DOMRN 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3876
havia sido disponibilizada a memória individualizada de cálculo das notas. Nenhum dos três recursos da AC Social formula impugnação individualizada contra a pontuação do ISF, do IPAS ou de qualquer outra concorrente, nem questiona a composição de custos ou a situação tributária de terceiros; o único anexo com correlação critério a critério acompanha o recurso do Lote I e se limita a elementos da própria proposta da AC Social.
1.3. Das fichas individuais de avaliação
As fichas individuais de avaliação juntadas aos autos registram avaliação separada por cada membro da Comissão e revelam convergência quanto às notas atribuídas às organizações, inclusive quanto à diferença do Critério D nos Lotes I e II e ao Critério C do Lote III. Passa-se ao julgamento.
II - ADMISSIBILIDADE E DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
Presentes os pressupostos de cabimento e tempestividade quanto a todas as peças - o recurso do IPAS e os três recursos da AC Social, protocolados dentro do prazo recursal fixado pela Retificação do Cronograma do Edital -, CONHECE-SE de todos eles, bem como das contrarrazões apresentadas pelo ISF em face do recurso do IPAS. A reunião dos recursos nesta decisão única justifica-se pela identidade de objeto - o mesmo resultado preliminar do mesmo Chamamento Público, apurado pela mesma Comissão, com base na mesma matriz de critérios - e atende aos princípios da economia processual e da coerência decisória, evitando fundamentações contraditórias sobre pontos comuns, como a interpretação da matriz de julgamento e o regime de disponibilização de documentos. A reunião é meramente formal e instrumental: o julgamento de cada recurso é realizado de modo autônomo e individualizado, circunscrito aos pedidos e fundamentos de seu respectivo recorrente, sem que a análise de um recurso amplie, restrinja ou substitua o objeto do outro.
O julgamento recursal é realizado de forma autônoma pela Comissão, acolhendo-se os argumentos das contrarrazões do ISF somente na medida em que encontram respaldo no Edital, na documentação dos autos e no ordenamento jurídico aplicável. Nos termos do item 7.6.3 do Edital, mantida a decisão pela Comissão, os recursos deverão ser submetidos à autoridade competente da Secretaria responsável pelo respectivo lote ou, quando cabível, à Chefe do Poder Executivo, para decisão e homologação. A presente decisão, portanto, encerra a análise recursal no âmbito da Comissão de Seleção e determina o regular encaminhamento à autoridade competente.
III - MARCO JURÍDICO APLICÁVEL
O art. 2º, XII, da Lei Federal nº 13.019/2014 define o chamamento público como procedimento de seleção que deve observar a isonomia, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a igualdade, a publicidade, a probidade administrativa, a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo e os princípios correlatos. O art. 27 da mesma Lei estabelece como critério obrigatório de julgamento o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação e, quando for o caso, ao valor de referência. O art. 28 da Lei nº 13.019/2014 é igualmente relevante: somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas a Administração procede à verificação dos documentos destinados à comprovação dos requisitos dos arts. 33 e 34. Essa separação normativa afasta a premissa de que toda pendência da etapa de celebração, por si só, invalide a classificação técnica anteriormente apurada. A própria Lei prevê, caso a OSC selecionada não atenda aos requisitos, a convocação da imediatamente mais bem classificada. O Edital reproduz essa lógica. O item 6.3 autoriza a Comissão a realizar diligências, a qualquer tempo, para verificar a autenticidade de informações e documentos ou esclarecer dúvidas e omissões, resguardadas a isonomia, a impessoalidade e a transparência. O item 7.5.1 determina que a OSC mais bem classificada seja notificada para comprovar as exigências dos arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019/2014. Os itens 7.4.1 a 7.4.3 estabelecem a metodologia de pontuação e a vedação a alteração substancial da proposta após o encerramento do prazo de apresentação, regra igualmente aplicável ao exame dos recursos da AC Social.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, embora formada predominantemente no regime licitatório e aqui utilizada por analogia estritamente quanto ao tratamento de falhas documentais, reforça a
distinção entre a criação superveniente de condição e a comprovação posterior de condição material preexistente. Nos Acórdãos nº 1.211/2021-Plenário e nº 2.443/2021-Plenário, o TCU assentou que a vedação à juntada de ―novo documento‖ não alcança documento destinado a demonstrar condição já existente no momento juridicamente relevante. A Corte também tem reiterado, nos Acórdãos nº 1.217/2023-Plenário e nº 1.204/2024-Plenário, que erros formais ou vícios sanáveis não justificam desclassificação automática, devendo ser prestigiados o formalismo moderado e a busca da solução materialmente adequada, sem afastar a vinculação ao edital e a isonomia.
No mesmo sentido, o Acórdão nº 357/2015-Plenário consolidou orientação de que falhas formais sanáveis não devem conduzir, por si sós, à exclusão do participante, desde que preservados adequado grau de certeza, segurança jurídica e os direitos dos administrados. Esses precedentes não autorizam alteração substancial da proposta, mas afastam soluções de formalismo extremo quando os fatos relevantes já existiam e podem ser objetivamente verificados.
IV - DO MÉRITO DO RECURSO DO IPAS
4.1. Atestados, alteração de denominação/CNAE e alegações de inconsistência documental
Não há nos autos, segundo o recurso examinado, prova concreta de falsidade de qualquer atestado do ISF, declaração de emitente negando a execução, laudo de falsidade ou documento oficial que demonstre inexistência da relação material atestada. O recurso formula dúvidas de temporalidade, pertinência e documentação subjacente, que são juridicamente distintas de prova de falsidade. A alteração da denominação de ASSOCIAÇÃO SEMEANDO O FUTURO para INSTITUTO SEMEANDO O FUTURO, mantido o mesmo CNPJ, não extingue a personalidade jurídica nem elimina automaticamente experiências anteriormente adquiridas. De igual modo, alteração ou ampliação de CNAE constitui dado relevante para contextualização, mas não é, isoladamente, prova de impossibilidade jurídica ou material de atuação pretérita. O ponto decisivo é a compatibilidade do serviço efetivamente executado com o objeto do lote e a existência do fato no período pertinente.
Também não se acolhe a pretensão de extrair da ausência de rubrica contábil nominal por contratante uma presunção de inexistência da prestação. A escrituração contábil pode ser utilizada como elemento complementar quando houver dúvida concreta, mas o Edital não transformou demonstrações contábeis nominativas, notas fiscais, extratos ou razão contábil em requisitos cumulativos e universais de validade de cada atestado. A diligência, quando necessária, deve ser proporcional e restrita ao ponto controvertido.
4.2. Lote I - Educação
A experiência educacional do ISF não depende, para sua sustentação, de documentos de saúde mencionados pelo recurso. O conjunto indicado nos autos e nas contrarrazões compreende documentação específica da área educacional, incluindo atestados da ECO Rede de Ensino e do Centro Integrado de Formação Profissional - CIFOP, documentação da Câmara Municipal de Mossoró/RN e execução de parceria voltada ao apoio à gestão e operacionalização de atividades educacionais. Não se identifica fundamento para transportar, de modo automático, dúvidas relativas a documento de saúde para desconstituir experiência própria da área de Educação.
Quanto ao Critério D, as fichas individualizadas registram que o ISF apresentou composição financeira compatível, enquanto o IPAS recebeu pontuação parcial em razão de comprovação incompleta da CCT/ACT aplicável. O próprio material do IPAS, conforme examinado pela Comissão, registra necessidade de complementação da convenção/acordo coletivo e da memória analítica definitiva. Não há violação à isonomia quando a mesma regra produz notas distintas diante de suportes documentais distintos.
Mantêm-se, portanto, as notas do Lote I quanto ao recurso do IPAS: ISF 10,0 pontos; IPAS 9,0 pontos; ITRN 7,0 pontos; e AC Social 5,5 pontos.
4.3. Lote II - Assistência Social
No Lote II, a documentação indicada pelo ISF é materialmente vinculada à política socioassistencial e ao SUAS, com referência a atividades de Proteção Social Básica, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, proteção social no domicílio, Cadastro
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