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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/09/2026 · pág. 12

DOMRN 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3876

no recurso do IPAS - suposta omissão arbitrária de contribuição patronal na composição de custos -, a DCTFWeb constitui elemento objetivo contrário à premissa recursal: na apuração oficial apresentada, o valor da Contribuição Previdenciária Patronal é R$ 0,00.

Não se identifica, portanto, fundamento para reduzir a pontuação do ISF no Critério D apenas pela ausência de rubrica positiva de contribuição patronal. A análise econômico-financeira deve considerar a situação efetivamente demonstrada nos autos, preservadas as demais exigências trabalhistas, previdenciárias e tributárias aplicáveis. Rejeita-se, por conseguinte, a tese de que a composição de custos do ISF seja irregular por mera ausência de valor patronal positivo, mantendo-se as notas atribuídas. Registra-se que esse ponto é próprio e exclusivo do recurso do IPAS, não guardando relação com os recursos da AC Social, que não suscitaram, em nenhuma de suas três peças, qualquer questionamento sobre a composição de custos ou a situação tributária de terceiros.

4.6. Fichas individuais, motivação e transparência quanto ao recurso do IPAS

O recurso do IPAS tem razão apenas ao afirmar que a motivação deve permitir compreender a decomposição das notas. Essa necessidade, contudo, não implica erro material das pontuações nem nulidade automática do julgamento. As fichas individualizadas juntadas aos autos apresentam, por avaliador e por lote, as notas atribuídas em cada critério e a fundamentação correspondente, confirmando a coerência do resultado consolidado.

A disponibilização dessas fichas e memórias de julgamento constitui providência de transparência e controle, sem efeito modificativo necessário sobre a classificação. Determina-se que os registros de avaliação integrem a instrução acessível às participantes, ressalvados apenas dados eventualmente protegidos por lei - determinação que converge com o pedido de acesso formulado, de modo autônomo, pela AC Social, examinado no Capítulo V.

V - DO MÉRITO DOS RECURSOS DA AC SOCIAL

Os três recursos da AC Social são estruturados de forma idêntica entre si, limitando-se a requerer a revisão da própria pontuação com base nos critérios expressamente previstos no Edital e a disponibilização de ata e fichas/planilhas de avaliação de todas as OSCs. Em nenhuma das três peças há indicação individualizada de erro material na nota atribuída a critério específico, nem impugnação à pontuação de terceiros.

5.1. Lote I - Educação

A AC Social foi classificada em 4º lugar no Lote I, com 5,5/10 pontos e valor global de R$ 2.187.179,94. A análise recursal confirma a pontuação atribuída.

O anexo recursal do Lote I demonstra a existência de informações relacionadas aos critérios, mas não comprova o enquadramento nas hipóteses máximas de pontuação. O Edital não atribui nota pela mera existência de metas, cronograma ou orçamento; exige o atendimento aos elementos qualificadores específicos de cada faixa. Assim, não se identifica erro material ou violação ao julgamento objetivo que justifique alteração da nota final de 5,5/10.

DECISÃO QUANTO AO LOTE I (AC SOCIAL): recurso NÃO PROVIDO, mantendo-se a AC Social classificada em 4º lugar, com 5,5/10 pontos e valor global de R$ 2.187.179,94.

de custos, porém sem comprovação integral dos requisitos adicionais necessários à nota máxima do Critério D.

Quanto aos critérios complementares do Lote II, permanece válida a pontuação atribuída na avaliação original. A qualificação técnica considerada nos autos foi pontuada conforme a documentação efetivamente apresentada, ao passo que a qualificação institucional no CNEAS somente admite pontuação quando comprovado cadastro ativo e a articulação exigida pelo Edital. Não há, no recurso, documento novo admissível ou demonstração de erro de julgamento capaz de alterar esses resultados.

A soma das pontuações mantidas resulta em 10,5/20 pontos. A mera circunstância de o valor global da proposta ser inferior ao de concorrentes não produz vantagem automática, pois o próprio Edital veda pontuação exclusivamente em razão do menor valor.

DECISÃO QUANTO AO LOTE II (AC SOCIAL): recurso NÃO PROVIDO, mantendo-se a AC Social classificada em 3º lugar, com 10,5/20 pontos e valor global de R$ 451.577,28.

5.3. Lote III - Turismo e Meio Ambiente

No Lote III, a AC Social obteve 4,5/10 pontos, correspondentes a 3,0 pontos no Critério A, 1,0 ponto no Critério B, 0,5 ponto no Critério C e 0,0 ponto no Critério D, tendo sido desclassificada.

A decisão preliminar registrou fundamento material específico: o Anexo III do Edital adota quadro referencial de 44 profissionais, enquanto a planilha financeira apresentada pela Recorrente contempla 34 profissionais, além de divergências internas entre os próprios quadros funcionais da proposta. Tal inconsistência interfere diretamente na formação do preço e impede identificar, de maneira objetiva e segura, qual estrutura executiva foi efetivamente ofertada. A proposta da AC Social confirma a inconsistência. No quadro de gestão de pessoas constante da parte técnica são indicados 29 Auxiliares de Serviços Diversos, 14 Artífices e 2 profissionais de Gerência Administrativa. Já na planilha financeira detalhada, os quantitativos consignados não reproduzem integralmente essa estrutura, inclusive com registro de 25 Auxiliares de Serviços Diversos e 8 Artífices. O orçamento consolidado também evidencia estrutura quantitativa distinta do referencial do Plano de Trabalho do Edital.

Não se trata de simples erro formal ou aritmético sanável. A correção exigiria definir, após o prazo de apresentação, qual quantitativo seria efetivamente executado e recompor a correspondente estrutura de custos. Isso alteraria elemento substancial da proposta - equipe, produtividade e formação do preço - o que não pode ser realizado por diligência sem violação à isonomia e à vinculação ao instrumento convocatório.

A diferença de R$ 0,06 entre o valor mensal multiplicado por 12 e o valor anual declarado permanece considerada mero erro de centavos e não integra o fundamento da desclassificação. O fundamento decisivo é a inconsistência material entre quantitativos de pessoal e composição financeira.

Dessa forma, a nota 0,0 no Critério D e a consequente desclassificação permanecem adequadas ao item 7.4.5 do Edital e à matriz de julgamento. O recurso não apresenta elemento apto a afastar a inconsistência material registrada.

DECISÃO QUANTO AO LOTE III (AC SOCIAL): recurso NÃO PROVIDO, mantendo-se a nota de 4,5/10 pontos e a DESCLASSIFICAÇÃO da AC Social.

5.4. Do pedido comum de acesso à ata, fichas e planilhas de

5.2. Lote II - Assistência Social

No Lote II, a AC Social foi classificada em 3º lugar, com 10,5/20 pontos e valor global de R$ 451.577,28. O recurso não aponta, de forma individualizada, qual critério teria sido pontuado em desconformidade com o Edital, limitando-se a requerer revisão e acesso às fichas de julgamento.

O reexame da proposta confirma o enquadramento nos critérios da matriz: a estrutura do Plano de Trabalho apresenta metas e indicadores, mas não reúne todos os elementos cumulativos exigidos para a pontuação máxima no Critério A; a metodologia descreve ações e funções sem a correlação completa exigida para a nota máxima no Critério B; o cronograma por meses não vincula expressamente cada fase às respectivas metas e indicadores, enquadrando-se na faixa intermediária do Critério C; e a proposta financeira apresenta planilha

avaliação

A alegação de ausência de acesso à memória individualizada das notas não conduz, por si só, à invalidação do julgamento. A decisão preliminar publicada em 28 de agosto de 2026 consolidou a pontuação e a classificação dos participantes e registrou fundamentação específica para a desclassificação da AC Social no Lote III. De todo modo, por medida de transparência e para assegurar pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, a Comissão ACOLHE o pedido de disponibilização dos documentos de avaliação constantes dos autos, inclusive ata e fichas/planilhas existentes, ressalvados apenas dados cuja restrição decorra de norma específica.

O acolhimento desse pedido possui natureza instrumental e não implica reconhecimento de erro na pontuação, reabertura da fase de apresentação das propostas ou autorização para complementação substancial do conteúdo técnico-financeiro originalmente protocolado.

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