DOMRN 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos;
II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do PLANSAN municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a CAISAN municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao PLANSAN Municipal;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do PLANSAN Municipal;
VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA Estadual), relativos às ações associadas ao PLANSAN municipal;
IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 6º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do SISAN tem como atribuições: I - Indicar ao COMSEA Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do PLANSAN Municipal,
II - Avaliar o SISAN no âmbito do município;
Parágrafo Único Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA Municipal.
Art. 7º - O COMSEA Municipal manterá diálogo permanente com a CAISAN Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do PLANSAN Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
Art. 8º - Compete à CAISAN Municipal:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela COMSEA Municipal, a Política e o PLASAN Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com oCOMSEA Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais; IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
III - Apresentar relatórios e informações ao COMSEA Municipal, necessários ao acompanhamento e monitoramento do PLANSAN Municipal;
VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do PLANSAN Municipal; VIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º O PLANSAN Municipal deverá:
I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN Municipal, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua execução.
Art. 9º - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o PLANSAN Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10 - O COMSEA Municipal será composto por no mínimo seis (06) membros titulares e os seus respectivos suplentes, garantindo a seguinte composição: 02 (dois), representantes do Poder Público Municipal e 04 (quatro) de representantes de organização da Sociedade Civil, dos quais dois terços deverão obrigatoriamente ser de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010.
I – Dois representantes do Poder Executivo, advindos de Secretarias afins ao tema;
II- Quatro representantes da Sociedade Civil, nomeados dentre membros das seguintes áreas sociais:
§ 1º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação, saúde pública e organização popular.
§ 2º O COMSEA será instituído através de Decreto Municipal contendo a indicação dos Conselheiros Governamentais e não Governamental com seus respectivos suplentes.
§ 3º Os conselheiros e suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA, com direito a voz e voto. § 4º O mandato dos membros representantes da Sociedade Civil no COMSEA, será de 02 (dois) anos, admitidas 02 (duas) reconduções consecutivas.
§ 5º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, ou 03 (três) dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 6º A falta não justificada em 3 (três) reuniões seguidas ou quatro alternadas será comunicada com deliberação acerca da perda do mandato do conselheiro e da nova designação.
§ 7º A perda de mandato de membro do Comsea será por este comunicada formalmente ao destituído e ao órgão ou entidade representada, a fim de que a Indicação de novo membro se faça no período de 15 (quinze) dias.
§ 8º O COMSEA elegerá, dentre seus integrantes um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros Órgãos ou Entidades Públicas, bem como pessoas que representem a Sociedade Civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 10º A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, funcionará nos termos do seu regimento interno, que será aprovado em assembleia.
Art. 12 - Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme critérios, que ocorrerá por meio de fóruns ou assembleias de eleição, entre si, sendo convocada pelo COMSEA, e os representantes governamentais serão indicados pelo poder executivo municipal, sendo coincidentes aos membros da CAISAN Municipal. Art. 13 - Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma SecretariaExecutiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo Único - Os representantes da sociedade civil e governamentais do COMSEA, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 81