DOMRN 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3876
Parágrafo único.Compete a o Presidente apenas organizar e convocar as reuniões da Câmara intersetorial, ficando vedado o estabelecimento de qualquer relação de hierarquia entre os seus membros.
IX apreciar o plano de aplicação anual, bem como aprestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN, elaborado pela SEMTHAS;
X - elaborar o seu RegimentoInterno;
Art. 12. A CAISAN se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, admitindo-se em todos os casos reunião presencial, online ou híbrida, conforme convocação.
Art. 13. A participação no CAISAN, bem como em suas comissões temáticas e/ou grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada
CAPÍTULOIV Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA
Art. 14. O Conselho Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional - COMSEA, possui caráter consultivo e coordenador, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo e a sociedade civil para a formulação das diretrizes relacionadas às políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional, a serem desenvolvidas no âmbito do Município de Tibau do Sul. O COMSEA é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS.
Art. 15. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer o diálogo permanente entre governo e as organizações da sociedade civil organizada nele representadas, com o objetivo de contribuir com o órgão gestor municipal na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação a pessoas em situação de insegurança alimentar.
Parágrafo único.O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –COMSEAfica vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, que disponibilizará o apoio técnico e administrativo, como recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura para o efetivo desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA:
I - propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das conferências municipais, as diretrizes e prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os recursos orçamentários para sua consecução;
II - definir, em articulação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, os procedimentos de Adesão do Município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; III - articular, acompanhar e monitorar, em articulação com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a implementação das ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir os parâmetros de organização em funcionamento daConferência;
V -propor a realização de estudos que fundamentam as propostas na área da Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Estado do Rio Grande do Nortee no Município de Tibau do Sul, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
VII - mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - estabelecer relações de cooperação com conselhos e instâncias de políticas públicas afins, visando fortalecer a intersetorialidade dasações.
Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA será composto de um terço (1/3) derepresentação governamental e dois terços (2/3) da sociedade civil, conforme regulamentação específica.
§ 1º. Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Tibau do Sul indicar os representantes do governo municipal e seus respectivos suplentes.
§ 2º. A escolha será realizada em assembleia pública,preferencialmente em fórum específico de entidades e movimentos ligados à Segurança Alimentar Nutricional - SAN, garantindo diversidade territorial, de gênero e desegmentos.
§ 3º. Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, na condição de convidados, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas da sociedade civil organizada, sempreque da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 4º. Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá nas ausências e impedimentos, com direito a voz e voto.
§ 5º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA não serão remuneradas e seu exercício é considerado de caráter público relevante.
§ 6 º. Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEAserão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto Municipal, sendo que os seus mandatos, após a instauração do Conselho, vigorarão por 2(dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, bem como serem substituídos, durante o seu mandato, conforme o que estabelecer o regimento interno.
Art. 18. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA reunir-se-á em caráter ordinário, bimestralmente, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º. As reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA serão realizadas com a presença depelo menos, metade de seus membros efetivos empossados e/ou seus suplentes, mais um.
§ 2º. A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade.
§ 3º. A critério do Conselho, poderão participar das reuniões convidadosdeoutrosórgãos,entidadeserepresentações,comdireitoa voz, sem direito a voto.
Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA será presidido por um Presidente e um Vice- Presidente, representantes da sociedade civil, eleitos por seus pares.
Art. 20. O Conselho Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional – COMSEAfuncionará nos termos do seu regimento interno que será elaborado e aprovado pelo próprio Conselho em plenária ordinária.
CAPÍTULOV
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
www.diariomunicipal.com.br/femurn 154