DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091400023 23 Nº 173, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Das subcomissões permanentes Art. 12. As subcomissões permanentes são as comissões tripartites já criadas ou que venham a ser criadas por lei federal para programas e ações específicas, de âmbito nacional, conforme estabelece o art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025. § 1º As atribuições das subcomissões permanentes, bem como a composição, atuação e demais aspectos necessários ao respectivo funcionamento, observarão as leis de criação e demais atos que as regulamentam. § 2º As subcomissões permanentes deverão assessorar e subsidiar o Plenário da Cite em suas atividades, observadas as competências estabelecidas legalmente. § 3º As pactuações realizadas no âmbito do Plenário da Cite deverão ser consideradas no processo de deliberação e decisão das subcomissões permanentes. § 4º As subcomissões permanentes poderão realizar consultas ao Plenário da Cite sobre pontos específicos em discussão, respeitada, contudo, a autonomia da subcomissão permanente de deliberar sobre matérias da respectiva competência legal. § 5º Caberá ao Plenário da Cite acompanhar os trabalhos das subcomissões permanentes, podendo emitir recomendações, respeitada, contudo, a autonomia da subcomissão permanente de deliberar sobre matérias da respectiva competência legal. § 6º Caberá à Secretaria-Executiva da Cite manter atualizada e divulgar no portal do Ministério da Educação a listagem de subcomissões permanentes que compõem a Comissão. § 7º Cada subcomissão permanente será responsável pela publicização dos respectivos atos, conforme disposto nas leis de criação e demais atos que as regulamentam. Seção III Das subcomissões temporárias Art. 13. As subcomissões temporárias poderão ser criadas pelo Plenário da Cite, feita a apreciação prévia da Presidência ou da Secretaria-Executiva da Comissão, e aprovadas pela maioria dos membros, com o objetivo de assessorá-lo, subsidiando tecnicamente as matérias submetidas à deliberação e à pactuação. § 1º A composição das subcomissões temporárias, as atribuições específicas, a duração e o respectivo funcionamento serão definidos em ato específico do Plenário, respeitado o limite de: I - até quinze subcomissões temporárias em operação simultânea, com duração máxima de um ano cada, prorrogável por igual período; e II - até dezoito membros cada, observada a composição paritária entre os membros indicados pela União, das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. § 2º Os membros da Cite poderão solicitar a criação de subcomissões temporárias, observado o disposto no caput e demais parágrafos deste artigo. § 3º As subcomissões temporárias se reunirão em caráter ordinário, bimensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do coordenador. § 4º As subcomissões temporárias se reunirão preferencialmente por meio de videoconferência. § 5º As subcomissões temporárias observarão e acompanharão as pactuações celebradas no Plenário da Cite. § 6º As subcomissões temporárias poderão desenvolver estudos e análises com vistas a assessorar e subsidiar o Plenário da Cite em suas atividades bem como poderão facilitar, previamente, a negociação a ser realizada pelo Plenário da Comissão. § 7º Caberá ao Plenário da Cite acompanhar os trabalhos das subcomissões temporárias. § 8º Caberá à Secretaria-Executiva da Cite divulgar e manter atualizada a listagem de subcomissões temporárias que compõem a Comissão no portal do Ministério da Educação. § 9º As subcomissões temporárias terão um coordenador e um relator e contarão com apoio técnico da Secretaria-Executiva da Cite. § 10. As subcomissões temporárias poderão convidar representantes governamentais e da sociedade civil, bem como especialistas, para colaborarem com os respectivos trabalhos, conforme o tema em discussão. Seção IV Dos grupos de trabalho Art. 14. Os grupos de trabalho poderão ser criados pela Cite, no âmbito das subcomissões permanentes e temporárias, com a finalidade de analisar, propor medidas e acompanhar os assuntos, os projetos, os programas e as ferramentas de operacionalização das políticas a serem pautadas e pactuadas no Plenário da Comissão ou nas respectivas subcomissões. § 1º A composição dos grupos de trabalho, as atribuições, a duração e o respectivo funcionamento serão definidos em ato específico das subcomissões permanentes ou temporárias, mediante apreciação da Secretaria-Executiva da Cite, respeitado o limite de: I - até quinze grupos de trabalho em operação simultânea, com duração máxima de um ano cada, prorrogável por igual período; e II - até dezoito membros cada, observada a composição paritária entre os membros da União, das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. § 2º Os grupos de trabalho se reunirão mensalmente, preferencialmente por meio de videoconferência. § 3º Caberá à Secretaria-Executiva da Cite divulgar e manter atualizada a listagem dos grupos de trabalho que compõem a Comissão no portal do Ministério da Educação. Seção V Das atribuições da Presidência Art. 15. Caberá à Presidência da Cite, além do disposto em outros artigos deste Regimento Interno: I - convocar, coordenar, suspender e encerrar as reuniões da Cite; II - decidir sobre a convocação de reunião extraordinária da Cite; III - supervisionar o funcionamento da Secretaria-Executiva da Cite; IV - homologar as resoluções pactuadas no âmbito da Cite; e V - assinar correspondências naquilo que concerne à finalidade e às competências da Cite. Seção VI Das atribuições da Secretaria-Executiva Art. 16. A Secretaria-Executiva da Cite será exercida pela Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação. Art. 17. Caberá à Secretaria-Executiva da Cite, além do disposto em outros artigos deste Regimento Interno: I - assessorar a Presidência da Cite na gestão, orientando, planejando e supervisionando as atividades da Cite; II - elaborar e apresentar a pauta da reunião, contendo as propostas a serem apreciadas; III - providenciar a convocação das reuniões do Plenário; IV - organizar e secretariar as reuniões do Plenário; V - elaborar as minutas de resoluções e outros atos da Cite; VI - elaborar as atas das reuniões; VII - elaborar e providenciar a divulgação das pactuações do Plenário; VIII - providenciar os encaminhamentos administrativos decorrentes das reuniões da Cite; IX - receber, analisar e dar encaminhamento às demandas dirigidas à Cite; X - organizar, manter e disponibilizar o acervo documental da Cite no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Educação e em sítio eletrônico específico; XI - coordenar reuniões periódicas com as subcomissões permanentes e temporárias e com os grupos de trabalho para alinhamento das pautas em apreciação no Plenário da Cite; XII - providenciar as gravações, as degravações e os resumos executivos das reuniões e disponibilizá-los para consulta dos membros da Cite; e XIII - praticar as demais atividades técnico-administrativas inerentes às suas atribuições. Seção VII Do registro das informações Art. 18. Os registros das reuniões da Cite serão lavrados em atas que informarão o local, a data da realização, os nomes dos membros titulares e suplentes presentes, bem como dos demais convidados, membros de assessoramento técnico, observadores e participantes, o resumo dos assuntos apresentados e as deliberações realizadas. § 1º A Secretaria-Executiva da Cite confeccionará e registrará a ata da reunião e, em seguida, encaminhará cópias eletrônicas via correio eletrônico a todos os representantes para revisão. § 2º Após aprovada, a ata da reunião ficará disponível para assinatura dos integrantes presentes na reunião durante trinta dias no SEI. Findo esse período, e não havendo impugnações, será considerada aprovada tacitamente, para posterior publicação nos canais oficiais do Ministério da Educação, em até quinze dias. Art. 19. Todos os atos emanados pela Cite, os registros e as atas das reuniões, bem como as agendas e a legislação referente a essa Comissão, serão publicados pela Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino no portal do Ministério da Educação, em até trinta dias. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. A Cite, bem como as respectivas subcomissões, considerará a produção das instâncias normativas e das instâncias de participação e acompanhamento e controle social do SNE em suas pactuações e deliberações. Art. 21. A Infraestrutura Nacional de Dados da Educação - EducaDados subsidiará os processos de negociação e pactuação do Plenário da Cite bem como os trabalhos das subcomissões permanentes e temporárias e dos grupos de trabalho. Art. 22. As despesas da Cite correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação. Art. 23. Os correios eletrônicos institucionais, bem como os dos membros titulares e suplentes informados ao Ministério da Educação, quando da indicação das representações, são considerados meios oficiais de comunicação. Art. 24. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante votação de proposta apresentada por qualquer dos membros titulares, desde que aprovada por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) em reunião ordinária da Cite. Art. 25. Os casos omissos na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela Secretaria-Executiva da Cite, ad referendum do Plenário. Art. 26. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, após sua aprovação pelo Plenário da Cite e formalização por ato do(a) Ministro(a) de Estado da Educação. A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União ao alcance de todos App Store Google Play Nas lojas App Store Google Play Baixe o app do DOU