DOMCE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4051
§2º. A ausência de indicação de algum segmento, por inexistência da função, vacância ou impossibilidade justificada, não impedirá a instalação e o funcionamento do Comitê, desde que preservada a composição mínima definida no art. 9º, inciso XIII, da Lei Municipal nº 620/2026.
§3º. O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§4º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, representante do Conselho Municipal de Educação – CME, professor ou profissional responsável por ações de recomposição das aprendizagens, e demais técnicos, gestores ou especialistas cuja contribuição seja considerada relevante para a pauta em análise.
Art. 4º. A coordenação do Comitê Municipal da Alfabetização será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, na forma do art. 9º, inciso XIII, alínea "f", da Lei Municipal nº 620/2026, podendo os atos de organização das reuniões ser delegados a servidor(a) da área pedagógica formalmente designado(a).
Parágrafo único. Caberá à coordenação convocar as reuniões, organizar as pautas, acompanhar os encaminhamentos e assegurar o registro das atividades do Comitê.
Art. 5º. O Comitê Municipal da Alfabetização reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de sua coordenação.
§1º. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação.
§2º. Ao final de cada reunião, deverá ser elaborada ata, relatório ou registro técnico contendo as pautas tratadas, os encaminhamentos definidos, os responsáveis indicados e, quando couber, as análises de indicadores educacionais.
Art. 6º. Os membros do Comitê deverão atuar com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, colaboração institucional e compromisso com a garantia do direito à alfabetização.
Art. 7º. A participação no Comitê Municipal da Alfabetização será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, nos termos do art. 9º, inciso XIV, da Lei Municipal nº 620/2026, não ensejando gratificação ou qualquer vantagem pecuniária.
Art. 8º . A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para disciplinar o funcionamento do Comitê, seus fluxos de trabalho, instrumentos de registro e formas de acompanhamento das ações.
Art. 9º . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara – CE, em 11 de Setembro de 2026.
ANGELO FURTADO SAMPAIO Prefeito Municipal
Publicado por: Cícero Gonçalves Dantas Código Identificador: DB8847D9
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DECRETO Nº 0038, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
DECRETO Nº 0038, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 .
Institui a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil (CMETI) no município de Acopiara-CE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
C ONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, que organiza a Assistência Social e dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
CONSIDERANDO a Portaria nº 318, de 12 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que dispõe sobre ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 8, de 18 de abril de 2013, alterada pela Resolução CNAS nº 10, de 15 de abril de 2014, que dispõe sobre as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, DECRETA :
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Acopiara, Estado do Ceará, a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil – CMETI , de caráter consultivo, propositivo e de articulação intersetorial, com a finalidade de contribuir para a prevenção e o enfrentamento do trabalho infantil e para a proteção do adolescente trabalhador, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social
– SUAS e das Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI.
Art. 2º A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil (CMETI) possui as seguintes atribuições:
I - contribuir para a elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas, planos, programas e ações relacionados à prevenção e ao enfrentamento do trabalho infantil no Município; II - propor e apoiar ações intersetoriais de prevenção e enfrentamento do trabalho infantil, mediante estratégias participativas e articuladas com as políticas públicas e o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
III - propor e apoiar ações de capacitação e educação permanente destinadas aos profissionais e demais atores envolvidos na prevenção e no enfrentamento do trabalho infantil;
IV - propor estratégias para a mobilização e otimização de recursos orçamentários e financeiros destinados às ações de prevenção e enfrentamento do trabalho infantil, observadas as competências dos órgãos responsáveis;
V - acompanhar e analisar informações, estudos, diagnósticos e dados relacionados ao trabalho infantil no Município, visando subsidiar o planejamento das ações de enfrentamento da temática;
VI - acompanhamento da tramitação do projetos de lei e da proposição de iniciativas para enfrentamento da temática;
VII - promover e fortalecer estratégias de atuação em rede para a prevenção e o enfrentamento do trabalho infantil e a proteção do adolescente trabalhador
IX - apoiar a elaboração, divulgação e utilização de materiais educativos, orientações técnicas, protocolos e instrumentos relacionados à prevenção e ao enfrentamento do elaborar, acompanhar e atualizar o Plano de Ação da CMETI, estabelecendo prioridades, estratégias, ações, responsabilidades e mecanismos de acompanhamento e avaliação;
Art. 3° A CMETI será composta por representantes titulares e respectivos suplentes dos órgãos públicos, conselhos de direitos e
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