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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/09/2026 · pág. 157

DOMRN 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3876

§ 1º. As escolas poderão aderir ao Eixo Criança Alfabetizada mediante a assinatura de Termo de Adesão, a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde - SEME.

§ 2º. As escolas que aderirem ao Eixo Criança Alfabetizada poderão ser beneficiárias de serviços, investimentos e recursos ofertados pelo Município de Tibau do Sul, no âmbito do Programa Municipal ―Tibau do Sul Alfabetizado‖, com a finalidade de executar as ações previstas nesta Lei.

Art. 17. Para o pleno cumprimento dos objetivos do Eixo Criança Alfabetizada, o Município de Tibau do Sul, por meio da Secretaria Municipal de Educação - SEME, poderá celebrar contratos, convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, na forma da lei.

Seção V

Do Reconhecimento Educacional às Escolas

Art. 18. As escolas públicas municipais com matrículas de segundo ano do Ensino Fundamental serão certificadas com o ―Reconhecimento Educacional Criança Alfabetizada Tibau do Sul‖, ao atingirem os resultados de alfabetização expressos pelo Índice de Alfabetização do Rio Grande do Norte - RN, constante no Sistema de Avaliação SIMAIS Alfa, CNCA, SAEB e PARC de Educação, e na forma de ato elaborado pela respectiva Secretaria do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º. A edição da certificação prevista no caput deste artigo será realizada anualmente, com base nos resultados do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, gerados pelo SIMAS Alfa, CNCA e PARC. § 2º. A premiação ocorrerá anualmente com base nos resultados do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, gerados pelo SIMAIS Alfa do ano anterior.

Art. 19. Poderão ser transferidos recursos financeiros para as escolas da rede municipal de ensino, destinados à aplicação em ações pedagógicas com o objetivo de melhorar os resultados de aprendizagem de seus estudantes, em conformidade com o previsto no Compromisso Nacional Criança alfabetizada.

Parágrafo único. Serão instituídos e disciplinados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo os valores, quantidades de escolas, categorias, critérios, parâmetros e demais aspectos relativos ao ―Reconhecimento Educacional Criança Alfabetizada Tibau do Sul‖, a que se refere o caput do art. 18 desta Lei Municipal.

Seção VI

Do Selo Escola Alfabetizadora

Art. 20. Será concedido o ―Selo Escola Alfabetizadora‖ do Município de Tibau do Sul que se destacarem por práticas e resultados relacionados à alfabetização de crianças.

Parágrafo único. O ―Selo Escola Alfabetizadora‖ é um reconhecimento educacional com o objetivo de valorizar as ações e esforços desenvolvidos pelas escolas, sem previsão de repasse de recursos financeiros.

Art. 21. Os parâmetros, dimensões, critérios e os demais aspectos relativos ao ―Selo Escola Alfabetizadora‖ serão definidos em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VI

DO EIXO ALFABETIZAÇÃO PAULO FREIRE

Art. 22. Fica instituído, no âmbito do Programa ―Tibau do Sul Alfabetizado‖ o Eixo Alfabetização Paulo Freire, que visa o apoio técnico-pedagógico as unidades de ensino da rede pública municipal, adotando a alfabetização como primeira etapa de ensino da educação básica de jovens, adultos e idosos, incluindo comunidades quilombolas, do campo e regular, ao tempo em que lhes garantam a continuidade dos estudos nas etapas subsequentes.

Parágrafo único. O Eixo de que trata o caput deste artigo deverá promover a educação das populações específicas de acordo com suas peculiaridades.

Seção I

Dos Objetivos do Eixo Alfabetização Paulo Freire

Art. 23. O Eixo Alfabetização Paulo Freire possui os seguintes objetivos:

I - alfabetizar Jovens, Adultos e Idosos;

II - reduzir o índice de analfabetismo no âmbito do Município de Tibau do Sul;

III - fortalecer a EJAI por meio do regime de colaboração entre União, Estado e Município;

IV - apoiar as escolas na implementação da alfabetização como primeira etapa de aprendizagem de ensino para Jovens, Adultos e Idosos;

V - promover educação de qualidade, socialmente referenciada, assegurando matrícula para adolescentes com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos, jovens, adultos e idosos, nas unidades escolares da rede municipal de ensino, garantindo-lhes a continuidade dos estudos; VI - contribuir para a inclusão social, política, econômica e cultural dos adolescentes, jovens, adultos e idosos, por meio do processo de alfabetização;

VII - estimular, por meio da Jornada de Alfabetização, outras iniciativas que garantam a continuidade do processo ensinoaprendizagem do público beneficiado pelo Programa ―Tibau do Sul Alfabetizado‖.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde - SEME, em parceria com a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, garantir a oferta do Eixo Alfabetização Paulo Freire para as pessoas privadas de liberdade, egressos do sistema prisional ou em qualquer outra situação de restrição de liberdade e de direitos, com a avalição de cada caso pela Procuradoria-Geral do Município.

Seção II

Da Execução do Eixo Alfabetização Paulo Freire

Art. 24. O Eixo Alfabetização Paulo Freire utilizará, preferencialmente, as instalações da Rede Municipal de Ensino. §1º - O Eixo Alfabetização Paulo Freire garante a matrícula dos estudantes na rede à qual estão vinculados.

§2º - As turmas requeridas pelas organizações sociais devem estar vinculadas à Rede Municipal de Ensino.

Art. 25. O Eixo Alfabetização Paulo Freire será desenvolvido por meio do regime de colaboração entre União, Estado e Município, respeitadas as seguintes competências:

I - Compete ao Município:

a) formular políticas públicas, projetos, ações e normas operacionais específicas;

b) divulgar o Eixo Alfabetização Paulo Freire por intermédio dos meios de comunicação apropriados e disponíveis;

c) incentivar a adesão das Escolas ao Eixo Alfabetização Paulo Freire; d) celebrar convênios, contratos ou acordos de cooperação técnica ou financeira com entidades de direito público e entidades de direito privado, abrangendo a geração, difusão e aprimoramento de metodologias de ensino escolar centradas na prática social e na sistematização das experiências do educando, na assessoria técnica especializada, na realização de cursos e na elaboração de material didático;

e) garantir a formação de professores ou alfabetizadores, de modo a garantir a continuidade da ação pedagógica na educação básica, criando uma rede permanente no âmbito dos Territórios de Identidade; f) criar um sistema de monitoramento, acompanhamento e intervenção pedagógica, para acompanhar as ações do Eixo Alfabetização Paulo Freire

g) garantir material didático pertinente ao desenvolvimento do Eixo Paulo Freire, por meio de material pedagógico complementar para os estudantes e alfabetizadores, atendendo às especificidades do público participante;

h) estimular a realização de ações sociais, com foco em saúde, trabalho e cidadania, por meio de parcerias;

II - Compete a Escola:

a) fazer a adesão ao Eixo Alfabetização Paulo Freire, por meio de Termo de Adesão, conforme especificado no art. 6º desta Lei;

b) indicar professores ou alfabetizadores para realizarem a formação e atuarem no Eixo Alfabetização Paulo Freire;

c) abrir novas turmas de EJAI para a primeira etapa de aprendizagem, quer seja, de alfabetização;

d) realizar chamada pública e busca ativa dos estudantes;

e) desenvolver ações sociais relacionadas à saúde, ao trabalho e à cidadania, que visem garantir a permanência dos adolescentes, jovens,

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