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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/09/2026 · pág. 100

DOMRN 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3876

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 679, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 – GP/PMP

CONSIDERANDO a necessidade de regularização da situação funcional do servidor durante o período em que se encontra temporariamente incapacitado para o exercício de suas atribuições;

PORTARIA Nº 679, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 – GP/PMP

RESOLVE:

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE A SERVIDOR EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto no art. 104, inciso VIII, alínea ―b‖, da Lei Municipal nº 181/2007, que reconhece como de efetivo exercício o período de licença para tratamento da própria saúde, até o limite legal aplicável;

CONSIDERANDO o atestado e/ou laudo médico apresentado pelo servidor, no qual foi indicada a necessidade de afastamento temporário de suas atividades laborais pelo período de 10 (dez) dias; CONSIDERANDO a necessidade de regularização da situação funcional do servidor durante o período em que se encontra temporariamente incapacitado para o exercício de suas atribuições;

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder licença para tratamento da própria saúde ao servidor MARCOS ANTONIO DA SILVA, professor, lotado na Sec Municipal da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, pelo período de 10 (dez) dias, com início em 01/09/26 a 10/09/26. Art. 2º A licença poderá ser revista, interrompida ou cessada antes do prazo estabelecido, mediante avaliação médica que reconheça a recuperação da capacidade laboral do servidor.

Art. 3º Persistindo a incapacidade laboral ao término do período concedido, o servidor deverá apresentar nova documentação médica e submeter-se à avaliação ou perícia médica oficial, para análise da eventual prorrogação da licença.

Art. 4º A apresentação de nova documentação médica dentro de 60 dias do término desta licença poderá ser considerada prorrogação da licença da mesma espécie, observado o art. 88 da Lei Municipal nº 181/2007.

Art. 5º O período da licença será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e computado para os efeitos legalmente cabíveis, conforme a Lei Municipal nº 181/2007.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2026.

JOSÉ AUGUSTO DE FREITAS RÊGO

Prefeito Municipal

Publicado por: Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: EA825703

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 680, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 – GP/PMP

PORTARIA Nº 680, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 – GP/PMP

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE A SERVIDOR EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto no art. 104, inciso VIII, alínea ―b‖, da Lei Municipal nº 181/2007, que reconhece como de efetivo exercício o período de licença para tratamento da própria saúde, até o limite legal aplicável;

CONSIDERANDO o atestado e/ou laudo médico apresentado pelo servidor, no qual foi indicada a necessidade de afastamento temporário de suas atividades laborais pelo período de 03 (três) dias;

Art. 1º - Conceder licença para tratamento da própria saúde à servidora MARIA DE FATIMA SOARES PINTO RODRIGUES, professora, lotada na Sec Municipal da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, pelo período de 03 (três) dias, com início em 02/09/26 a 04/09/26.

Art. 2º A licença poderá ser revista, interrompida ou cessada antes do prazo estabelecido, mediante avaliação médica que reconheça a recuperação da capacidade laboral do servidor.

Art. 3º Persistindo a incapacidade laboral ao término do período concedido, o servidor deverá apresentar nova documentação médica e submeter-se à avaliação ou perícia médica oficial, para análise da eventual prorrogação da licença.

Art. 4º A apresentação de nova documentação médica dentro de 60 dias do término desta licença poderá ser considerada prorrogação da licença da mesma espécie, observado o art. 88 da Lei Municipal nº 181/2007.

Art. 5º O período da licença será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e computado para os efeitos legalmente cabíveis, conforme a Lei Municipal nº 181/2007.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de setembro de 2026.

JOSÉ AUGUSTO DE FREITAS RÊGO Prefeito Municipal

Publicado por: Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: 1B7D5681

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 681, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 – GP/PMP

PORTARIA Nº 681, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 – GP/PMP

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE A SERVIDOR EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto no art. 104, inciso VIII, alínea ―b‖, da Lei Municipal nº 181/2007, que reconhece como de efetivo exercício o período de licença para tratamento da própria saúde, até o limite legal aplicável;

CONSIDERANDO o atestado e/ou laudo médico apresentado pelo servidor, no qual foi indicada a necessidade de afastamento temporário de suas atividades laborais pelo período de 03 (três) dias; CONSIDERANDO a necessidade de regularização da situação funcional do servidor durante o período em que se encontra temporariamente incapacitado para o exercício de suas atribuições;

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder licença para tratamento da própria saúde à servidora MARIA MARINALVA MONTE, merendeira/zeladora, lotada na Sec Municipal da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, pelo período de 03 (três) dias, com início em 02/09/26 a 04/09/26.

Art. 2º A licença poderá ser revista, interrompida ou cessada antes do prazo estabelecido, mediante avaliação médica que reconheça a recuperação da capacidade laboral do servidor.

Art. 3º Persistindo a incapacidade laboral ao término do período concedido, o servidor deverá apresentar nova documentação médica e submeter-se à avaliação ou perícia médica oficial, para análise da eventual prorrogação da licença.

Art. 4º A apresentação de nova documentação médica dentro de 60 dias do término desta licença poderá ser considerada prorrogação da

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