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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 14/09/2026 · pág. 19

DOMAM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4191

regime jurídico mediante ressarcimento, termos de cooperação técnica e demais instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração direta e indireta das três esferas de governo, para a plena execução do disposto no art. 2º desta lei, bem como com organizações da sociedade civil e empresas privadas.

Art. 4º. A direção do DEMUTRAN será exercida por servidor nomeado pelo Poder Executivo através de decreto. Art. 5º . O dirigente do DEMUTRAN exercerá as funções de Autoridade de Trânsito.

Art. 6º . Compete ao Município, por meio do DEMUTRAN, exercer as atribuições previstas no art. 24 da Lei Federal nº 9.503/1997 - (Código de Trânsito Brasileiro). Art. 7º . Compete ao DEMUTRAN:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 da Lei Federal nº 9.503/1997, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

VIII - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

IX - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

X - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XI - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XII - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XIII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIV - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XV - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XVI - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XVII - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XVIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XIX - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

XX - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União;

XXI - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.

§ 1º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivo de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 da Lei Federal nº 9.503/1997. (Código de Trânsito Brasileiro)

§ 2º O exercício das atribuições previstas no inciso VI do caput deste artigo no âmbito de edificações privadas de uso coletivo somente se aplica para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos. § 3º Compete privativamente ao órgão e entidade executivos de trânsito do Município, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279-A da Lei Federal nº 9.503/1997, (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 8º Aos agentes vinculados ou eventualmente vinculados ao Departamento Municipal de Trânsito competirá: I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito na esfera de suas atribuições;

II - Executar a fiscalização das normas de trânsito no âmbito do Município, de forma ostensiva; por quaisquer meios, inclusive eletrônico e/ou videográfico;

III - Executar o controle e a fiscalização da utilização de vagas de estacionamento, em regime livre ou rotativo, desde que devidamente regulamentado;

IV - Operar o trânsito de veículos e pedestres promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança viária; V - Estabelecer em conjunto com os demais órgãos federais, estaduais e municipais competentes as diretrizes para operacionalização da fiscalização de trânsito;

VI - Executar a orientação de trânsito para segurança nas saídas de escolas; VII - Executar a orientação de trânsito para a segurança em rotas alternativas;

VIII - Executar a orientação de trânsito em travessias de pedestres ou locais de emergência sem a devida sinalização;

IX - Executar a orientação de trânsito em locais de sinalização deficitária ou inoperante;

X - Aplicar as devidas penalidades por infrações decorrentes do descumprimento da legislação de trânsito ou das regras de estacionamento livre ou rotativo, quando devidamente regulamentado; XI - Participar na elaboração e execução de campanhas educativas para o trânsito, em ambientes públicos ou privados;

XII - Administrar o controle de utilização dos talonários de multas; XIII - Acompanhar o cadastramento e processamento dos autos de infração.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA

Art. 9º. O Departamento Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura:

I - Assessoria de Engenharia e Sinalização;

II - Assessoria de Fiscalização, Tráfego e Administração; III - Assessoria de Educação de Trânsito;

IV - Assessoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito;

Art. 10 Ao Diretor do Departamento Municipal de Trânsito compete: I - a administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito, implementando planos, programas e projetos;

II - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Art. 11. À Assessoria de Engenharia e Sinalização compete: I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários;

II - planejar o sistema de circulação viária do município; III - dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação dos projetos de trânsito;

IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional

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