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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/09/2026 · pág. 155

DOMRN 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3876

Art. 21. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para a Política e Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com representantes do poder público e dasociedade civil, cabendo-lhes:

I - propor as diretrizes para a construção da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional em sua respectiva área políticoadministrativa;

II - realizar a avaliação do Sistema Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional no Município;

III - e scolher os delegados para as conferências de âmbitosuperior.

§ 2º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN deverá ser avaliada e monitorada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, por meio de plenárias intermediárias a cada dois anos.

CAPÍTULOVI

Do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN

Art. 22. Fica instituído o Fundo Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional – FUMSAN do município de Tibau do Sul/RN, que tem por objetivo financiar a implementação de ações no âmbito da segurança alimentar e nutricional da população.

Art. 23. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN do município de Tibau do Sul/RN está vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, mediante a deliberação e fiscalização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, sendo constituído por receitas provenientes de:

I - transferências feitas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal e outras entidades públicas;

II - recursos financeiros oriundos de convênios, contratos, e termos de parceria, colaboração e acordos celebrados com entidades públicas ouprivadas;

III - taxas, tarifas e multas relativas de serviços públicos ligados ao objeto desta Lei;

IV - doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoa física ou jurídicas, públicas ou privadas;

V - operações de crédito destinada ao financiamento de projetos correlatos ao objeto desta Lei;

VI - outros recursos, créditos e rendas que lhe possam serdestinados.

Art. 24. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN serão aplicados, prioritariamente, em programas e ações que tenham as seguintes finalidades:

I - combater a fome e o desperdício dealimentos; II - assegurar o direito humano à alimentaçãoadequada;

III - aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, material permanente e de consumo, equipamentos de proteção individual, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações pertinentes à segurança alimentar e nutricional no município de Tibau do Sul;

IV - promover a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN, por meio de conferências, seminários, palestras, formações e qualificação profissional.

Parágrafo único.As receitas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica, aberta e mantida emagência de bancos públicos, a ser movimentada conforme legislação vigente. A aplicação dos recursos será formalizada em plano anual, aprovadopelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAe divulgado em portal oficial, com metas, indicadorese prestação de contas semestral.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Wilson Galvão, Tibau do Sul/RN, 10 de setembro de 2026.

VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA Prefeito Municipal de Tibau do Sul/RN

Publicado por: Fernanda R. Galvão da Silva Código Identificador: 2C10790D

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 937, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui o Programa Municipal — ―Tibau do Sul Alfabetizado‖, e dispõe sobre a concessão de bolsasauxílio a profissionais da educação e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Constituição Federal do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal ―Tibau do Sul Alfabetizado‖, por meio do qual o Município de Tibau do Sul - RN prestará cooperação técnica, pedagógica e financeira as escolas municipais integrantes de seu território, com o propósito de assegurar os meios suficientes e necessários à alfabetização das crianças, jovens, adultos e idosos, na perspectiva da garantia do acesso, permanência e continuidade dos estudos na Educação Básica, com promoção da cidadania e inclusão social, em regime de colaboração entre entes federados e organizações sociais.

Art. 2º. O Programa Municipal ―Tibau do Sul Alfabetizado‖ terá como princípios:

I - equidade educacional e enfrentamento das desigualdades socioeconômicas, de gênero, ao racismo ambiental e étnico-raciais; II - atuação sistêmica focada na escola, no professor e nos estudantes, considerando a adoção de práticas alfabetizadoras significativas e permanentes, capazes de fomentar a fruição e o desejo de ler; III - apropriação da leitura, da escrita e o desenvolvimento de competências e habilidades;

IV - protagonismo do Município, escolas, comunidades e organizações sociais na implementação do Programa ―Tibau do Sul Alfabetizado‖ e no engajamento da sociedade em torno da alfabetização e da continuidade dos estudos;

V- valorização das práticas sociais da leitura, da escrita e da oralidade, por meio de multiletramentos, com ênfase nos letramentos literários, literário racial, matemático, digital, gestual-corporal, e do protagonismo de professores e estudantes, a considerar a pluralidade de concepções;

VI - educação de qualidade, socialmente referenciada, que contribua para a inclusão social, política, econômica e cultural de jovens, adultos e idosos, por meio do processo de alfabetização e da continuidade dos estudos, em correlação com o mundo do trabalho. Art. 3º. O Programa Municipal ―Tibau do Sul Alfabetizado‖ contemplará as seguintes diretrizes:

I - fortalecimento de iniciativas de colaboração entre a gestão escolar e a gestão municipal onde a escola está inserida;

II - avaliação e monitoramento da política educacional nas escolas; III - acompanhamento dos indicadores de aprendizagem;

IV - avaliação externa de aprendizagem para os estudantes do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental;

V - incentivos às escolas, a partir dos respectivos resultados na avaliação externa de aprendizagem;

VI - formação para professores;

VII - formação para gestores escolares municipais.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

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