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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/09/2026 · pág. 129

DOMRN 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3876

O Prefeito Municipal de São Tomé/RN, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no art.114 da Lei Municipal nº 209/1960 – Estatuto do Servidor Municipal de São Tomé/RN,

RESOLVE:

Art. 1º. CONCEDER a Srª. ITAÉCIA SOARES DE SOUZA, servidora pública municipal efetiva, matrícula nº 0001503, inscrita no CPF sob o nº XXX.979.054-XX, ocupante do cargo de Professora, lotada na Creche ―Proinfância Maria do Socorro Dias‖ da Secretaria Municipal de Educação, a concessão de LICENÇA PRÊMIO, cuja duração é de 90 dias.

Art. 2°. A Licença Prêmio corresponde ao terceiro quinquênio trabalhado e seu período de gozo será entre 14 de setembro e 12 de dezembro do corrente ano.

Art. 3°. A servidora deverá se apresentar à Coordenadoria de Recursos Humanos no primeiro dia útil após o fim da referida licença. Art. 4°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

III — facilitar a captação e a aplicação de recursos oriundos de transferências, convênios, emendas e outras fontes legalmente admitidas;

IV — fortalecer o planejamento, a participação social e o controle da execução das ações turísticas.

Parágrafo único. O FUMTUR observará a legislação orçamentária, financeira, contábil e de responsabilidade fiscal aplicável aos fundos especiais. A Lei nº 4.320/1964 define fundo especial como o produto de receitas especificadas vinculado, por lei, à realização de objetivos ou serviços determinados.

Art. 3º. O FUMTUR atuará em articulação com o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, respeitadas as competências do órgão gestor, do ordenador de despesas, do controle interno e dos órgãos de controle externo.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 4º. Constituem objetivos do FUMTUR:

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Tomé/RN, 11 de setembro de 2026

JOSINALDO AMARO DE LIMA Prefeito Municipal

Publicado por: Lindomar Pereira da Silva Código Identificador: 791F12CA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 846/2026, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO — FUMTUR NO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE/RN E ESTABELECE NORMAS PARA SUA FINALIDADE, RECEITAS, GESTÃO, APLICAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL.

A Prefeita Municipal de São Vicente, Estado do Rio Grande do Norte, no uso e gozo das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR do Município de São Vicente/RN, fundo especial de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica e integrante do orçamento municipal.

§ 1º. O FUMTUR ficará vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, ou ao órgão que vier a substituí-la.

§ 2º. O Fundo terá por finalidade financiar programas, projetos, ações e investimentos relacionados à Política Municipal de Turismo.

§ 3º. O FUMTUR não possuirá autonomia administrativa, quadro próprio de pessoal ou capacidade para celebrar contratos em nome próprio.

§ 4º. Os atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial serão praticados pelo Município, por intermédio do órgão gestor e das autoridades competentes.

Art. 2º. A criação do FUMTUR justifica-se pela necessidade de: I — assegurar programação financeira específica para a Política Municipal de Turismo;

II — conferir maior transparência e rastreabilidade às receitas e despesas destinadas ao turismo;

I — apoiar o planejamento e o desenvolvimento sustentável do turismo;

II — promover a elaboração, revisão e execução do Plano Municipal de Turismo;

III — financiar estudos, diagnósticos, inventários e pesquisas turísticas;

IV — apoiar a criação, qualificação e promoção de roteiros e produtos turísticos; V — financiar sinalização turística, acessibilidade e infraestrutura de apoio;

VI — valorizar o patrimônio histórico, cultural, natural, paisagístico e imaterial;

VII — promover a qualificação de trabalhadores, empreendedores, condutores e agentes públicos;

VIII — apoiar o empreendedorismo, a economia criativa, a inovação e a sustentabilidade;

IX — promover ações de comunicação, divulgação e marketing turístico institucional;

X — fortalecer a participação do Município em programas de regionalização do turismo e em instâncias de governança regional; XI — apoiar eventos de comprovada relevância para o desenvolvimento turístico municipal;

XII — financiar outras ações compatíveis com a Política Municipal de Turismo.

Parágrafo único. As ações financiadas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, a Lei Orçamentária Anual — LOA e os planos e programas de turismo aplicáveis.

CAPÍTULO III DAS RECEITAS

Art. 5º. Constituem receitas do FUMTUR:

I — dotações orçamentárias próprias;

II — créditos adicionais que lhe forem destinados;

III — transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes públicos;

IV — recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse e instrumentos congêneres;

V — emendas parlamentares, observada a finalidade e o instrumento de transferência correspondente;

VI — doações, legados, auxílios, contribuições e subvenções admitidos em lei;

VII — receitas provenientes de eventos, projetos ou atividades turísticas, quando legalmente destinadas ao Fundo;

VIII — rendimentos de aplicações financeiras;

IX — saldos financeiros de exercícios anteriores;

X — outras receitas legalmente destinadas ao FUMTUR.

§ 1º. Esta Lei não institui tributo, taxa, preço público, contribuição ou vinculação automática de percentual de impostos ou de transferências tributárias.

§ 2º. É vedada a vinculação de receitas de impostos ao FUMTUR, ressalvadas as hipóteses autorizadas pela Constituição Federal.

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