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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/09/2026 · pág. 162

DOMRN 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3876

Municipal de Vera Cruz/RN, por meio da Portaria nº 01/2026 – Corregedoria/GMVC, destinada à apuração dos fatos relacionados à Portaria nº 156/2026, de 12 de agosto de 2026.

Art. 2º A prorrogação prevista nesta Portaria destina-se à realização e conclusão das diligências necessárias à adequada apuração dos fatos, observadas as garantias legais aplicáveis.

Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Portaria nº 156/2026, de 12 de agosto de 2026, no que não forem incompatíveis com a presente Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vera Cruz/RN, 11 de setembro de 2026.

JOSÉ JÚNIOR DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Vera Cruz/RN

Publicado por: Ane Micaela Freitas Bessa Código Identificador: 34283C41

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SEMAF JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS REFERENTE AO EDITAL 001/2026

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

RECURSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO EDITAL 001/2026

JULGAMENTO DE RECURSOS

RAZÕES: Insurge-se contra julgamento de análise de currículo feita pela Comissão de Processo Seletivo Simplificado. Objeto: Contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do Art.37 da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 213/2016 –PMV.

Recorrente: Evaldo de Souza Barboza

Questionamentos:

I – DOS QUESTIONAMENTOS APRESENTADOS

O recorrente, Evaldo de Souza Barboza, solicita a revisão da pontuação divulgada no resultado preliminar, requerendo que sua pontuação seja elevada ao patamar máximo de 10,0 (dez) pontos.

Requer, ainda, a revisão da pontuação atribuída à candidata classificada em 1º lugar, sob o argumento de que a experiência profissional apresentada por esta não seria compatível com o cargo de Agente de Endemias, sustentando que a experiência declarada estaria relacionada ao exercício da função de ―Coordenadora‖.

Por fim, questiona a não atribuição de pontuação referente a curso com carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas, alegando que a referida formação deveria ter sido considerada para fins de majoração de sua pontuação.

II – DA ANÁLISE E DO ENTENDIMENTO DA COMISSÃO

Após o recebimento do recurso administrativo, a Comissão do Processo Seletivo Simplificado realizou nova análise dos documentos apresentados pelo recorrente, bem como dos critérios estabelecidos no Edital nº 001/2026 – PMV, especialmente aqueles constantes do item

5 e do Anexo I, que disciplinam objetivamente os critérios de avaliação curricular, experiência profissional e qualificação profissional.

O Processo Seletivo Simplificado é regido pelas disposições estabelecidas no edital, instrumento que vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos participantes. O próprio edital estabelece que a inscrição implica a aceitação total e incondicional das disposições, normas e instruções nele constantes, bem como atribui ao candidato a responsabilidade pelas informações prestadas no ato da inscrição.

Nesse sentido, a Comissão não pode criar critérios diversos daqueles previamente estabelecidos, tampouco ampliar ou restringir, após a apresentação dos documentos, as regras objetivamente previstas para a avaliação dos candidatos.

O item 5.1 do Edital estabelece que o processo seletivo será constituído de avaliação curricular das áreas de atuação profissional de cada cargo, enquanto, o item 5.2 determina que a avaliação será realizada com base na pontuação e nos critérios definidos no próprio edital, devidamente comprovados.

Assim, a atuação da Comissão deve observar rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, NÃO HAVENDO MARGEM PARA QUE DOCUMENTOS SEJAM PONTUADOS FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO EDITAL.

III – DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DA CANDIDATA CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR

No que diz respeito à alegação de irregularidade na pontuação atribuída à candidata classificada em primeiro lugar, sob o fundamento de que sua experiência profissional teria ocorrido no exercício de função de ―Coordenadora‖, e não de Agente de Endemias, a Comissão, após nova análise da documentação apresentada, não acolhe a insurgência.

O Edital nº 001/2026 é expresso ao estabelecer, em seu item 5.3.2.1.1, que será considerada experiência profissional toda atividade desenvolvida e comprovada exclusivamente no cargo pleiteado.

Da mesma forma, o item 5.3.3 determina que, para fins de comprovação, será considerado o desempenho de atividades no cargo pleiteado junto ao Poder Público, mediante documento expedido pelo respectivo órgão público, em papel timbrado, com identificação, assinatura e especificação do período de exercício.

É importante destacar que o Anexo II do Edital descreve expressamente as atribuições do cargo de Agente de Endemias, dentre elas a realização de visitas domiciliares, inspeção de residências e estabelecimentos, identificação e eliminação de focos de vetores, ações de educação em saúde, tratamento focal, coleta de dados, apoio a campanhas de saúde pública e integração com a comunidade.

Nesse sentido, a Comissão somente reconheceu como experiência profissional aquela que, a partir da documentação apresentada pela candidata, efetivamente demonstrou atuação compatível com o cargo de Agente de Endemias e suas respectivas atribuições.

Diante disso, inexistindo elemento documental capaz de demonstrar que a experiência profissional considerada pela Comissão seja estranha às atribuições do cargo de Agente de Endemias, não há fundamento para a desconstituição da pontuação atribuída à candidata classificada em primeiro lugar, razão pela qual permanece válida a avaliação realizada pela Comissão.

IV – DA ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PONTUAÇÃO EM RAZÃO DE CURSO DE 240 HORAS

Quanto ao pedido de majoração da pontuação do recorrente em razão da apresentação de curso com carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas, igualmente não merece acolhimento.

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