DOMCE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4051
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO – Pregão Eletrônico nº 2024.06.13.01 – Contrato Nº 2024.08.23.08 – SDR . OBJETO: Contratação de pessoa jurídica, para prestar serviços de locação de veículos destinados a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município de Irauçuba/CE. CONTRATADA : START LOCAÇÕES LTDA. ASSINA PELA CONTRATADA: Luís Pedrosa Benevides Neto. CONTRATANTE: Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos. ASSINA PELA CONTRATANTE: Maria Josiane Carneiro Braga . MOTIVO: ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Art. 124, inciso I, alínea “b’’ e art 125, caput da Lei nº 14.133/2021 . DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO : 19 de agosto de 2026.
MARIA JOSIANE CARNEIRO BRAGA –
Secretária de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 03EF9B94
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.299, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, O PROGRAMA PROFESSOR PESQUISADOR, DESTINADO AO FINANCIAMENTO DE CURSOS DE PÓSGRADUAÇÃO STRICTO SENSU, EM NÍVEL DE MESTRADO, PARA PROFESSORES EFETIVOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Irauçuba/CE, o Programa Professor Pesquisador , destinado ao incentivo à formação continuada dos professores ocupantes de cargo efetivo da rede pública municipal de ensino, mediante o custeio de 50% de cursos de pós-graduação stricto sensu , em nível de mestrado, ofertados por Instituições de Ensino Superior cujos respectivos programas sejam reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.
Art. 2°. O Programa Professor Pesquisador tem por finalidade:
I – promover a formação continuada dos professores efetivos da rede pública municipal de ensino;
II – incentivar a produção científica aplicada à realidade educacional do Município;
III – fomentar o desenvolvimento de pesquisas voltadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais;
IV – contribuir para a melhoria da qualidade do ensino público municipal;
V – estimular a produção e a disseminação do conhecimento científico voltado às necessidades da educação municipal.
§1°. Para os fins desta Lei, consideram-se cursos de pós-graduação stricto sensu os programas de mestrado, reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.
§2°. Poderão ser beneficiários do Programa exclusivamente os professores ocupantes de cargo efetivo da rede pública municipal de ensino, em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Educação, sendo vedada a participação de servidores temporários, ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades.
§3°. É vedada a participação no Programa de professor que já possua titulação ou esteja regularmente matriculado em curso de pósgraduação stricto sensu do mesmo nível para o qual pretenda concorrer.
Art. 3°. As pesquisas desenvolvidas no âmbito do Programa Professor Pesquisador deverão observar preferencialmente as seguintes diretrizes:
I – vinculação às demandas e à realidade da rede pública municipal de ensino; II – integração entre a pesquisa científica e a prática pedagógica desenvolvida nas unidades escolares;
III – produção de conhecimentos capazes de subsidiar a formulação, a avaliação e o aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais do Município de Irauçuba/CE;
IV – estímulo ao protagonismo dos professores como produtores de conhecimento científico; e
V – incentivo à aplicação dos conhecimentos e dos resultados das pesquisas em benefício da rede pública municipal de ensino. Art. 4°. Os professores beneficiários poderão desenvolver atividades de pesquisa vinculadas aos programas de pós-graduação stricto sensu abrangidos pelo Programa, observadas as normas acadêmicas da respectiva Instituição de Ensino Superior conveniada.
Parágrafo único. O ingresso do professor no curso de pós-graduação dependerá de sua aprovação em processo seletivo realizado pela Instituição de Ensino Superior previamente conveniada com o Município, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, no instrumento de parceria e no respectivo edital.
Art. 5º. As propostas de pesquisa a serem desenvolvidas no âmbito do Programa deverão guardar compatibilidade com as finalidades e diretrizes previstas nesta Lei e com as necessidades e políticas educacionais do Município de Irauçuba/CE.
§1º. Para fins de acompanhamento do Programa, será constituída equipe técnica composta por 03 (três) professores ocupantes de cargo efetivo, em exercício na Secretaria Municipal da Educação, designados mediante Portaria do(a) Secretário(a) Municipal da Educação.
§2º. Compete à equipe técnica:
I – acompanhar a execução do Programa e dos instrumentos celebrados com as Instituições de Ensino Superior;
II – analisar a compatibilidade das propostas de pesquisa com as finalidades e diretrizes previstas nesta Lei e com as necessidades e políticas educacionais do Município, sem interferência na avaliação do mérito acadêmico ou científico, de competência da Instituição de Ensino Superior;
III – acompanhar, para fins administrativos, o desempenho e a permanência dos professores beneficiários no Programa;
IV – analisar as hipóteses de desistência, abandono, não conclusão do curso e demais situações que possam ensejar a aplicação das medidas previstas nesta Lei; e
V – exercer outras atribuições de acompanhamento e avaliação do Programa previstas em regulamento.
Art. 6°. As Instituições de Ensino Superior interessadas em participar do Programa deverão apresentar proposta institucional à Secretaria Municipal da Educação, contendo informações acerca dos programas de pós-graduação stricto sensu , das linhas de pesquisa disponíveis, das condições de oferta dos cursos, dos valores envolvidos e dos demais requisitos estabelecidos em regulamento.
§1º. Somente poderão participar do Programa Instituições de Ensino Superior que ofertem programas de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.
§2º. A Secretaria Municipal da Educação analisará a compatibilidade da proposta institucional e das linhas de pesquisa apresentadas com as finalidades e diretrizes do Programa e com as demandas da rede pública municipal de ensino.
§3º. A apresentação de proposta institucional não gera direito à celebração de convênio ou de outro instrumento jurídico com o Município, ficando sua formalização condicionada à análise da Administração Pública, ao interesse público e à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º. O Município deverá custear 50% (cinquenta por cento) do valor da bolsa destinada ao professor beneficiário para realização de curso de pós-graduação stricto sensu , observado o interesse público, a disponibilidade orçamentária e financeira e as condições estabelecidas nesta Lei, no respectivo instrumento jurídico e em regulamento.
§ 1º. Os 50% (cinquenta por cento) restantes do valor da bolsa serão de responsabilidade do professor beneficiário, a título de coparticipação no custeio do curso.
§ 2º. Para fins de operacionalização do benefício, o Município efetuará o pagamento integral do valor da bolsa, correspondente a
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