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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 14/09/2026 · pág. 6

DOMPB 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4207

Art. 10. O CMDLGBTQIAPN+ terá a seguinte estrutura: I - Plenária Geral; II - Diretoria Executiva; III - Comissões Temáticas.

Art. 11. A Plenária Geral é o órgão deliberativo, sendo constituída por todos os membros do CMDLGBTQIAPN+, necessitando da presença da maioria absoluta de seus integrantes para que suas deliberações tenham validade.

Parágrafo único. A Plenária Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação da Diretoria Executiva, conforme definido no Regimento Interno referido nesta Lei.

Art. 12. Compete à Plenária Geral, além das atribuições definidas em Regimento Interno:

I - zelar pelo pleno cumprimento dos objetivos e competências do CMDLGBTQIAPN+, previstos nesta Lei;

II - identificar, discutir e aprovar as prioridades, estimulando e orientando as atividades e investimentos em pró de políticas que promovam os direitos da população LGBTQIAPN+; III - discutir e aprovar propostas para as diretrizes gerais da Política Municipal dos Direitos da População LGBTQIAPN+; IV - aprovar pareceres e propostas encaminhadas pela Diretoria Executiva e Comissões Temáticas; e

V - criar Comissões Temáticas.

Art. 13. A Diretoria Executiva será constituída pela Presidência, VicePresidência, 1ª Secretaria e 2ª Secretaria, cargos escolhidos entre seus membros, conforme estabelecido no Regimento Interno. Art. 14. Compete à Diretoria Executiva:

I - dirigir a Plenária Geral;

II - coordenar audiências públicas;

III - encaminhar as decisões e resoluções da Plenária Geral; e IV - obedecer às atribuições definidas no Regimento Interno.

Art. 15. As Comissões Temáticas serão constituídas conforme estabelecido no Regimento Interno do CMDLGBTQIAPN+, respeitada a proporcionalidade existente entre os representantes governamentais e os representantes do grupo social.

Parágrafo único. As Comissões Temáticas terão como objetivo promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos e relevantes.

Art. 16. O funcionamento do CMDLGBTQIAPN+ será estabelecido no Regimento Interno, respeitadas as seguintes disposições: I - todas as reuniões do CMDLGBTQIAPN+ serão públicas e abertas à participação de todo e qualquer cidadão;

II - as decisões das reuniões terão ampla e sistemática divulgação; III - os temas tratados em Plenária, pela Diretoria Executiva e pelas Comissões Temáticas, serão lavrados no respectivo livro de atas e estarão disponíveis a qualquer cidadão.

Parágrafo único. As demais regulamentações relativas ao CMDLGBTQIAPN+ deverão constar do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais

Art. 17. O Conselho Municipal de Defesa de Direitos LGBTQIAPN+ poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto: I - representantes do grupo social ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão; II - pessoas que por seus conhecimentos e experiência profissional possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 18. A função de Conselheiro(a) do CMDLGBTQIAPN+ não será remunerada, tendo caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às sessões, reuniões de comissão ou participação em diligência. Art. 19. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do CMDLGBTQIAPN+.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 929, de 25 de junho de 2025.

GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, Estado da Paraíba, em 03 de agosto de 2026.

JOSÉ CARLOS FERREIRA MONTEIRO Prefeito Constitucional em Exercício

Publicado por: Maria Beatriz Alves da Silva Código Identificador: 7B732234

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS LEI 972/2026

ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 972/2026

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PONTO FACULTATIVO NO DIA DO ANIVERSÁRIO PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA NO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ.

A Prefeitura Municipal de Caaporã, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou o seguinte Projeto de lei e eu, Prefeito Constitucional do Município de Caaporã, sanciono a seguinte Lei:

Considerando a relevância social da data do nascimento do funcionário;

Considerando a importância que os servidores da administração direta e indireta tem para o crescimento e desenvolvimento municipal; Considerando a Lei Estadual 14.662 de 18 de agosto de 2026;

Considerando que, não há danos ao erário público tampouco danos financeiros ao servidor da administração direta e indireta deste município.

Art. 1 CONCEDER PONTO FACULTATIVO aos servidores públicos efetivos, contratados e comissionados da administração direta e indireta do Município de Caaporã/PB sem danos financeiros aos mesmos e sem compensação de carga horária para repor o dia concedido.

Art. 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Caaporã, 08 de setembro de 2026.

JOSÉ CARLOS FERREIRA MONTEIRO Prefeito Constitucional

Publicado por: Maria Beatriz Alves da Silva Código Identificador: 6A5336BE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA 447/2026 SEDUC

ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA DE NOMEAÇÃO 447/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAAPORÃ

DESIGNA REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA EXERCER A COORDENAÇÃO DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAAPORÃ – FME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,

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