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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/09/2026 · pág. 49

DOMRN 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3876

montante de R$ 202.000,00, executados de forma impecável e sem nenhuma sanção administrativa.

Ademais, destaca que anexou tempestivamente a Apólice de Seguro Garantia de Proposta nº 03-0775-0425586 (Junto Seguros S.A.), demonstrando absoluta seriedade e compromisso econômico perante o certame.

5. DOS PEDIDOS DA RECORRIDA

A empresa recorrida L C COSTA - ME formula os seguintes pleitos em sua manifestação defensiva:

O acolhimento e processamento das contrarrazões apresentadas; Preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via de protocolo (correio eletrônico sem justificativa fática); No mérito, o total improvimento do recurso e julgamento de sua total improcedência;

A consequente manutenção da decisão que habilitou e declarou vencedora a recorrida no certame, com adjudicação e homologação do lote único.

6. DO PARECER TÉCNICO DO SETOR DE CONTABILIDADE

Submetidos os autos do certame e as respectivas peças recursais e de defesa à Secretaria Municipal de Finanças, o Setor de Contabilidade do Município, por intermédio de sua Contadora Oficial, Sra. ANA KAROLINE MAIA (CRC/RN nº 013531) , emitiu em 25 de agosto de 2026, Parecer Técnico-Contábil fundamentado e conclusivo, cujos termos essenciais são destacados a seguir:

"1. Do Patrimônio Líquido e Capital Social: O edital prevê comprovação de capital de até 10% do valor estimado. O art. 69, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que as garantias de capital social ou de patrimônio líquido são alternativas. O Balanço Patrimonial do exercício de 2025 demonstra que a empresa L C COSTA possui Patrimônio Líquido Realizado de R$ 176.229,70, o qual supera de forma satisfatória e com folga o teto de 10% do valor orçado do lote (R$ 140.000,00). Ademais, a recorrida apresenta indicadores financeiros superlativos de Liquidez Corrente de 6,44, Liquidez Geral de 2,15 e Solvência Geral de 2,15, comprovando robusta saúde econômica e financeira para fazer face a quaisquer obrigações decorrentes do certame.

2. Da Escrituração Digital e Enquadramento: Por se tratar de Microempresa constituída há menos de dois anos (07/10/2024), apresenta dispensa de balanços relativos a dois exercícios pela impossibilidade fática de sua constituição, bastando a comprovação do último período encerrado (2025), o qual foi regularmente anexado. Sob a égide do Princípio do Formalismo Moderado e da Ampla Competitividade, as assinaturas eletrônicas do titular e do contador atestam a veracidade contábil da documentação.

3. Da Exequibilidade: O valor proposto de R$ 853.000,00 (60,93% do estimado) afasta o indício de inexequibilidade de 50%. As atas de outros entes da região demonstram conformidade absoluta das margens de desconto com a realidade de mercado no setor de medicamentos. Conclusão: Opina-se pelo improvimento do recurso e pela regular manutenção da habilitação econômico-financeira da licitante L C COSTA."

7. DA MANIFESTAÇÃO E JUÍZO DO PREGOEIRO

Este Pregoeiro Oficial, no desempenho de suas atribuições legais e imbuído da obrigação de zelar pelo interesse público, pela legalidade, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa para a municipalidade, passa a exarar fundamentação detalhada sobre cada ponto da insurgência recursal e das contrarrazões apresentadas:

A) Quanto à Preliminar de Admissibilidade do Recurso por E-

mail: Apesar de a recorrida demonstrar que o item 9.4 do Edital exige o envio de recursos exclusivamente por campo próprio no sistema do Portal de Compras Públicas, e que a recorrente protocolizou sua petição por correio eletrônico direto, deve-se prestigiar o Princípio da Ampla Defesa, do Contraditório e do Formalismo Moderado. A alegação de instabilidades no sistema, embora desprovida de certidão técnica, enseja a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito sobre excessos rituais. Por conseguinte, este Pregoeiro decide pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, adentrando diretamente à análise de mérito das matérias contestadas.

B) Quanto à Alegada Insuficiência de Capital Social: A insurgência quanto ao Capital Social nominal de R$ 30.000,00 não merece acolhimento. Conforme o Parecer Técnico do Setor de Contabilidade e em consonância com a jurisprudência sumulada do Tribunal de

Contas da União (Súmula TCU nº 275), a exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo destina-se a compras para entrega futura de grande monta ou execução de obras complexas. No caso, o objeto do certame prevê fornecimento continuado por demanda imediata ou parcelada, cujas ordens de compra devem ser executadas em até 3 dias úteis. A recorrida demonstrou possuir Patrimônio Líquido de R$ 176.229,70, que atinge perfeitamente 12,58% do valor total estimado (R$ 1.400.000,00). Sob os ditames do art. 69, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, a comprovação por patrimônio líquido supre plenamente a necessidade de capital social mínimo, não restando caracterizada nenhuma incapacidade financeira.

C) Quanto à Suposta Irregularidade Formal do Balanço de 2025: Insubsistente a alegação recursal. Como Microempresa, a vencedora usufrui dos benefícios instituídos pelo art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006 e pelo art. 3º do Decreto nº 8.538/2015, sendo dispensada da entrega de balanço patrimonial para aquisição de bens de pronta entrega. No entanto, L C COSTA - ME acostou regularmente o seu balanço de 2025 por via voluntária. Sendo a empresa constituída em 07/10/2024, cumpriu os requisitos do art. 69, § 6º da Lei nº 14.133/2021, que limitam a exigência documental ao último exercício social encerrado. As chancelas digitais e as assinaturas eletrônicas das partes com CRC válido suprem qualquer necessidade de selo físico tradicional, estando o balanço em conformidade com as exigências editalícias.

D) Quanto à Exequibilidade dos Preços e Descontos Oferecidos: O lance final da vencedora de R$ 853.000,00 corresponde a 60,93% do valor de referência estimado de R$ 1.400.000,00. Inexistindo indício objetivo de inexequibilidade (definido por lei abaixo de 50% conforme IN SEGES/ME nº 73/2022), recai o ônus de comprovar a inviabilidade sobre quem a alega, o que a recorrente não realizou com fundamentação idônea. Por outro lado, a recorrida colacionou Atas de Registro de Preços legítimas de municípios adjacentes como Parelhas/RN e São Bento/PB, comprovando de maneira inquestionável que os descontos ofertados (Ético 21,50%, Genérico 53,60% e Similar 50,00%) são corriqueiramente praticados no mercado farmacêutico público regional. Soma-se a isso o fato de que a arrematante já executou/executa os Contratos nº 026/2026 e nº 1704002/2026 com o próprio Município de Governador Dix-Sept Rosado, executando de forma satisfatória os mesmos insumos, o que constitui a prova cabal de sua capacidade exequível.

E) Quanto à Suposta Insuficiência das Certidões de Capacidade Técnica: A alegação recursal carece de amparo legal e editalício. Em análise atenta aos itens 12.3.5.1 a 12.3.5.9 do instrumento convocatório, constata-se que o Edital não incluiu atestados de capacidade técnica de execução anterior como critério obrigatório de habilitação operacional, exigindo apenas declarações formais de enquadramento. Exigir atestados com valores ou quantitativos mínimos em licitações de fornecimento continuado por demanda espontânea ou judicial é manifestamente ilegal e desarrazoado, conforme consagrado pela Súmula TCU nº 263. O atestado emitido pelo próprio Município de Governador Dix-Sept Rosado atesta capacidade plena de execução satisfatória, gozando de fé pública legítima.

8. DA DECISÃO

Diante de todo o exposto, fundamentando-se no Poder de Autotutela Administrativa, nas disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, no Parecer Técnico-Contábil do Setor de Contabilidade do Município e nas regras editalícias vinculantes, este Pregoeiro Oficial decide:

I. CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa Y T C MONTEIRO LTDA, dada a tempestividade da peça;

II. NO MÉRITO, NEGAR-LHE TOTAL PROVIMENTO , julgando o pleito recursal totalmente improcedente e mantendo intacta e inalterada a decisão que habilitou a licitante L C COSTA - ME;

III. DECLARAR A LICITANTE L C COSTA - ME VENCEDORA do Pregão Eletrônico nº 006/2026 nos 3 itens do Lote Único arrematado, com valor final proposto de R$ 853.000,00, gerando economia expressiva de R$ 547.000,00 aos cofres do município;

IV. SUBMETER os presentes autos ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde, na condição de Autoridade Competente, para fins de ratificação, adjudicação e homologação do certame, com vistas à posterior convocação para assinatura da respectiva do Termo de Contrato.

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