DOMAM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4191
8. PRAZO DE ENTREGA: 60 (sessenta) dias corridos, contados do recebimento da Ordem de Fornecimento.
9. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: Cumprir rigorosamente todas as suas cláusulas da Carta Contrato n° 201/2026.
10. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: com fundamentos legais da Lei 14.133 de 2021;
Tefé/AM, 27/08/2026
NICSON MARREIRA LIMA
vindo a assegurar estabilidade aos Agentes Comunitários de Saúde contratados de forma temporária;
CONSIDERANDO que servidores temporários, que exercem função pública e cujo vínculo com o Poder Público é de natureza jurídicoadministrativa, podem ser dispensados pela própria Administração, tendo em vista o caráter precário de sua contratação;
CONSIDERANDO que o prestador de serviços temporário não possui a garantia de estabilidade conferida ao servidor público, estando sujeito aos termos do contrato, cujo prazo já se encontra expirado;
Prefeito de Tefé
Publicado por: Berlan Tananta da Silva Código Identificador: 8642D5AF
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PORTARIA Nº 034, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
“Dispõe sobre a exoneração de agente comunitário de saúde temporário e dá outras providências.”
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TEFÉ-AM , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Decreto Municipal nº 005/2025,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.801/99, que dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa, estabelecendo mecanismos para redução de despesas com pessoal;
CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0600328-62.2021.8.04.7500, que anulou os efeitos do Decreto Municipal nº 243/2021 por vício de forma, cujo teor tratava da rescisão do contrato dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) da Zona Urbana, contratados sem Processo Seletivo de Provas e Títulos;
CONSIDERANDO o Decreto nº 322/2021, que revogou o Decreto nº 243/2021;
CONSIDERANDO o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, que trata das limitações das despesas com pessoal;
CONSIDERANDO o término do contrato temporário em 28 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que não há direito à estabilidade para agentes comunitários de saúde contratados temporariamente, como se esses tivessem sido submetidos a concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a impossibilidade legal de servidores temporários serem efetivados em definitivo em cargos públicos, por estarem vinculados ao Quadro Municipal de maneira precária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo estabelecido;
CONSIDERANDO que o art. 9º da Lei nº 11.350/2006 dispõe expressamente que a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de Processo Seletivo de Provas ou de Provas e Títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que restou evidenciado vício formal insanável na contratação, tendo em vista que, conforme Ofício nº 887/2026 - GSEMSA, não houve sequer a prévia aprovação em Processo Seletivo Público de Provas ou de Provas e Títulos;
CONSIDERANDO que as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 51/2006 não excepcionaram a regra de exigência de concurso público para fins de acessibilidade aos cargos públicos, não
CONSIDERANDO que foi realizado posteriormente novo processo seletivo, no qual os aprovados vêm exercendo suas funções há mais de 05 (cinco) anos, não havendo vagas suplementares e receita disponível para novas contratações de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), sob pena de necessidade de redução do quadro de pessoal por excesso de despesa, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO , finalmente, que, no exercício do seu poder-dever de autotutela, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios, porque deles não se originam direitos, ou revogálos por motivo de conveniência ou oportunidade;
RESOLVE:
Art. 1º. EXONERAR Agente Comunitário de Saúde Temporário, RAIMUNDO DOS SANTOS ANAQUERI, a contar de 20 de fevereiro de 2021, nos termos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O servidor temporário exonerado não fará jus a verbas rescisórias ou indenizatórias referentes a períodos em que não tenha prestado efetivo serviço público, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário.
Art. 2º. A exoneração de que trata esta Portaria decorre da natureza temporária e precária do vínculo mantido com a Administração Pública, cujo prazo contratual se encontrava expirado, não havendo direito à permanência ou à efetivação no serviço público.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 20 de fevereiro de 2021.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, TEFÉ/AM , 11 de setembro de 2026.
LECITA MARREIRA DE LIMA BARROS
Secretária Municipal de Saúde Decreto Municipal nº 005/2025
Publicado por: Emanuel Fonseca do Nascimento Código Identificador: 11049FEB
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TONANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS DECRETO Nº 113/2026- GP-PMTNT, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE TONANTINS AFETADAS PELO DESASTRE NATURAL CLIMATOLÓGICO COBRADE 1.4.1.1.0 – ESTIAGEM, AGRAVADA PELO FENÔMENO EL NIÑO, FUNDAMENTA-SE NO DECRETO ESTADUAL N.º 54.274/2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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