DOMRN 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3876
Único, orientação sociojurídica, acompanhamento psicossocial, visitas domiciliares, oficinas socioeducativas, mobilização comunitária, gestão de equipes, monitoramento e prestação de contas. Não se verifica fundamento para desconsiderar esse conjunto apenas porque outros documentos institucionais da entidade se referem a áreas distintas.
Quanto ao CNEAS, a objeção recursal não procede. A fonte oficial do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social informa que possuir cadastro finalizado, com status ―Concluído‖, é requisito para que organizações da sociedade civil recebam recursos públicos no âmbito do SUAS. O dossiê do ISF registra situação ―Concluído‖, além de elementos de articulação com o SUAS, o Conselho Municipal de Assistência Social, o Plano Municipal de Assistência Social, a tipificação, o nível de proteção e a unidade de referência. Não há prova de cancelamento, suspensão ou situação ―Pendente‖ que autorize a retirada da pontuação.
Mantêm-se, assim, os 5,0 pontos atribuídos ao critério complementar do CNEAS. A interpretação oposta criaria exigência terminológica incompatível com a nomenclatura utilizada pelo próprio cadastro oficial.
Também se mantém a pontuação da responsável técnica/coordenadora. O ISF indicou Flavia de Oliveira Batista Fonseca, formada em Psicologia, com vínculo formal e experiência descrita no dossiê. A própria insurgência reconhece que Psicologia pode integrar as áreas correlatas ao SUAS, concentrando sua objeção na prova do vínculo, da experiência e de eventual registro profissional. Os documentos considerados pela Comissão demonstram condição suficiente para a pontuação prevista no Edital, não havendo elemento concreto que imponha sua redução.
No Critério D, aplica-se a mesma conclusão do Lote I: o ISF identificou instrumento coletivo, benefícios e composição de custos, ao passo que o IPAS apresentava pendência de completude da CCT/ACT e da memória analítica, legitimando a pontuação diferenciada. Mantêm-se as notas do Lote II quanto ao recurso do IPAS: ISF 20,0 pontos; IPAS 14,0 pontos; e AC Social 10,5 pontos.
4.4. Lote III - Turismo e Meio Ambiente
4.4.1. Da referência isolada a 25/08/2026 e da tempestividade da proposta
A referência isolada à data de 25/08/2026, existente em uma linha interna do Plano de Trabalho do Lote III, não é suficiente para demonstrar apresentação tardia ou alteração substancial da proposta. O conjunto documental registra a data de 17/08/2026 na capa, nas declarações e no encerramento operacional, além de existir via física com registro de ―RECEBIDO‖ em 17/08/2026. Conforme comprovante juntado, a documentação física foi recebida pela Sra. JULIANA ALVES DE LIMA, Presidente da Comissão de Seleção, tendo a via com o respectivo recebimento sido devolvida ao DiretorPresidente e Representante Legal do ISF, Sr. Jean Lucas Ferreira Jota. Esses elementos são contemporâneos ao prazo de entrega e convergem entre si.
À falta de prova de substituição posterior do arquivo, modificação do conteúdo competitivo ou apresentação de proposta depois do prazo, a divergência isolada é tratada como erro material de edição. O formalismo não pode prevalecer sobre a prova documental objetiva da tempestividade quando não há alteração da substância da proposta ou quebra de isonomia. Rejeita-se, portanto, o pedido de desclassificação por esse fundamento.
4.4.2. Dos atestados LIMP BEM e PLANO A e da etapa 7.5
Os atestados da LIMP BEM SERVIÇOS e da PLANO A SERVIÇOS descrevem atividades de preservação, conservação e manutenção ambiental, manutenção de áreas verdes e, no primeiro caso, ações relacionadas à sustentabilidade e ao apoio ao turismo sustentável. Há, portanto, compatibilidade material com o objeto do Lote III. É correto registrar que esses atestados, isoladamente, não explicitam com precisão idêntica todos os marcos temporais pretendidos pelo recorrente. Essa circunstância, contudo, não prova falsidade nem autoriza reclassificação automática. O item 6.3 do Edital permite diligência para esclarecimento de dúvidas e omissões, e a jurisprudência do TCU citada admite, por analogia, documento confirmatório de condição preexistente, vedada a criação superveniente da experiência.
Além disso, a própria decisão preliminar não declarou concluída a etapa do item 7.5 para o Lote III: registrou expressamente ―Etapa 7.5 pendente‖. Nos termos do art. 28 da Lei nº 13.019/2014 e do item 7.5.1 do Edital, a verificação final dos requisitos dos arts. 33 e 34 ocorre depois da ordenação das propostas. Assim, o fato de a etapa documental permanecer pendente não elimina a primeira colocação técnica, mas condiciona qualquer celebração à comprovação regular dos requisitos exigidos.
Consequentemente, o pedido do IPAS para reclassificação imediata não encontra fundamento. A manutenção da classificação não dispensa a Administração de concluir a etapa 7.5 antes da celebração, nem autoriza que eventual diligência crie experiência inexistente à data pertinente.
4.4.3. Critério C do IPAS
Mantém-se a nota 0,5 atribuída ao IPAS no Critério C. A matriz específica distingue a situação em que o cronograma apresenta início e término por fase e vinculação expressa às metas e indicadores, hipótese de 1,0 ponto, daquela em que há fases e períodos, mas sem vinculação expressa, hipótese de 0,5 ponto. O próprio recurso requer leitura integrada de seções distintas para inferir a correlação, o que confirma que essa vinculação não se encontra expressa no quadro temporal nos moldes exigidos para a faixa máxima.
A majoração para 1,0 ponto por inferência sistêmica eliminaria a diferença objetiva prevista na própria matriz e resultaria em alteração da régua de julgamento após o conhecimento do resultado. Rejeita-se o pedido de majoração.
4.4.4. Divergência entre a matriz geral de 15 pontos e a matriz específica de 10 pontos
A Comissão reconhece a existência de inconsistência interna no instrumento: há referência geral a Critério E que conduziria a 15 pontos nos Lotes I e III, ao passo que as matrizes específicas dos respectivos anexos estruturam o julgamento em A+B+C+D e fixam pontuação máxima de 10 pontos.
A solução juridicamente adequada é a interpretação sistemática que preserva a norma específica do respectivo lote, a metodologia detalhada e a aplicação uniforme a todas as OSCs. A matriz específica está diretamente vinculada ao Plano de Trabalho do lote e estabelece as faixas concretas de pontuação que foram utilizadas por todos os avaliadores. A introdução retroativa de um critério adicional após a divulgação do resultado acarretaria risco maior à isonomia, à segurança jurídica e ao julgamento objetivo.
Por essa razão, mantém-se a matriz específica de 10,0 pontos nos Lotes I e III e a matriz de 20,0 pontos no Lote II, tal como aplicada de forma uniforme nas fichas individuais. Em caráter meramente subsidiário, registra-se que a documentação do ISF contém elementos de qualificação técnica que impediriam concluir, de toda forma, por vantagem automática do IPAS caso fosse necessário reprocessamento integral; essa hipótese, todavia, não é adotada pela Comissão. Essa mesma interpretação sistemática, por identidade de razões, é a aplicada à matriz utilizada na avaliação da AC Social nos mesmos lotes, tratada no Capítulo V desta decisão.
4.5. Da contribuição previdenciária patronal e da DCTFWeb apresentada pelo ISF
As contrarrazões atualizadas trouxeram aos autos Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb do INSTITUTO SEMEANDO O FUTURO - ISF, referente à competência 03/2026, vinculado ao CNPJ nº 34.289.994/0001-20. No documento, elaborado a partir das informações transmitidas pelo eSocial, consta Contribuição Previdenciária Patronal apurada em R$ 0,00, enquanto a contribuição previdenciária dos segurados foi apurada em R$ 16.822,04.
O recibo foi recepcionado pelo sistema oficial da Administração Tributária Federal, por intermédio do SERPRO, em 21 de abril de 2026, às 00h34min37s, portanto em momento anterior à apresentação das propostas no Chamamento Público. Trata-se, assim, de documento contemporâneo e externo à disputa, apto a corroborar a situação previdenciária declarada pela entidade para a competência indicada. A Comissão não extrai desse recibo, isoladamente, conclusão genérica acerca de isenção ou imunidade tributária do ISF, pois o documento não explicita o fundamento jurídico específico de eventual tratamento tributário diferenciado. Todavia, para o ponto efetivamente suscitado
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