DOMRN 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3876
O Anexo I do Edital nº 001/2026, ao estabelecer os critérios de pontuação para o cargo de nível médio, foi objetivo ao definir as faixas de carga horária que poderiam gerar pontuação.
Para a qualificação profissional do nível médio, foram estabelecidos os seguintes critérios:
• Curso Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias, com duração de 1.275 horas – 4,0 pontos;
• Cursos na área de atuação com duração de 80 a 119 horas – 2,0 pontos, limitado a 2 títulos;
• Cursos na área de atuação com duração de 40 a 79 horas – 1,0 ponto, limitado a 1 título.
O tratamento isonômico consiste justamente em aplicar as mesmas regras a situações equivalentes, não sendo possível conferir pontuação por critério não previsto no instrumento convocatório apenas porque determinado candidato entende que sua documentação deveria ser enquadrada de maneira diversa.
O edital estabelece, inclusive, que a classificação ocorre em ordem decrescente da pontuação final e que os critérios de avaliação são aqueles expressamente definidos no instrumento convocatório.
Portanto, não há qualquer demonstração de tratamento desigual entre candidatos, mas tão somente a aplicação das regras estabelecidas previamente e de conhecimento de todos os participantes.
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Assim, não procede a interpretação de que qualquer curso com carga horária superior a determinada faixa estaria automaticamente apto a receber a pontuação correspondente àquela faixa ou à faixa imediatamente inferior.
O edital estabeleceu FAIXAS ESPECÍFICAS E OBJETIVAS DE CARGA HORÁRIA, sendo obrigação do candidato, no momento da inscrição, verificar se os títulos apresentados se enquadram exatamente nas hipóteses de pontuação previstas.
Portanto, a Comissão não poderia, sob pena de violação ao próprio edital e ao princípio da isonomia, atribuir pontuação a curso que não se enquadre objetivamente na faixa de carga horária prevista no instrumento convocatório.
No caso concreto, o curso de 240 horas apresentado pelo recorrente NÃO CORRESPONDE A NENHUMA DAS FAIXAS DE PONTUAÇÃO ESTABELECIDAS para os cursos de formação/aperfeiçoamento destinados ao cargo de nível médio, quais sejam, 40 a 79 horas e 80 a 119 horas.
O fato de o curso possuir carga horária superior àquela prevista no edital não significa, por si só, que deva receber a pontuação da maior faixa estabelecida. A interpretação pretendida pelo recorrente equivaleria, na prática, à criação de uma nova hipótese de pontuação não prevista no edital, o que não pode ser admitido pela Comissão.
A eventual interpretação equivocada do candidato acerca dos critérios de pontuação não pode ser posteriormente imputada à Comissão como se fosse falha administrativa.
Admitir a pretensão recursal significaria modificar as regras do certame após a apresentação das inscrições e documentos, conferindo ao recorrente uma vantagem que não foi prevista para os demais candidatos, o que afrontaria justamente o princípio da isonomia que ele próprio invoca em seu recurso.
Assim, considerando que o curso de 240 horas apresentado pelo recorrente não se enquadra nas faixas de carga horária expressamente previstas no Anexo I para fins de pontuação, não há fundamento para a majoração de sua nota, sendo indevida qualquer imputação de erro à Comissão, que apenas aplicou os critérios objetivos previamente estabelecidos no edital.
V – DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Também não merece prosperar eventual alegação de violação ao princípio da isonomia.
A isonomia, no âmbito de processo seletivo, não significa atribuir a todos os candidatos a mesma pontuação, mas sim submeter todos os participantes aos mesmos critérios previamente estabelecidos, sem favorecimentos ou discriminações.
No presente caso, a Comissão aplicou os critérios previstos no Edital nº 001/2026, considerando somente os documentos que preenchiam os requisitos estabelecidos para experiência profissional e qualificação profissional.
VI – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO
É necessário ressaltar que o edital constitui a norma que disciplina o processo seletivo e estabelece previamente os critérios que serão utilizados pela Administração para avaliação e classificação dos candidatos.
A Comissão não possui competência para, durante o julgamento dos recursos, criar novas hipóteses de pontuação, alterar faixas de carga horária ou flexibilizar critérios em benefício de determinado candidato.
Não se mostra juridicamente admissível que, após a divulgação do resultado preliminar, o candidato pretenda conferir interpretação diversa às regras do edital para obter pontuação que não decorre objetivamente dos critérios nele estabelecidos.
A Comissão, ao contrário, encontra-se vinculada às regras previamente publicadas e deve aplicá-las de maneira uniforme, preservando a segurança jurídica, a impessoalidade e a igualdade de tratamento entre os candidatos.
VII – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, após nova análise dos argumentos apresentados pelo recorrente e da documentação pertinente, a Comissão do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026 entende que os argumentos apresentados não são suficientes para modificar a pontuação atribuída no resultado preliminar.
Verificou-se que:
• a experiência profissional considerada para a candidata classificada em primeiro lugar encontra respaldo na documentação apresentada e foi analisada à luz das atribuições e dos critérios estabelecidos para o cargo de Agente de Endemias;
• o curso de 240 hora s apresentado pelo recorrente não se enquadra nas faixas de carga horária expressamente previstas no Anexo I do Edital para atribuição da respectiva pontuação;
• a Comissão não poderia criar nova hipótese de pontuação ou ampliar os critérios previstos no edital, sob pena de violação à vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia entre os candidatos;
• eventual interpretação equivocada do candidato acerca dos critérios de pontuação não pode ser imputada à Comissão como erro administrativo, especialmente diante da expressa previsão editalícia acerca da responsabilidade do candidato pelas informações e pelo cumprimento das regras do certame.
Assim, não constatada qualquer irregularidade na análise curricular ou violação aos critérios objetivos estabelecidos no Edital nº 001/2026, a Comissão mantém integralmente o resultado preliminar.
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, a Comissão do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026 – PMV JULGA IMPROCEDENTES os argumentos apresentados pelo recorrente Evaldo de Souza Barboza e, por consequência, INDEFERE o recurso administrativo, mantendo-se
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