DOMAM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4191
de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.
Art. 12. À Assessoria de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
I - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; III - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V - operar em segurança nas escolas;
VI - operar em rotas alternativas;
VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 13. À Assessoria de Educação de Trânsito compete:
I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 14. À Assessoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
I - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; III - controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo1º, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. (Código de Trânsito Brasileiro)
CAPÍTULO III DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Art. 16 . Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
Art. 17 . Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único . As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. (Código de Trânsito Brasileiro) e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 18 Compete à JARI:
I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida; III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontamentos em recursos, e que se repitam sistematicamente. Art. 19 . A JARI será composta por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, preferencialmente com conhecimento em trânsito.
Art. 20 . Os membros serão nomeados por decreto, com mandato de 01 (um) ano, permitida recondução pelo igual período.
Art. 21 . A JARI realizará, no mínimo, 02 (duas) sessões mensais. Art. 22 . O funcionamento da JARI será regulamentado por regimento interno aprovado por Decreto. CAPÍTULO IV DA RECEITA
Art. 23. A receita arrecadada proveniente da cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito, conforme ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 24. A receita arrecadada através de taxas, serviços de trânsito e afins, será depositada em conta bancária específica, para posterior aplicação em ações de gestão do trânsito.
Art. 25. As atividades relacionadas aos serviços de trânsito e mobilidade, além das dotações alocadas no orçamento anual do Município, poderá também ter como receita outras fontes de recurso, tais como:
I - Recursos transferidos de instituições federais, estaduais e outras; II - Taxas que venham a ser criadas e que incidam sobre os serviços de trânsito e mobilidade urbana;
III - Produto das multas aplicadas em decorrência ao descumprimento de contratos, convênios ou parcerias e legislação correlata; IV - Outras receitas que lhe forem destinadas.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 . O estacionamento de veículos terá regulamento próprio, a ser normatizado por ato do Poder Executivo.
Art. 27 . O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que couber, por meio de Decreto.
Art. 28 . As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal.
Art. 29. No primeiro ano de vigência desta Lei, o DEMUTRAN priorizará a realização de campanhas educativas, ações de orientação à comunidade e a ampla divulgação das normas de circulação e conduta, em regime de transição voltado à conscientização dos usuários das vias públicas, sem prejuízo da fiscalização e dos procedimentos de autuação estabelecidos na legislação federal de trânsito.
§ 1º Durante o período previsto no caput, fica vedada ao DEMUTRAN a lavratura de autos de infração e a aplicação de penalidades administrativas decorrentes exclusivamente das competências municipais instituídas por esta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a realização de ações educativas, de orientação, de organização do trânsito e de adoção das medidas indispensáveis à preservação da vida e da segurança dos usuários das vias.
§ 3º A vedação prevista no § 1º não alcança a fiscalização, a autuação ou a aplicação de penalidades de competência da União, do Estado ou de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ATALAIA DO NORTE, ESTADO DO AMAZONAS, EM 08 DE SETEMBRO DE 2026.
DENIS LINDER ROJAS DE PAIVA Prefeito Municipal
Publicado por: Alvaro Marineu de Almeida Cardoso Código Identificador: CC54E984
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE GESTOR E FISCAL DE ARP
O Prefeito Municipal de Atalaia do Norte, o Exmo. Sr. DENIS LINDER ROJAS DE PAIVA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, o que determina a Lei nº 14.133/2021, Decreto Municipal nº 007/GP/2024 de 20 de fevereiro de 2024, referentes aos procedimentos de controle, acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos celebrados pela Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte.
RESOLVE:
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