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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/09/2026 · pág. 48

DOMRN 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3876

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA VISANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ÉTICOS, GENÉRICOS E SIMILARES, DA LINHA ABCFARMA, DESTINADOS ÀS ORDENS JUDICIAIS E DEMANDA ESPONTÂNEA EM ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR DIXSEPTROSADO/RN.

INTERESSADOS:

• Recorrente: Y T C MONTEIRO LTDA (CNPJ nº 28.164.274/000135) — DROGARIA ISABELLE (registrada no sistema do Portal como V C C MONTEIRO - ME).

• Recorrida: L C COSTA - ME (CNPJ nº 57.633.649/0001-67) — DROGARIA ESPERANÇA.

1. DA INTRODUÇÃO

O presente documento versa sobre a análise e o julgamento do recurso administrativo interposto no âmbito do Pregão Eletrônico nº 006/2026, vinculado ao Processo Administrativo nº 046/2026, conduzido na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, sob a sistemática de Lote Único pelo critério de julgamento de Maior Desconto por Lote. A empresa licitante classificada provisoriamente em primeiro lugar e declarada arrematante foi a empresa L C COSTA - ME , com desconto médio ponderado de 39,07% (vinculando 21,50% para medicamentos éticos, 53,60% para medicamentos genéricos e 50,00% para similares), perfazendo o valor global final proposto de R$ 853.000,00.

Inconformada com o resultado de habilitação e aceitabilidade da proposta da primeira colocada, a empresa classificada em segundo lugar, Y T C MONTEIRO LTDA (DROGARIA ISABELLE) , protocolou no dia 14 de agosto de 2026, às 23:28, recurso administrativo por meio de correio eletrônico direto, alegando impossibilidade técnica temporária de anexação no sistema do Portal de Compras Públicas. Em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inciso LV, da CF/88), foi franqueado o prazo para apresentação de contrarrazões, as quais foram devidamente apresentadas pela empresa L C COSTA - ME em 19 de agosto de 2026, às 17:43, também por via eletrônica, devido à indisponibilidade de interposição no sistema decorrente da não formalização do recurso no Portal pela recorrente.

Dessa forma, estando o processo devidamente instruído com as razões recursais, contrarrazões e respaldado pelo Parecer Técnico-Contábil formal emitido pela Secretaria Municipal de Finanças através do Setor de Contabilidade, este Pregoeiro Oficial passa a emitir julgamento fundamentado, em estrita observância à Lei Federal nº 14.133/2021, aos termos do Edital e aos princípios norteadores da Administração Pública.

2. DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

A empresa recorrente Y T C MONTEIRO LTDA fundamentou seu inconformismo contra o resultado de habilitação da arrematante L C COSTA - ME pautando-se em quatro eixos fundamentais de contestação contábil, técnica e processual:

Insuficiência de Qualificação Econômico-Financeira (Capital Social): Sustenta que a recorrida descumpriu o item 12.3.4.4 do edital, uma vez que possui capital social de apenas R$ 30.000,00, enquanto o edital exige capital mínimo de 10% sobre o valor estimado da contratação (equivalente a R$ 140.000,00, haja vista o valor orçado de R$ 1.400.000,00). Argumenta que mesmo se calculado sobre o valor da proposta final (R$ 853.000,00), o capital exigido seria de R$ 85.300,00, permanecendo a vencedora inabilitada sob qualquer critério de cálculo.

Ausência de Comprovação de Regularidade das Demonstrações Contábeis: Aponta que o Balanço Patrimonial de 2025 da recorrida é nulo de efeitos jurídicos e de aceitabilidade licitatória, por carecer de chancela ou selo tradicional de registro na Junta Comercial, não conter recibo oficial de transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD/SPED), e carecer de declaração autônoma do contador nos termos do edital.

Inexequibilidade Fática dos Descontos Ofertados: Argumenta que os descontos concedidos pela recorrida (53,60% para medicamentos genéricos e 50,00% para similares) são flagrantemente inexequíveis. Sustenta que a arrematante não apresentou provas materiais robustas, como notas fiscais de aquisição anteriores, contratos em execução equivalentes ou planilhas detalhadas de custos que comprovem suas margens operacionais e viabilidade logística, sendo o 'compromisso escrito' insuficiente para afastar a dúvida econômica.

Insuficiência Formal dos Atestados de Capacidade Técnica: Alega que as certidões e atestados juntados pela vencedora para justificar aptidão operacional não informam quantitativos, valores, dimensões financeiras ou notas fiscais correlatas, o que inviabilizaria a verificação de compatibilidade com a dimensão econômica de um contrato de R$ 1.400.000,00.

3. DOS PEDIDOS DA RECORRENTE

Ante as razões expostas, a empresa recorrente fórmula os seguintes pedidos objetivos:

O conhecimento do recurso administrativo por força do princípio do contraditório e da ampla defesa, suspendendo-se o certame até decisão final;

A reconsideração e anulação da decisão que aceitou a proposta e habilitou a empresa L C COSTA - ME;

Como pedido principal, a imediata inabilitação da L C COSTA - ME pelo descumprimento do item 12.3.4.4 do edital (capital social insuficiente);

A inabilitação da recorrida por irregularidade formal insanável na autenticação e registro do balanço de 2025;

Subsidiariamente, a desclassificação da proposta caso a recorrida não comprove, em diligência detalhada, a exequibilidade operacional dos descontos e custos;

A consequente convocação da recorrente como segunda classificada para assumir o fornecimento do lote, nos termos do Edital.

4. DAS ALEGAÇÕES DA RECORRIDA

A recorrida L C COSTA - ME apresentou contrarrazões tempestivas refutando integralmente o mérito do recurso e levantando importante preliminar processual, pautando-se nas seguintes contraargumentações jurídicas e técnicas:

Preliminar de Ilegitimidade do Meio de Interposição: Sustenta o não conhecimento do recurso por descumprimento direto do item 9.4 do Edital. Argumenta que a recorrente utilizou e-mail institucional para protocolar a petição sem apresentar qualquer certidão técnica comprovando que o sistema do Portal de Compras Públicas tenha apresentado indisponibilidade, assumindo o risco por sua desconexão conforme item 4.10 do certame.

Comprovação Alternativa de Solidez Econômico-Financeira por Patrimônio Líquido: Demonstra possuir Patrimônio Líquido (PL) consolidado no exercício de 2025 no valor de R$ 176.229,70. Sustenta que o art. 69, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece expressamente a comprovação por capital mínimo OU patrimônio líquido como exigências alternativas. Aponta ainda que os indicadores de liquidez da empresa são superlativos (Liquidez Corrente de 6,44, Liquidez Geral de 2,15 e Solvência de 2,15), afastando qualquer possibilidade de risco ou insolvência.

Dispensa Legal e Regularidade das Demonstrações Contábeis: Argumenta que, na condição de Microempresa (ME) em certame com escopo de pronta entrega ou parcelamento imediato, usufrui do benefício do Art. 3º do Decreto nº 8.538/2015, o qual dispensa a apresentação de balanço contábil. Ainda assim, por ter sido constituída em 07/10/2024 (menos de dois anos na data do certame), apresentou regularmente o balanço de 2025 (único exercício fechado). Afirma que qualquer falha na chancela do balanço físico foi devidamente sanada mediante autenticação eletrônica legítima na Junta Comercial, confirmando a condição de solidez preexistente nos limites do formalismo moderado.

Plena Exequibilidade Prática e Adequação aos Descontos de Mercado: Sustenta que sua proposta final de R$ 853.000,00 equivale a 60,93% do orçamento estimado (R$ 1.400.000,00), afastando por completo a presunção de inexequibilidade que a IN SEGES/ME nº 73/2022 estipula abaixo do patamar de 50%. Comprova a viabilidade juntando Atas de Registro de Preços idôneas e vigentes de outros municípios vizinhos na região (Ata 144/2025 e 145/2025 de Parelhas/RN, com descontos de 65,05% e 65,10%; Ata 10139/2026 de São Bento/PB, com descontos de 73,03% e 75,05%; e Termo Aditivo de Florânia/RN, com desconto de 59,50%), nas quais prática e executa descontos muito superiores aos do certame em tela.

Capacidade Operacional Demonstrada por Contratos em Andamento com a Própria Administração: Argumenta que sua aptidão para o fornecimento continuado de medicamentos é fato público e notório perante o licitante, haja vista possuir o Contrato Emergencial nº 026/2026 (Dispensa nº 004/2026) no montante de R$ 390.046,27 e o Contrato nº 1704002/2026 (Pregão nº 003/2026) no

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