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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/09/2026 · pág. 52

DOMRN 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3876

Art. 12. A limpeza da área utilizada será de responsabilidade do comerciante credenciado, devendo os resíduos sólidos ser devidamente acondicionados e destinados conforme orientação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e da legislação aplicável.

Art. 13. A fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto será exercida pelos servidores competentes da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais legalmente competentes, sendo atribuições dos agentes de fiscalização:

I – realizar levantamentos, vistorias e avaliações, inclusive com acesso às estruturas temporárias, exclusivamente para a efetiva fiscalização das possíveis infrações previstas neste Decreto e na legislação aplicável, respeitados os limites legais;

II – lavrar auto de constatação, auto de infração e notificação, sempre que verificarem o descumprimento das normas previstas neste Decreto e nos demais atos normativos aplicáveis;

III – solicitar auxílio da força policial, quando necessário à segurança dos agentes ou à preservação da ordem, mediante requisição à autoridade competente.

Art. 14. As penalidades administrativas decorrentes do descumprimento das regras de uso dos espaços públicos e de funcionamento do evento serão aplicadas exclusivamente nos termos e limites previstos em lei municipal específica e na legislação aplicável, observando-se a natureza da infração, a gravidade dos fatos, a reincidência, a extensão do dano, a vantagem obtida e a conduta do infrator.

I – advertência verbal ou escrita, quando admitida pela legislação aplicável, nos casos de infrações leves e passíveis de imediata correção no local;

II – multa administrativa e demais penalidades cabíveis, somente quando previstas em lei municipal, nos seguintes casos: descumprimento reiterado de normas relativas ao uso dos espaços públicos;

comercialização de produtos fora dos padrões permitidos ou em desacordo com a autorização concedida; instalação de estruturas não autorizadas;

obstrução de vias públicas, saídas de emergência ou rotas de evacuação.

§ 1º Os valores, limites, critérios de gradação e hipóteses de aplicação das multas serão aqueles previstos na legislação municipal específica, não podendo este Decreto instituir multa nova, majorar valores ou criar infração autônoma sem expressa autorização legal.

§ 2º Formalizado o auto de infração, iniciar-se-á o processo administrativo, que será instruído com as seguintes informações: I – a descrição da infração, contendo a data, o local e o horário em que foi praticada; II – os dados do autuado;

III – os dados do denunciante, se houver;

IV – a descrição dos indícios ou provas existentes;

V – o prazo para defesa e produção de provas, que será de dez dias contados da data da ciência da notificação, ou outro prazo previsto em lei específica, se mais favorável ao administrado;

VI – a assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como ciência da autuação, sem prejuízo das demais formas legais de intimação.

§ 3º Ao final do prazo de defesa e da fase de instrução, o servidor ou comissão designada pela Secretaria Municipal competente elaborará relatório conclusivo quanto à existência ou não de responsabilidade do suposto infrator.

§ 4º Após a elaboração do relatório conclusivo, a autoridade competente emitirá decisão final fundamentada, a qual poderá arquivar o processo ou aplicar a penalidade prevista em lei, observados os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa.

§ 5º As multas regularmente constituídas serão cobradas pela Secretaria Municipal competente, por meio de procedimento próprio, podendo ser inscritas na Dívida Ativa do Município somente após o encerramento da fase administrativa, a regular notificação do devedor e a constituição definitiva do crédito, nos termos da legislação aplicável.

Art. 15. A imposição de multa, quando prevista em lei municipal e cabível no caso concreto, será formalizada pela expedição, por parte da Secretaria Municipal competente, do auto de infração, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º A Secretaria Municipal competente poderá realizar a intimação pessoal, por via postal com aviso de recebimento ou por meio eletrônico admitido em lei, sempre com comprovação da ciência ou da tentativa regular de ciência do interessado.

§ 2º O conhecimento, por qualquer forma inequívoca, do ato ou da decisão administrativa por parte do interessado poderá suprir a formalidade da intimação, desde que seja possível comprovar a ciência e que não haja prejuízo ao exercício da defesa.

§ 3º O infrator poderá apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração e, após a decisão, recurso administrativo à autoridade ou órgão revisor competente, no prazo e na forma previstos na legislação municipal aplicável.

§ 4º A defesa e o recurso deverão mencionar a qualificação do impugnante ou recorrente e os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, podendo ser acompanhados dos documentos e requerimentos de prova pertinentes.

§ 5º Na apreciação das provas apresentadas, a autoridade ou comissão competente formará sua convicção de maneira motivada, podendo determinar as diligências necessárias e indeferir, fundamentadamente, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.

§ 6º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou a erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado, sem alteração do conteúdo decisório e assegurada a ciência das partes.

§ 7º O interessado será notificado do resultado do julgamento da defesa ou do recurso, observadas as instâncias, os prazos e os efeitos previstos na legislação municipal aplicável. A inexistência de recurso somente poderá ser reconhecida quando houver previsão legal de encerramento da esfera administrativa.

§ 8º Os valores eventualmente arrecadados a título de multa serão recolhidos ao Tesouro Municipal e terão a destinação orçamentária e financeira prevista na legislação aplicável, não podendo ser vinculados diretamente ao custeio do evento por este Decreto.

Art. 16. A Secretaria Municipal competente manterá cadastro de advertências e multas aplicadas no perímetro da Iª EXPODISSÉEXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE GOVERNADOR DIXSEPT ROSADO/RN vinculando o respectivo processo administrativo ao CPF ou CNPJ do infrator, com observância das normas de proteção de dados pessoais, finalidade, necessidade, segurança e acesso às informações.

Art. 17. Os autorizatários que comercializem produtos cujo preparo ou manipulação envolva a utilização de óleo aquecido, churrasqueiras, chapas, fritadeiras, fornos, grelhas, brasas, carvão ou qualquer outra fonte de calor ou chama deverão ocupar exclusivamente os espaços previamente definidos pela Administração Pública, observados os critérios de segurança, prevenção de incêndios e organização do evento.

Parágrafo único. A definição dos locais de que trata o caput tem por finalidade resguardar a segurança dos pedestres, frequentadores, trabalhadores e demais usuários do evento, bem como facilitar o controle das condições de prevenção e combate a incêndios, sendo vedada a instalação desses equipamentos em local diverso do autorizado.

Art. 18. A premiação das provas e categorias da Iª EXPODISSÉEXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE GOVERNADOR DIXSEPT ROSADO/RN será concedida aos participantes classificados nas respectivas colocações, observadas as categorias, provas e colocações estabelecidas neste artigo, desde que exista autorização legal, dotação orçamentária específica e disponibilidade financeira para a despesa.

I – Provas de peso: a) Pesinho Pesado Caprinos:

1º – R$ 1.200,00;

2º – R$ 800,00;

3º – R$ 500,00.

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