, considerando sua competência e experiência quanto aos temas em discussão. § 1º A participação de especialistas e convidados da Cite nas reuniões ordinárias e extraordinárias poderá ocorrer por meio de videoconferência ou de forma presencial, a depender da forma como será conduzida a reunião. § 2º Propostas de convites a especialistas e agentes públicos deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva da Cite, que poderá efetivá-los após aprovação em deliberação do Plenário, com aprovação de maioria simples dos membros presentes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 10. O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta, sendo obrigatória a presença de, pelo menos, três membros representantes do Ministério da Educação e três membros representantes das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para a composição desse quórum. § 1º Caso, na hora estabelecida para o início da reunião, não estejam presentes os integrantes da Cite em número suficiente para o começo dos trabalhos, conforme previsão do caput, uma segunda convocação será realizada vinte minutos depois para nova verificação de quórum. § 2º Caso não se alcance ainda o quórum, conforme disposto no caput e no § 1º, a reunião poderá ter início, porém sem caráter deliberativo, ou poderá ser cancelada pela Presidência da Cite. § 3º Os observadores, convidados, membros de assessoramento técnico e interessados não farão parte da contagem para obtenção do quórum. Art. 11. As reuniões da Cite obedecerão à seguinte ordem: I - verificação do quórum e instalação da reunião; II - apreciação da pauta; III - apresentações e discussões; IV - pactuações; V - encaminhamentos; VI - informes; e VII - encerramento. § 1º Os temas a serem deliberados e pactuados pelo Plenário deverão ser previamente analisados e fundamentados pelas subcomissões permanentes ou subcomissões temporárias, conforme art. 12 deste Regimento, considerando a pertinência do tema aos objetivos dessas subcomissões. § 2º As deliberações da Cite se darão primeiramente por consenso. § 3º Não sendo possível alcançar o consenso, as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos, observado o quórum mínimo previsto no art. 10 deste Regimento. § 4º Em caso de empate, caberá à Presidência da Cite proferir voto de qualidade, sem prejuízo do voto ordinário. § 5º Durante as reuniões, os membros da Cite terão direito à fala por ordem de inscrição. § 6º A Cite publicará resoluções para efetivação das pactuações de que trata o art. 13, incisos V e VI, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025. § 7º As pactuações realizadas no âmbito da Cite de que trata o art. 13, incisos I a IV, VII e VIII, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, têm caráter de orientação aos entes federados para formulação das respectivas políticas educacionais, sendo formalizadas por meio de resoluções orientadoras. § 8º As resoluções orientadoras da Cite serão consideradas para a edição dos atos normativos, cujas matérias lhes sejam correlatas, a serem editados pelo Ministério da Educação e pelas entidades vinculadas. § 9º As resoluções da Cite serão publicadas na imprensa oficial da União e no portal do Ministério da Educação. § 10. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão gravadas, degravadas e registradas em atas pela Secretaria-Executiva da Cite.