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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/09/2026 · pág. 153

DOMRN 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3876

III -participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional; e

IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios na sua implementação.

Art. 4º. A adesão municipal ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN terá como base as seguintes diretrizes:

I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais; II - descentralização das ações e articulação, em regime decolaboração;

III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão da política para área de segurançaalimentar e nutricional;

IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

V - articulação entre orçamento e gestão;

VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

Art. 5º. Constituem-se componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN:

I - a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN;

III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;

IV - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional– COMSEA;

V - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;e VI - o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional– FUMSAN.

CAPÍTULO II

Da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional– PMSAN

Art. 6º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como fundamento o direito social à alimentação, conforme previsto no art. 6.º, da Constituição Federal, consistindo num sistema de gestão intersetorial, participativa e de articulação entre os três níveis de governo e a sociedade civil, com a finalidade de implementar e executar as ações de segurança alimentar e nutricional capazes de promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação da mesma no âmbito do Município de Tibau do Sul.

Art. 7º. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN, consiste num conjunto de ações estratégicas sistematizadas a partir do diagnóstico local da situação de segurança alimentar e nutricional do município de Tibau do Sul, com a indicação de metas, das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução.

Art. 8º. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN tem por diretrizes:

I - a promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - a promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;

III - a instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito à alimentação adequada;

IV - a promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, povos indígenas e população em situaçãode rua;

V - o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;

VI - a promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca;

VII - o apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito municipal;

VIII - o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.

Parágrafo único. O Município de Tibau do Sul/RN compromete-se a elaborar, no prazo de 12 meses, com base nas deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e participação ampla da sociedade civil, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional , em consonância com as diretrizes da PNSAN e com a participação do COMSEA.

CAPÍTULOIII

Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN

Art.9º. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional– CAISAN do município de Tibau do Sul, é um órgão público colegiado, de caráter consultivo e coordenador, permanente, com a finalidade de promover a articulação e integração intersetorial dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipal relacionados às áreas de segurança alimentar e nutricional , integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS, com as seguintes atribuições:

I - elaborar, a partir das diretrizes do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, e submeter à análise e à aprovação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, a proposta da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as atribuições do COMSEA – Tibau do Sul, conforme Pacto de Gestão do DireitoHumano à Alimentação Adequada (PGDHAA);

III - apresentar relatórios e informações ao COMSEA – Tibau do Sul, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta para o bom desempenho de suas atribuições;

V - promover, junto ao COMSEA, a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos;

VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art.10. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentare Nutricional - CAISAN será composta por 05 (cinco) instituições governamentais, representantes da seguintes Secretarias:

I - Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social; II -Secretaria Municipal de Educação; III -Secretaria Municipal de Saúde; IV -Secretaria Municipal de Meio Ambiente; V - Secretaria Municipal deAgricultura.

§ 1º. Cada instituição da CAISAN Tibau do Sul deverá indicar 01 (um) membro Titular e 01 (um) membro suplente, os quais serão designados em ato próprio do Prefeito Municipal.

§ 2º. O COMSEA poderá participar das reuniões da CAISAN, com direito à voz, mas sem voto.

Art.11. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional -CAISAN será presidida pela representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS.

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