DOMCE 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4051
100% (cem por cento) do seu valor, diretamente à Instituição de Ensino Superior responsável pelo curso.
§ 3º. Do valor integral pago pelo Município à Instituição de Ensino Superior, 50% (cinquenta por cento) corresponderão à parcela de responsabilidade do Município e os 50% (cinquenta por cento) restantes corresponderão à coparticipação financeira do professor beneficiário.
§ 4º. A parcela correspondente à coparticipação do professor beneficiário será ressarcida ao Município exclusivamente mediante desconto consignado diretamente em sua folha de pagamento, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da bolsa, enquanto perdurar o pagamento do benefício.
§ 5º. O desconto previsto no § 4º será realizado mensalmente pelo Município, mediante autorização expressa do professor beneficiário, observada a legislação aplicável à consignação em folha de pagamento.
§3º. O custeio previsto neste artigo será disciplinado no instrumento jurídico celebrado entre o Município e a Instituição de Ensino Superior, no qual deverão constar, entre outras condições pertinentes, o valor do curso, o percentual de participação financeira do Município e, quando houver, o percentual de coparticipação do professor beneficiário.
Art. 8°. Após a formalização do instrumento jurídico entre o Município e a Instituição de Ensino Superior, a seleção dos professores interessados em participar do Programa será realizada pela Instituição de Ensino Superior conveniada, mediante processo seletivo próprio, disciplinado em edital específico e destinado exclusivamente aos professores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei.
§1º. O processo seletivo observará os critérios acadêmicos estabelecidos pela Instituição de Ensino Superior, bem como as condições, o quantitativo de vagas, as linhas de pesquisa e os demais requisitos definidos no instrumento celebrado com o Município e no respectivo edital.
§2º. A aprovação no processo seletivo da Instituição de Ensino Superior constitui requisito para ingresso do professor como beneficiário do Programa, limitada a concessão do benefício ao quantitativo de vagas previamente autorizado pelo Município , observadas as demais condições estabelecidas nesta Lei e no respectivo instrumento jurídico.
Art. 9°. Compete à Secretaria Municipal da Educação:
I – promover a celebração dos instrumentos jurídicos necessários à execução do Programa com Instituições de Ensino Superior que ofertem programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES;
II – promover ampla divulgação dos editais de seleção;
III – acompanhar, para fins administrativos, a execução dos processos seletivos realizados pelas Instituições de Ensino Superior conveniadas, sem interferência nos critérios de avaliação e seleção acadêmica;
IV – autorizar, quando necessário, a liberação dos professores beneficiários para participação em atividades acadêmicas presenciais, sem prejuízo da remuneração, observada a legislação aplicável e as necessidades da rede pública municipal de ensino;
V – acompanhar a execução do Programa e promover a avaliação de seus resultados; e
VI – adotar as demais medidas administrativas necessárias à execução do Programa, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
Art. 10. Constituem deveres do professor beneficiário:
I – cumprir as atividades e obrigações acadêmicas estabelecidas pela Instituição de Ensino Superior, observadas as normas do respectivo programa de pós-graduação;
II – autorizar, quando houver coparticipação financeira, o desconto do valor correspondente em folha de pagamento, na forma prevista nesta Lei;
III – manter vínculo regular com o curso de pós-graduação durante o período de concessão do benefício;
IV – apresentar à Secretaria Municipal da Educação, quando solicitado, documentos comprobatórios de matrícula, frequência, desempenho acadêmico e demais informações necessárias ao acompanhamento do Programa;
V – comunicar à Secretaria Municipal da Educação qualquer alteração de sua situação acadêmica que possa repercutir na concessão do benefício, especialmente nas hipóteses de trancamento, suspensão, desistência, abandono ou desligamento do curso;
VI – concluir o curso para o qual foi selecionado, ressalvadas as hipóteses devidamente justificadas e reconhecidas na forma desta Lei; VII – disponibilizar à Secretaria Municipal da Educação cópia dos produtos acadêmicos decorrentes da pesquisa desenvolvida, observadas as normas relativas aos direitos autorais e à propriedade intelectual; e VIII – contribuir, sempre que possível, para a aplicação e disseminação dos conhecimentos adquiridos em benefício da rede pública municipal de ensino.
Art. 11. O professor beneficiário que desistir, abandonar ou não concluir o curso deverá ressarcir ao Município os valores efetivamente despendidos com o seu benefício, ressalvadas as hipóteses devidamente justificadas na forma deste artigo.
§1º. A adesão ao Programa implicará autorização expressa do professor beneficiário para que eventual ressarcimento devido nos termos deste artigo seja realizado mediante desconto em folha de pagamento, observados os limites e demais disposições da legislação aplicável.
§2º. A existência de motivo que justifique a desistência, o abandono ou a não conclusão do curso será apurada mediante processo administrativo instaurado pela Secretaria Municipal da Educação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§3º. Reconhecida, no processo administrativo, a existência de motivo devidamente justificado, o professor ficará dispensado do ressarcimento dos valores despendidos pelo Município.
§4º. O professor que desistir ou abandonar injustificadamente o curso ficará impedido de participar novamente do Programa pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da decisão administrativa definitiva.
Art. 12. A execução do Programa Professor Pesquisador ocorrerá mediante decisão da Secretaria Municipal da Educação, observados o interesse público, a conveniência e a oportunidade administrativas, o planejamento educacional e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§1º. A abertura de cada edição do Programa será precedida de processo administrativo instaurado no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, no qual serão definidos, entre outros aspectos:
I – a viabilidade orçamentária e financeira para sua execução;
II – o quantitativo de vagas destinadas aos cursos de mestrado;
III – o percentual de custeio a ser suportado pelo Município, observado o disposto no art. 7º desta Lei;
IV – as áreas e linhas de pesquisa prioritárias, consideradas as demandas da rede pública municipal de ensino; e V – as demais condições necessárias à execução da respectiva edição do Programa.
§2º. A instituição do Programa por esta Lei não implica obrigatoriedade de sua execução anual, nem gera direito subjetivo à abertura de processo seletivo ou à concessão do benefício em determinado exercício financeiro.
§3º. Compete à Secretaria Municipal da Educação realizar o levantamento das demandas da rede pública municipal de ensino e identificar as áreas prioritárias para a execução do Programa e para a celebração dos instrumentos jurídicos com as Instituições de Ensino Superior.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, bem como de outras fontes de recursos legalmente vinculadas à educação , podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo , no que couber, entrando em vigor na data de sua publicação.
Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 11 de setembro de 2026.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: E7E91CC4
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.300, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
INSTITUI OS CARGOS DE SUPERINTENDENTE DE LÍNGUA PORTUGUESA E
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