DOCSP 14/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 233
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 14 de setembro de 2026
2 – São Paulo, 71 (233)
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Secretário Municipal de JustiçaMunicípio de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame desta Egrégia Casa Legislativa.
RICARDO NUNESPublicada na Casa Civil, em 11 de setembro de 2026.
PrefeitoNa oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
Ao
Documento original assinado nº 164625774
Excelentíssimo Senhor
RICARDO NUNESRAZÕES DE VETO
Razões de veto | Documento: 164973871 RAZÕES DE VETO Projeto de Lei nº 622/2024 Ofício ATL n° 164973853 Ref: Ofício SGP23 nº 953/2026 Senhor Presidente,Por meio do Ofício acima referenciado, esta Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 622/2024, de autoria dos Vereadores Celso Giannazi e Gilberto Nascimento, que dispõe sobre a isenção de pagamento do preço pela utilização de vagas do sistema de estacionamento rotativo - Zona Azul pelos Oficiais de Justiça.
Sem embargo do mérito da iniciativa, o Projeto não reúne condições de ser convertido em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
As áreas destinadas ao estacionamento rotativo Zona Azul são objeto de concessão, a qual, após regular procedimento licitatório, foi formalizada por meio do contrato de nº 008/SMT/2020.
Nesse contexto, o instrumento celebrado veda o deferimento de qualquer tipo de isenção, gratuidade ou privilégios tarifários pelo Poder Concedente, exceto se no cumprimento de lei, hipótese em que deverá ser realizado o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste contratual.
Sendo assim, a concessão da isenção tarifária prevista na proposta legislativa daria ensejo ao necessário reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com consequente impacto relevante ao erário municipal.
Ademais, a considerar as futuras despesas oriundas da execução do Projeto de Lei, não foi trazida a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, contrariando o art. 113 do ADCT e os artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000), requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesas.
Por fim, ressalto ser inconstitucional a previsão do artigo 2º da propositura, que atribui prazo para o Poder Executivo regulamentá-la, por violação aos artigos 2º e 84, II, da Constituição Federal de 1988, configurando indevida interferência do Poder Legislativo em atividade própria do Poder Executivo, o que vilipendia o Princípio da Separação dos Poderes.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar na íntegra o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame desta Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
VEREADOR RICARDO TEIXEIRADigníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Documento original assinado nº 164973853
Razões de veto | Documento: 164973936
RAZÕES DE VETOProjeto de Lei nº 1.136/2025
Ofício ATL n° 164973862
Ref: Ofício SGP23 nº 955/2026Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, esta Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 1.136/2025, de autoria da Vereadora Keit Lima, que dispõe sobre a permanência de fisioterapeuta nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e hospitais públicos municipais.
Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, voltada ao aprimoramento da assistência prestada pela rede municipal de saúde, o texto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, pelas razões a seguir explicitadas.
A composição das equipes assistenciais da rede municipal de saúde é definida segundo critérios técnicos, considerando o perfil, o porte, a complexidade dos serviços e a demanda de cada unidade. Nesse contexto, não há exigência técnica geral de presença de fisioterapeuta durante 24 (vinte e quatro) horas em todas as UPAs e hospitais, cabendo à Administração dimensionar esses profissionais conforme as necessidades assistenciais efetivamente verificadas.
A imposição indistinta dessa obrigação, além de reduzir a necessária flexibilidade na organização dos serviços, poderá exigir ampliação dos quadros e adequações nos contratos de gestão, com relevantes repercussões administrativas e orçamentárias.
Sob o aspecto jurídico, a propositura interfere diretamente na organização e no funcionamento dos serviços públicos municipais e no dimensionamento de suas equipes, matéria inserida na esfera de competência do Poder Executivo, incidindo em vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Além disso, a criação de obrigação com potencial aumento de despesa não veio acompanhada da correspondente estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em desconformidade com o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com as disposições pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar na íntegra o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do
Prefeito AoExcelentíssimo Senhor
VEREADOR RICARDO TEIXEIRADigníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Documento original assinado nº 164973862
DECRETOS
Decreto | Documento: 164777384
Decreto nº 65.531, de 11 de setembro de 2026Denomina os logradouros públicos que especifica, situados no Distrito da Vila Mariana, Subprefeitura da Vila Mariana.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, nos termos do art. 70, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista dos elementos constantes do processo nº 6017.2025/0033744-4,
D E C R E T A:Art. 1º Ficam denominados os seguintes logradouros públicos, constantes da planta de parcelamento AU 10/6217/94, do arquivo da Divisão de Cadastro, da Coordenadoria de Cadastro e Sistema Eletrônico de Licenciamento - CASE, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, cuja cópia se encontra juntada no doc. 143130977 do processo administrativo nº 6017.2025/0033744-4, situados na quadra 83 do setor 37, Distrito da Vila Mariana, Subprefeitura da Vila Mariana:
I - Travessa Agnaldo Timóteo, CODLOG 47.193-3, o logradouro identificado como “passagem (1º trecho)”, com início na Rua Pedro Morganti, a aproximadamente 25m (vinte e cinco metros) da Rua Coronel Lisboa, e término na Rua Madre Cabrini;
II - Travessa Aline, CODLOG 54.088-9, o logradouro identificado como “passagem (2º trecho)", entre as ruas Madre Cabrini e Pedro Morganti, com início na Travessa Agnaldo Timóteo e término a aproximadamente 20m (vinte metros) de seu início.
Art. 2º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de setembro de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164984045, CRC DB6656BE