DOMRN 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3876
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE BODÓ
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 320 DE 11 DE SETEMBRO 2026/GP
O Prefeito de Bodó, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedido a IMPLANTAÇÃO DO ABONO DE PERMANENCIA à servidora pública municipal Francisca Maria de Sena , Professora PN-I – E, admitida em 01/03/1999, em acordo com o Art. 40 §19 da Constituição Federal, em cumprimento ao processo judicial 0800641-28.2024.8.20.5127 :
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições ao contrário.
Registre-se, Dê Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
Bodó RN, 11 de setembro de 2026.
HORISON JOSÉ DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Dayane Guedes Miranda de Assunção Código Identificador: B49A1897
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 2º EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 082/2025
PROCESSO PMBJ/RN Nº 3.638/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2025
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS/RN Contratado: FRANCISCO CARLOS DE LIRA 00958723451 ME – CNPJ: 29.197.046/0001-24
Objeto: Alteração dos valores unitários contratados, mediante aplicação de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os respectivos valores unitários e Prorrogação do prazo pelo período de 12 (doze) meses.
Valor do Acréscimo: R$21.250,00 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais).
Vigência: 04/09/2026 à 04/09/2027.
Bom Jesus/RN, 04 de setembro de 2026.
Regulamenta a Lei Municipal nº 536/2026, que concede um dia de folga ao servidor público municipal no dia do seu aniversário, sem prejuízo dos vencimentos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 7º da Lei Municipal nº 536/2026,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para concessão da folga de aniversário prevista na Lei Municipal nº 536/2026.
Art. 2º A folga de aniversário deverá ser previamente autorizada pela chefia imediata, mediante requerimento do servidor, protocolado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data prevista para sua fruição.
§ 1º O requerimento deverá ser encaminhado ao setor de Gestão de Pessoas, acompanhado da manifestação da chefia imediata.
§ 2º Nos casos em que o aniversário ocorrer em período inferior ao prazo previsto no caput, poderá ser admitido requerimento excepcional, desde que haja concordância da chefia imediata e não haja prejuízo ao serviço público.
Art. 3º Compete ao setor de Gestão de Pessoas verificar o atendimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 536/2026 e emitir autorização para registro da folga.
Art. 4º O servidor somente fará jus ao benefício após a confirmação de que não possui, nos últimos 12 (doze) meses: I – mais de 03 (três) faltas injustificadas;
II – penalidade disciplinar regularmente aplicada;
III – registros reiterados de atrasos ou saídas antecipadas injustificadas;
IV – afastamentos injustificados que comprometam a regularidade do serviço.
Art. 5º Quando a data do aniversário coincidir com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a folga poderá ser usufruída no primeiro dia útil subsequente ou em outra data, mediante acordo entre o servidor e a chefia imediata, observada a conveniência do serviço público.
Art. 6º Havendo mais de um servidor aniversariante na mesma unidade administrativa ou quando a ausência simultânea comprometer a continuidade dos serviços, caberá à chefia imediata definir o escalonamento das folgas, observando os princípios da razoabilidade, continuidade e eficiência da administração pública.
Art. 7º Os servidores que exerçam atividades essenciais ou estejam submetidos a regime de plantão, escala de revezamento ou jornada especial terão a folga organizada pela chefia imediata, podendo usufruí-la em data diversa do aniversário, desde que no prazo máximo de 30 (trinta) dias , contados da data do aniversário. Art. 8º A folga de aniversário:
I – possui caráter personalíssimo;
II – não poderá ser acumulada para exercícios posteriores;
III – não poderá ser convertida em pecúnia, indenização ou qualquer outra vantagem financeira;
IV – perderá sua validade caso não seja usufruída no prazo estabelecido neste Decreto, ressalvada justificativa aceita pela Administração.
JOSÉ NILSON PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal Bom Jesus/RN
Publicado por: Francisco Claudio Gomes de Souza Código Identificador: 83AFA542
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECRETO Nº 65/2026 REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 536/2026, QUE CONCEDE UM DIA DE FOLGA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 65/2026
Art. 9º Não será concedida a folga ao servidor que estiver: I – em férias;
II – em licença de qualquer natureza;
III – afastado de suas funções;
IV – cedido a outro órgão ou ente sem ônus para o Município, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único. Nessas hipóteses, o benefício não será transferido nem indenizado.
Art. 10. A concessão da folga deverá ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor, sem qualquer prejuízo à remuneração ou à contagem de tempo de serviço.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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