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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 14/09/2026 · pág. 78

DOCSP 14/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 233

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 14 de setembro de 2026

78 – São Paulo, 71 (233)

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Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

os cálculos para a apuração do IPTU, conforme os elementos constantes da notificação impugnada, foram efetuados em consonância com as normas presentes nas Leis Municipais nº 6.989/1966 e nº 10.235/1986 e demais disposições aplicáveis da legislação tributária municipal. Assim, de toda sorte, em estrito cumprimento aos princípios da legalidade e da impessoalidade, que norteiam a administração pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República, não caberia a este órgão de julgamento afastar a aplicação da legislação tributária paulistana em face de alegações personalíssimas e de ordem puramente econômica.

4.2. QUANTO AO AUMENTO ACIMA DA TRAVA.

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Preliminarmente, cumpre destacar que é admitida a concessão de apenas um benefício fiscal por valor venal por CPF.

Havendo multiplicidade de lotes aplicáveis e preenchidos todos pré-requisitos para sua concessão, a benesse deverá incidir sobre o lote em que resulte mais vantajosa ao contribuinte.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

Assim o aumento ocorrido não foi objeto de reajuste de valor venal por PGV e sim devido a correção efetuada pelo sistema que detectou na emissão geral de 2026 que o CPF do contribuinte recebeu indevidamente o benefício fiscal em dois lotes desde o recadastramento de 2025 do SQL 064.119.0226-7, .

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 064.123.0108-9, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

5.2. DE OFÍCIO , determino de ofício que o benefício por valor venal concedido indevidamente no SQL 064.123.0108-9 também seja caçado para o exercício de 2025.

Assim diferentemente da trava que deve ser aplicada a todos os imóveis, o benefício por valor venal só pode concedido a um lote por CPF recaindo sempre sobre o que for mais benéfico ao contribuinte.

9. ENCAMINHAMENTO: Arquive-se.

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

Decisão Tributária | Documento: 164978719

Mas o que ocorreu foi que o recadastramento feito no SQL 064.123.0108-9 não constatou que o CPF já vinha recebendo o benefício no SQL 064.119.0226-7 em 2025 e o concedeu equivocadamente já para o exercício que posteriormente foi detectado pelo sistema na emissão geral de 2026.

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0032866-8

SQL nº: 064.123.0108-9

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

Interessado(a): MARIA CÉLIA DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ nº XXX. 764.506-XX

Assim conforme dados abaixo o único benefício foi corretamente aplicado no SQL 064.119.0226-7 .

Representante: FABIO DA SILVA CANDIDO CPF. XXX. 285.238--XX

064.119.0226-7 R$ 350,77 R$ 2.328,40 Benefício: R$ 1.977,63

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

064.123.0108-9 R$ 2.363,50 R $ 468,99 R$ 1.894,51

ÚNICO BENEFÍCIO

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

Notificação(ões) nº ): 01/2026

Decreto 63.698 de 27 de agosto 2024

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

Art. 17. As isenções e os descontos previstos nos artigos 15 e 16 somente serão concedidos um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais.

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 13/05/2026 ; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 15/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

§ 1º Para os efeitos do “caput” deste artigo, será considerado:

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

I - o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto;

4.3. QUANTO A DIFICULDADE DE PAGAMENTO E SITUAÇÃO FÁTICA.

3.1 . Aumento muito acima da trava que deve ser aplicada a todos imóveis

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

A respeito da alegação do(a) impugnante de que estaria tendo dificuldades para honrar com o pagamento do valor do IPTU exigido por meio da notificação combatida, não há qualquer embasamento legal que justifique eventual revisão do lançamento em decorrência de tal fato. As considerações formuladas pelo(a) requerente, de ordem meramente econômica, não afastam a capacidade contributiva objetiva que ele(a) revela com a propriedade do imóvel em questão. Ademais,

3.2. Embora MARIA CÉLIA DO NASCIMENTO seja proprietária legal o interessado que ingressou com a impugnação paga o imposto e está comprometendo muito o orçamento familiar.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164984045, CRC DB6656BE