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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/09/2026 · pág. 130

DOMRN 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3876

§ 3º. A aceitação de doações ou contribuições ficará condicionada à inexistência de encargos incompatíveis com o interesse público e à observância das normas de integridade, transparência e conflito de interesses.

Art. 6º. Os recursos do FUMTUR serão depositados em conta bancária específica e movimentados conforme as normas de contabilidade pública, tesouraria e controle financeiro do Município.

Art. 7º. O saldo financeiro positivo apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8º. Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei e nas ações previstas no planejamento municipal.

§ 1º. A aplicação dos recursos dependerá de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.

§ 2º. As despesas observarão o PPA, a LDO, a LOA, os créditos adicionais regularmente aprovados e as metas fiscais do Município. § 3º. O FUMTUR não poderá ser utilizado para custear despesas estranhas à Política Municipal de Turismo ou despesas ordinárias da Secretaria que não estejam diretamente vinculadas a programas, projetos ou ações turísticas.

Art. 9º. A aplicação dos recursos observará plano anual de aplicação elaborado pelo órgão gestor e submetido ao COMTUR para apreciação quanto às diretrizes e prioridades da Política Municipal de Turismo.

Parágrafo único. A manifestação do COMTUR não substitui os atos administrativos de contratação, empenho, liquidação, pagamento, ordenação de despesas ou prestação de contas.

Art. 10. A concessão de apoio financeiro, premiação, auxílio, subvenção ou benefício a terceiros dependerá de: I — previsão legal e orçamentária;

II — critérios objetivos e previamente divulgados;

§ 2º. As manifestações do COMTUR terão natureza de participação e controle social, sem prejuízo das competências legais das autoridades administrativas.

§ 3º. Os prazos, quóruns e procedimentos de manifestação do COMTUR serão aqueles previstos em sua lei instituidora e em seu Regimento Interno.

Art. 13. Enquanto o COMTUR não estiver formalmente instalado, o órgão gestor poderá praticar apenas os atos necessários à implantação administrativa e orçamentária do FUMTUR, vedada a execução de despesas discricionárias não previstas no planejamento municipal.

CAPÍTULO VI DAS CONTRATAÇÕES E PARCERIAS

Art. 14. As contratações de bens, serviços e obras custeadas com recursos do FUMTUR serão realizadas pelo Município, por meio do órgão competente, com observância da Lei Federal nº 14.133/2021 e dos regulamentos municipais aplicáveis. A Lei nº 14.133/2021 alcança os fundos especiais e as contratações da Administração Pública municipal.

Art. 15. As parcerias com organizações da sociedade civil observarão a Lei Federal nº 13.019/2014, quando aplicável, inclusive quanto ao plano de trabalho, seleção, celebração, monitoramento, avaliação e prestação de contas.

Art. 16. Os instrumentos de transferência de recursos deverão indicar, no mínimo:

I — objeto;

II — finalidade; III — valor;

VIII — hipóteses de suspensão, rescisão e devolução dos recursos.

CAPÍTULO VII DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

III — procedimento compatível com a natureza do benefício;

IV — observância dos princípios da impessoalidade, publicidade, transparência e isonomia;

V — prestação de contas, quando exigida pela legislação ou pelo instrumento de transferência.

CAPÍTULO V DA GESTÃO E DO COMTUR

Art. 17. A gestão do FUMTUR observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e controle social.

Art. 18. O órgão gestor publicará, no Portal da Transparência ou em outro meio oficial, informações sobre: I — receitas arrecadadas;

Art. 11. Compete ao órgão gestor do FUMTUR:

I — elaborar o plano anual de aplicação dos recursos;

II — executar as ações aprovadas no orçamento;

III — instruir os processos de contratação, parceria, transferência ou apoio;

IV — manter registros contábeis, financeiros e patrimoniais individualizados;

V — elaborar relatórios de execução;

VI — disponibilizar informações ao COMTUR;

VII — promover a transparência ativa da gestão do Fundo; VIII — atender às determinações dos órgãos de controle.

Art. 12. Compete ao COMTUR, observada sua lei instituidora:

I — propor diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos;

II — apreciar o plano anual de aplicação;

III — acompanhar a execução das ações financiadas;

IV — solicitar informações e documentos necessários ao controle social;

V — apreciar os relatórios de execução;

VI — formular recomendações para aperfeiçoamento da gestão; VII — registrar e publicar suas deliberações relativas ao FUMTUR. § 1º. O COMTUR não poderá movimentar contas bancárias, ordenar despesas, realizar empenhos, liquidar despesas ou efetuar pagamentos.

III — projetos e ações financiados; IV — contratos, convênios e parcerias;

V — beneficiários dos recursos;

VI — resultados alcançados;

VII — saldo financeiro disponível; VIII — relatórios e prestações de contas.

Art. 19. O órgão gestor elaborará relatório anual de execução do FUMTUR, que será encaminhado ao COMTUR para apreciação e disponibilizado ao público.

Parágrafo único. O relatório conterá, no mínimo: I — receitas por fonte;

II — despesas por programa ou ação;

III — metas previstas e resultados alcançados; IV — contratos e parcerias celebrados;

Art. 20. A prestação de contas observará a legislação financeira, orçamentária e contábil, as normas do controle interno municipal e as determinações do Tribunal de Contas competente.

CAPÍTULO VIII

DAS VEDAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. É vedada a utilização dos recursos do FUMTUR:

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