DOMRN 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3876
§ 3º. A aceitação de doações ou contribuições ficará condicionada à inexistência de encargos incompatíveis com o interesse público e à observância das normas de integridade, transparência e conflito de interesses.
Art. 6º. Os recursos do FUMTUR serão depositados em conta bancária específica e movimentados conforme as normas de contabilidade pública, tesouraria e controle financeiro do Município.
Art. 7º. O saldo financeiro positivo apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º. Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei e nas ações previstas no planejamento municipal.
§ 1º. A aplicação dos recursos dependerá de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
§ 2º. As despesas observarão o PPA, a LDO, a LOA, os créditos adicionais regularmente aprovados e as metas fiscais do Município. § 3º. O FUMTUR não poderá ser utilizado para custear despesas estranhas à Política Municipal de Turismo ou despesas ordinárias da Secretaria que não estejam diretamente vinculadas a programas, projetos ou ações turísticas.
Art. 9º. A aplicação dos recursos observará plano anual de aplicação elaborado pelo órgão gestor e submetido ao COMTUR para apreciação quanto às diretrizes e prioridades da Política Municipal de Turismo.
Parágrafo único. A manifestação do COMTUR não substitui os atos administrativos de contratação, empenho, liquidação, pagamento, ordenação de despesas ou prestação de contas.
Art. 10. A concessão de apoio financeiro, premiação, auxílio, subvenção ou benefício a terceiros dependerá de: I — previsão legal e orçamentária;
II — critérios objetivos e previamente divulgados;
§ 2º. As manifestações do COMTUR terão natureza de participação e controle social, sem prejuízo das competências legais das autoridades administrativas.
§ 3º. Os prazos, quóruns e procedimentos de manifestação do COMTUR serão aqueles previstos em sua lei instituidora e em seu Regimento Interno.
Art. 13. Enquanto o COMTUR não estiver formalmente instalado, o órgão gestor poderá praticar apenas os atos necessários à implantação administrativa e orçamentária do FUMTUR, vedada a execução de despesas discricionárias não previstas no planejamento municipal.
CAPÍTULO VI DAS CONTRATAÇÕES E PARCERIAS
Art. 14. As contratações de bens, serviços e obras custeadas com recursos do FUMTUR serão realizadas pelo Município, por meio do órgão competente, com observância da Lei Federal nº 14.133/2021 e dos regulamentos municipais aplicáveis. A Lei nº 14.133/2021 alcança os fundos especiais e as contratações da Administração Pública municipal.
Art. 15. As parcerias com organizações da sociedade civil observarão a Lei Federal nº 13.019/2014, quando aplicável, inclusive quanto ao plano de trabalho, seleção, celebração, monitoramento, avaliação e prestação de contas.
Art. 16. Os instrumentos de transferência de recursos deverão indicar, no mínimo:
I — objeto;
II — finalidade; III — valor;
- IV — cronograma de execução; V — obrigações das partes; VI — critérios de acompanhamento; VII — forma de prestação de contas;
VIII — hipóteses de suspensão, rescisão e devolução dos recursos.
CAPÍTULO VII DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
III — procedimento compatível com a natureza do benefício;
IV — observância dos princípios da impessoalidade, publicidade, transparência e isonomia;
V — prestação de contas, quando exigida pela legislação ou pelo instrumento de transferência.
CAPÍTULO V DA GESTÃO E DO COMTUR
Art. 17. A gestão do FUMTUR observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e controle social.
Art. 18. O órgão gestor publicará, no Portal da Transparência ou em outro meio oficial, informações sobre: I — receitas arrecadadas;
- II — despesas empenhadas, liquidadas e pagas;
Art. 11. Compete ao órgão gestor do FUMTUR:
I — elaborar o plano anual de aplicação dos recursos;
II — executar as ações aprovadas no orçamento;
III — instruir os processos de contratação, parceria, transferência ou apoio;
IV — manter registros contábeis, financeiros e patrimoniais individualizados;
V — elaborar relatórios de execução;
VI — disponibilizar informações ao COMTUR;
VII — promover a transparência ativa da gestão do Fundo; VIII — atender às determinações dos órgãos de controle.
Art. 12. Compete ao COMTUR, observada sua lei instituidora:
I — propor diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos;
II — apreciar o plano anual de aplicação;
III — acompanhar a execução das ações financiadas;
IV — solicitar informações e documentos necessários ao controle social;
V — apreciar os relatórios de execução;
VI — formular recomendações para aperfeiçoamento da gestão; VII — registrar e publicar suas deliberações relativas ao FUMTUR. § 1º. O COMTUR não poderá movimentar contas bancárias, ordenar despesas, realizar empenhos, liquidar despesas ou efetuar pagamentos.
III — projetos e ações financiados; IV — contratos, convênios e parcerias;
V — beneficiários dos recursos;
VI — resultados alcançados;
VII — saldo financeiro disponível; VIII — relatórios e prestações de contas.
Art. 19. O órgão gestor elaborará relatório anual de execução do FUMTUR, que será encaminhado ao COMTUR para apreciação e disponibilizado ao público.
Parágrafo único. O relatório conterá, no mínimo: I — receitas por fonte;
II — despesas por programa ou ação;
III — metas previstas e resultados alcançados; IV — contratos e parcerias celebrados;
-
V — saldo financeiro;
-
VI — eventuais saldos devolvidos ou reprogramados.
Art. 20. A prestação de contas observará a legislação financeira, orçamentária e contábil, as normas do controle interno municipal e as determinações do Tribunal de Contas competente.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. É vedada a utilização dos recursos do FUMTUR:
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