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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/09/2026 · pág. 18

DOMRN 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3876

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE BODÓ

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 320 DE 11 DE SETEMBRO 2026/GP

O Prefeito de Bodó, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica concedido a IMPLANTAÇÃO DO ABONO DE PERMANENCIA à servidora pública municipal Francisca Maria de Sena , Professora PN-I – E, admitida em 01/03/1999, em acordo com o Art. 40 §19 da Constituição Federal, em cumprimento ao processo judicial 0800641-28.2024.8.20.5127 :

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições ao contrário.

Registre-se, Dê Ciência, Publique-se e Cumpra-se.

Bodó RN, 11 de setembro de 2026.

HORISON JOSÉ DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Dayane Guedes Miranda de Assunção Código Identificador: B49A1897

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS

COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 2º EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 082/2025

PROCESSO PMBJ/RN Nº 3.638/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2025

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS/RN Contratado: FRANCISCO CARLOS DE LIRA 00958723451 ME – CNPJ: 29.197.046/0001-24

Objeto: Alteração dos valores unitários contratados, mediante aplicação de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os respectivos valores unitários e Prorrogação do prazo pelo período de 12 (doze) meses.

Valor do Acréscimo: R$21.250,00 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais).

Vigência: 04/09/2026 à 04/09/2027.

Bom Jesus/RN, 04 de setembro de 2026.

Regulamenta a Lei Municipal nº 536/2026, que concede um dia de folga ao servidor público municipal no dia do seu aniversário, sem prejuízo dos vencimentos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 7º da Lei Municipal nº 536/2026,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para concessão da folga de aniversário prevista na Lei Municipal nº 536/2026.

Art. 2º A folga de aniversário deverá ser previamente autorizada pela chefia imediata, mediante requerimento do servidor, protocolado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data prevista para sua fruição.

§ 1º O requerimento deverá ser encaminhado ao setor de Gestão de Pessoas, acompanhado da manifestação da chefia imediata.

§ 2º Nos casos em que o aniversário ocorrer em período inferior ao prazo previsto no caput, poderá ser admitido requerimento excepcional, desde que haja concordância da chefia imediata e não haja prejuízo ao serviço público.

Art. 3º Compete ao setor de Gestão de Pessoas verificar o atendimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 536/2026 e emitir autorização para registro da folga.

Art. 4º O servidor somente fará jus ao benefício após a confirmação de que não possui, nos últimos 12 (doze) meses: I – mais de 03 (três) faltas injustificadas;

II – penalidade disciplinar regularmente aplicada;

III – registros reiterados de atrasos ou saídas antecipadas injustificadas;

IV – afastamentos injustificados que comprometam a regularidade do serviço.

Art. 5º Quando a data do aniversário coincidir com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a folga poderá ser usufruída no primeiro dia útil subsequente ou em outra data, mediante acordo entre o servidor e a chefia imediata, observada a conveniência do serviço público.

Art. 6º Havendo mais de um servidor aniversariante na mesma unidade administrativa ou quando a ausência simultânea comprometer a continuidade dos serviços, caberá à chefia imediata definir o escalonamento das folgas, observando os princípios da razoabilidade, continuidade e eficiência da administração pública.

Art. 7º Os servidores que exerçam atividades essenciais ou estejam submetidos a regime de plantão, escala de revezamento ou jornada especial terão a folga organizada pela chefia imediata, podendo usufruí-la em data diversa do aniversário, desde que no prazo máximo de 30 (trinta) dias , contados da data do aniversário. Art. 8º A folga de aniversário:

I – possui caráter personalíssimo;

II – não poderá ser acumulada para exercícios posteriores;

III – não poderá ser convertida em pecúnia, indenização ou qualquer outra vantagem financeira;

IV – perderá sua validade caso não seja usufruída no prazo estabelecido neste Decreto, ressalvada justificativa aceita pela Administração.

JOSÉ NILSON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal Bom Jesus/RN

Publicado por: Francisco Claudio Gomes de Souza Código Identificador: 83AFA542

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECRETO Nº 65/2026 REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 536/2026, QUE CONCEDE UM DIA DE FOLGA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 65/2026

Art. 9º Não será concedida a folga ao servidor que estiver: I – em férias;

II – em licença de qualquer natureza;

III – afastado de suas funções;

IV – cedido a outro órgão ou ente sem ônus para o Município, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único. Nessas hipóteses, o benefício não será transferido nem indenizado.

Art. 10. A concessão da folga deverá ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor, sem qualquer prejuízo à remuneração ou à contagem de tempo de serviço.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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