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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 14/09/2026 · pág. 99

DOMAM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4191

O PREFEITO MUNICIPAL DE TONANTINS/AM , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e nos termos do art. 8.º, incisos IV e VI, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 (com as redações dadas pela Lei Federal n.º 14.750, de 12 de dezembro de 2023 ), e da Portaria MDR n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022 (com as alterações da Portaria MDR n.º 3.646, de 20 de dezembro de 2022 ), do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional – MIDR: CONSIDERANDO o disposto nos arts. 225 da Constituição Federal e 229 da Constituição do Estado do Amazonas, que asseguram o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõem ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e

futuras gerações;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 , atualizada pela Lei Federal n.º 14.750, de 12 de dezembro de 2023 , que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, estabelecendo a responsabilidade dos municípios em adotar medidas de prevenção, mitigação, preparação e resposta a desastres;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n.º 54.274, de 1.º de junho de 2026 , do Governo do Estado do Amazonas, que declara, em caráter preventivo, Estado de Emergência Climática e Ambiental no Estado do Amazonas em razão das projeções meteorológicas associadas ao fenômeno El Niño 2026/2027;

CONSIDERANDO os relatórios técnicos e alertas emitidos pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais – CEMADEN, Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – CENSIPAM e pelo Centro de Monitoramento e Alerta da Defesa Civil do Amazonas – CEMOA, indicando o avanço do fenômeno El Niño com drástica redução das precipitações, elevação de temperaturas e severa estiagem no Estado;

CONSIDERANDO que a acentuada redução dos níveis do RIO SOLIMÕES, e seus afluentes tem comprometido significativamente a navegabilidade, isolando comunidades rurais e ribeirinhas, inviabilizando o transporte escolar, prejudicando o abastecimento de água potável, remédios, insumos básicos e alimentos; CONSIDERANDO que o monitoramento hidrológico local registrou a cota de 6,74cm (seis metros e setenta e quatro centímetros) na Estação DE COLETA DE DADOS FLUVIOMETRICA - MUNICIPIO DE TONANTINS, em 11 de setembro de 2026, caracterizando nível crítico para o período do ano;

CONSIDERANDO os severos e diretos impactos provocados pela acentuada redução dos volumes hídricos e pelas elevadas temperaturas no setor produtivo local, resultando na paralisação e em expressivos prejuízos à agricultura familiar, à pesca artesanal, à aquicultura e à pecuária, comprometendo gravemente a subsistência econômica e a segurança alimentar e nutricional das populações rurais e ribeirinhas do município, nos termos da Lei Estadual n.º 8.165/2026 ;

CONSIDERANDO o aumento exponencial do risco de queimadas e incêndios florestais decorrente do prolongamento da estiagem e das condições meteorológicas adversas, que provocam a degradação ambiental, a perda da biodiversidade e a deterioração da qualidade do ar pela emissão de poluentes atmosféricos, ameaçando a saúde pública em desconformidade com os padrões estabelecidos na Resolução CONAMA n.º 506/2024 e intensificando os cenários de risco no território municipal;

CONSIDERANDO o Parecer Técnico n.º 001/2026 da Secretaria Municipal de Defesa Civil (SEMDEC), atestando a ocorrência do desastre classificado como Estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0) de intensidade Média/Grande (Nível II);

CONSIDERANDO que os danos socioeconômicos e ambientais causados pelo desastre superam a capacidade de resposta orçamentária e financeira do Município, exigindo o apoio complementar do Governo do Estado do Amazonas e da União;

CONSIDERANDO que segundo o levantamento da Prefeitura Municipal de Tonantins, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social / Secretaria Municipal de Defesa Civil, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento, Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Educação estima-se que 3.121 residências na área urbana e rural serão atingidas pela estiagem, com 8.750 pessoas afetadas;

DECRETA:

Art. 1.º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município de TONANTINS/AM afetadas pelo desastre natural climatológico do tipo Estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0 , conforme especificado no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e pareceres técnicos anexos.

Parágrafo único. A presente declaração contempla as áreas urbanas e, em especial, as comunidades rurais e ribeirinhas do município, englobando as seguintes localidades atingidas: Alegria, Barro Alto I, Barro Alto II, Barro Alto III, Boa Esperança, Boa Vista do Jacaparí, Bom Futuro Sururuá, Bom Jardim, Bom Pastor, Caité, Cumã, Curupira, Deus e Amor, Espirito Santo das Panelas, Espirito Santo do Minú, Jacaparí Perpetua, Jerusalém do Urutuba, Lago Grande, MariMari, Muria, Nova Aliança, Nova Baixa Verde, Nova Canãa, Nova Galiléia, Nova Jerusalém, Nova União, Nova Vida, Nova Visão, Novo Horizonte, Novo Israel, Pirapitinga, Porto Nascimento, Prosperidade, São Francisco do Buiçú, Santa Fé, Santa Lúcia, Santa Rita, Santa Terezinha, São Bento, São Domingo I, São Domingo II, São Domingo III, São Francisco Muria, São Francisco do Recife, São João das Panelas, São Joaquim, São Jorge Remanso, São José do Amparo, São Lázaro, São Pedro Cupeçú, São Sebastião, São Sebastião Central, Sítio São Francisco, Sítio São Sebastião, Urutubinha, número de famílias atingidas 1.413, total de pessoas afetadas diretamente 5.058. Art. 2.º Este Decreto fundamenta-se nos termos da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 , com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 14.750, de 12 de dezembro de 2023 (Aprimoramento dos Instrumentos de Prevenção, Alertas Antecipados e Monitoramento de Riscos de Desastres), na Portaria MDR n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022 (com as alterações da Portaria MDR n.º 3.646/2022 ), e encontra suporte suplementar no Decreto Estadual n.º 54.274, de 1.º de junho de 2026 , bem como nas diretrizes da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil ( Lei Estadual n.º 7.772/2025 ) e na Lei Estadual n.º 8.165/2026 (Medidas Preventivas de Combate à Fome nas Estiagens e Secas).

Art. 3.º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) ou Secretaria Municipal responsável, nas ações de resposta ao desastre, logística, assistência humanitária, reabilitação e reconstrução.

Art. 4.º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada, sob a supervisão da Defesa Civil Municipal.

Art. 5.º Com fulcro no art. 5.º, incisos XI e XXV, da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6.º Com base no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 1 (um) ano, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no referido dispositivo.

Art. 7.º As Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Educação, Meio Ambiente e Produção Rural/Abastecimento deverão adotar planos operacionais de emergência para garantir:

I – O suprimento continuado de água potável e cestas de alimentos para as comunidades isoladas;

II – A manutenção do atendimento médico e do envio de medicamentos básicos;

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