DOMPB 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
preservação e recuperação de áreas verdes, adaptação aos impactos das mudanças climáticas e promoção do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. O Plano de Ação Climática Municipal de Cabaceiras foi elaborado por um conjunto de especialistas da Universidade Federal de Campina Grande, Universidade Estadual da Paraíba e Universidade de Blumenau.
Art. 3º O Plano Municipal de Ação Climática foi elaborado de forma participativa, envolvendo a sociedade civil, instituições de ensino, empresas locais e órgãos governamentais.
Art. 4º O Plano de Ação Climática Municipal observa as seguintes disposições:
I - dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU, notadamente o ODS 11, que trata de tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, e o ODS 13, que estabelece medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos;
II - da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima assinada em Nova Iorque em 9 de maio de 1992, cujo texto foi aprovado por meio do Decreto Legislativo Federal nº 1, de 3 de fevereiro de 1994;
III - do Protocolo de Quioto, aprovado na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima realizada no Japão em 1997;
IV - do Quadro do Marco de Sendai para a redução do risco de desastres – 2015 a 2030;
V - do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017; e,
VI - das demais convenções, tratados, acordos e documentos sobre o tema dos quais o Brasil é signatário. CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS
Art. 5º O Plano de Ação Climática Municipal atenderá aos seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável;
II - reconhecimento da existência da mudança do clima global e da necessidade de estabelecimento de programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à mudança do clima, à poluição atmosférica e às suas consequências;
III - precaução;
contextos socioeconômicos para sua aplicação e as necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território;
X - participação popular e controle social, garantidos pela transparência, pelo acesso à informação e à justiça e pelo estímulo e criação de espaços institucionais para participação efetiva da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos de formulação e execução das políticas e ações voltadas ao enfrentamento da mudança do clima e da poluição atmosférica, bem como no controle de sua implementação;
XI - internalização dos impactos socioambientais no custo total de um empreendimento;
XII - reconhecimento da necessidade de articulação e de envolvimento harmonizado de todas as políticas setoriais que influenciam o tema;
XIII - incentivo ao estudo e à pesquisa acerca da mudança do clima, da poluição atmosférica e de seus impactos e ao desenvolvimento de tecnologias sustentáveis de enfrentamento de tais impactos;
XIV - cooperação institucional e integração com as políticas de interface direta e indireta com o tema nos âmbitos regional, nacional e internacional, considerando as ações promovidas por entidades públicas e privadas; e,
XV - fortalecimento da resiliência, para que o Município seja capaz de absorver perturbações e reorganizar-se enquanto está sujeito a forças de mudança, sendo capaz de manter o essencial das suas funções, estrutura, identidade e retroalimentações.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 27 de agosto de 2026; 191 anos de Emancipação Política.
Publique –se e cumpra –se.
RICARDO JORGE DE FARIAS AIRES Prefeito Municipal
Publicado por: José Djanilson Galdino de Farias Código Identificador: FE56C789
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 1.725, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA NO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS.
IV - prevenção;
V - compensação pelos danos ou passivos ambientais causados, conforme a legislação vigente;
VI - ecoeficiência, que consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos recursos naturais;
VII - poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando a transferência desse ônus para a sociedade;
VIII - provedor-recebedor, que possibilita aos atores sociais protagonistas de práticas conservacionistas, realizadas em favor do meio ambiente, receber benefícios e incentivos em razão da relevância da prestação desses serviços ambientais para a comunidade;
IX - responsabilidades comuns, porém diferenciadas, que determinam que a distribuição de encargos e a contribuição de cada um para o esforço de mitigação devem ser dimensionadas de acordo com sua respectiva responsabilidade pelos impactos na mudança do clima e na poluição atmosférica, levando em consideração os diferentes
O Prefeito Constitucional do Município de Cabaceiras, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, a Lei nº 317, de 15 / 3 / 1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, a Lei Complementar n° 32, de 18 / 10 2023, que dispõe sobre Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos Municipais e, considerando adicionalmente:
A realização do Concurso Público realizado em 17 / 12 / 2023, sob a responsabilidade da Comissão Permanente de Concursos da Universidade Estadual da Paraíba ( CPCON / UEPB ) devidamente assessorada pela Comissão Especial designada por meio da Portaria nº 1. 032 / 2023;
A entrega impressa e assinada da classificação final do resultado oficial do Concurso de Provas e de Provas e Títulos à Comissão de Supervisão, Acompanhamento e Execução do Concurso Público, bem como a publicação pertinente no site da CPCON;
A avaliação de regularidade emitida pela mencionada Comissão, concernente à documentação apresentada pelo candidato aprovado, bem como a aptidão física para o exercício do cargo, devidamente comprovado por meio Atestado Médico em anexo; e,
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