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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/09/2026 · pág. 156

DOMRN 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3876

Art. 4º. O Programa Municipal ―Tibau do Sul Alfabetizado‖ tem por objetivos:

I - diminuir os índices de analfabetismo no âmbito do Município de Tibau do Sul e assim contribuir para a redução das desigualdades sociais provenientes da ausência da escolarização; II - garantir a alfabetização de crianças, jovens, adultos e idosos; III - aperfeiçoar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, no âmbito das escolas pertencentes a rede pública municipal.

CAPÍTULO III DO PÚBLICO ATENDIDO

Art. 5º. O Programa Municipal ―Tibau do Sul Alfabetizado‖ destinase a:

I - Estudantes da primeira etapa da Educação Básica, com ações dedicadas à Educação Infantil e do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental, da rede pública municipal; II - Jovens, Adultos e Idosos, matriculados na Educação de Jovens, Adultos e Idosos - EJAI, da rede pública municipal; III - pessoas não alfabetizadas e sem acesso à educação formal, com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos, e que declarem, na matrícula, não saber ler e escrever, conforme a definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

CAPÍTULO IV DA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 6º. O Programa Municipal ―Tibau do Sul Alfabetizado‖ será desenvolvido mediante adesão e comprometimento das escolas aos eixos previstos nesta Lei.

§ 1º. As escolas que aderirem ao Programa ―Tibau do Sul Alfabetizado‖, mediante Termo de Adesão, poderão selecionar sua participação no Eixo 1, no Eixo 2 ou em ambos, podendo ser beneficiários de serviços, investimentos e recursos ofertados pelo Município, com a finalidade de executar as ações previstas nas diretrizes a que se refere esta Lei.

§ 2º. Para o pleno cumprimento dos objetivos do Programa Municipal ―Tibau do Sul Alfabetizado‖, o Município de Tibau do Sul, através da Secretaria Municipal de Educação – SEME, poderá celebrar contratos, convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, na forma da Lei.

Art. 7º. O Programa Municipal ―Tibau do Sul Alfabetizado‖ será organizado em dois eixos:

I– Eixo Criança Alfabetizada:focado na alfabetização integral até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental;

II – Eixo Alfabetização Paulo Freire : voltado à Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI). CAPÍTULO V

DO EIXO CRIANÇA ALFABETIZADA

Art. 8º. Fica instituído o Eixo Criança Alfabetizada no âmbito do Programa Municipal ―Tibau do Sul Alfabetizado‖, por meio do qual o Município prestará cooperação técnica, pedagógica e financeira as escolas, com o propósito de assegurar os meios suficientes à alfabetização das crianças até o 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, em regime de colaboração com a União Federal e o Estado do Rio Grande do Norte.

Seção I

Dos Objetivos do Eixo Criança Alfabetizada

Art. 9º. O Eixo Criança Alfabetizada tem por objetivos: I- a alfabetização da totalidade das crianças até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental;

II - a recomposição das aprendizagens da totalidade dos estudantes matriculados do 3º (terceiro) ao 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental, com foco na alfabetização.

Art. 10. O Eixo Criança Alfabetizada será estruturado da seguinte forma:

I- gestão;

Seção II

Das Diretrizes do Eixo Criança Alfabetizada

Art. 11. O Eixo Criança Alfabetizada deverá observar as seguintes diretrizes: I - regime de colaboração entre a União Federal e o Estado do Rio Grande do Norte, considerando a diversidade territorial e seus contextos étnicos, sociais e escolares;

II - atuação sistêmica focada na escola, no professor e nos estudantes, considerando a adoção de práticas alfabetizadoras significativas e permanentes capazes de fomentar a fruição, o desejo de ler e o desenvolvimento de competências e habilidades;

III - equidade na educação e no enfrentamento às desigualdades territoriais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero;

IV - protagonismo do município e das escolas na implementação do eixo e no engajamento da sociedade em torno da alfabetização; V - valorização das práticas sociais de leitura, de escrita e de oralidade, por meio de multiletramentos, com ênfase nos letramentos literário, literário-racial, matemático, digital e gestual-corporal, e do protagonismo de professores e estudantes. Seção III

Da Concessão de Bolsas no Âmbito do Eixo Criança Alfabetizada

Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsas-auxílio aos profissionais responsáveis pelas ações do Programa ―Tibau do Sul Alfabetizado‖.

Art. 13. Os procedimentos para seleção dos profissionais para integrar o Programa Municipal ―Tibau do Sul Alfabetizado‖, bem como sobre a concessão, pagamento e comprovação do desenvolvimento de atividades que ensejam o pagamento de bolsas-auxílio, serão definidos em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observados os seguintes níveis, requisitos e limites de valores:

I - a seleção dos profissionais de notório saber será realizada por meio de análise de currículo e entrevista, a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação, que garantirá a isonomia e a impessoalidade do processo de seleção, com base em critérios objetivos.

II - comprovação de matrícula em graduação em Licenciatura em Língua Portuguesa e Pedagógica com experiência em alfabetização; III - aos profissionais selecionados será concedida uma bolsa-auxílio mensal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deste artigo, poderá ser reajustado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta apresentada pela Secretaria Municipal de Educação - SEME. Art. 14. As bolsas-auxílio serão concedidas em qualquer época do ano, como forma de assegurar o fluxo contínuo do Programa ―Tibau do Sul Alfabetizado‖ e das ações implementadas, estando condicionada à celebração de Termo de Compromisso com os beneficiários.

§ 1º. As bolsas-auxílio têm natureza de auxílio e não se incorporam ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito, não podendo ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões.

§ 2º. As bolsas-auxílio previstas nesta Lei possuem natureza estritamente indenizatória, não geram vínculo empregatício com a Administração Pública, não se incorporam aos vencimentos para qualquer efeito e não integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias ou vantagens pecuniárias.

§ 3º. É vedado acumular o recebimento da bolsa-auxílio do Eixo Criança Alfabetizada com o recebimento de bolsa-auxílio em outro programa existente no Munícipio de Tibau do Sul.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação - SEME poderá, a qualquer momento, cancelar, suspender o pagamento ou solicitar a restituição da bolsa-auxílio, caso constatado o não cumprimento, por parte do bolsista, das obrigações constantes no Termo de Compromisso, assegurado ao mesmo o direito a ampla defesa e ao contraditório.

Seção IV Da Adesão ao Eixo Criança Alfabetizada

II - formação continuada;

III - materiais didáticos e pedagógicos;

IV - avaliação e monitoramento;

Art. 16. O Eixo Criança Alfabetizada será desenvolvido mediante adesão das escolas.

V - reconhecimento educacional.

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