Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/09/2026 · pág. 163

DOMRN 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3876

O Anexo I do Edital nº 001/2026, ao estabelecer os critérios de pontuação para o cargo de nível médio, foi objetivo ao definir as faixas de carga horária que poderiam gerar pontuação.

Para a qualificação profissional do nível médio, foram estabelecidos os seguintes critérios:

• Curso Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias, com duração de 1.275 horas – 4,0 pontos;

• Cursos na área de atuação com duração de 80 a 119 horas – 2,0 pontos, limitado a 2 títulos;

• Cursos na área de atuação com duração de 40 a 79 horas – 1,0 ponto, limitado a 1 título.

O tratamento isonômico consiste justamente em aplicar as mesmas regras a situações equivalentes, não sendo possível conferir pontuação por critério não previsto no instrumento convocatório apenas porque determinado candidato entende que sua documentação deveria ser enquadrada de maneira diversa.

O edital estabelece, inclusive, que a classificação ocorre em ordem decrescente da pontuação final e que os critérios de avaliação são aqueles expressamente definidos no instrumento convocatório.

Portanto, não há qualquer demonstração de tratamento desigual entre candidatos, mas tão somente a aplicação das regras estabelecidas previamente e de conhecimento de todos os participantes.

.

Assim, não procede a interpretação de que qualquer curso com carga horária superior a determinada faixa estaria automaticamente apto a receber a pontuação correspondente àquela faixa ou à faixa imediatamente inferior.

O edital estabeleceu FAIXAS ESPECÍFICAS E OBJETIVAS DE CARGA HORÁRIA, sendo obrigação do candidato, no momento da inscrição, verificar se os títulos apresentados se enquadram exatamente nas hipóteses de pontuação previstas.

Portanto, a Comissão não poderia, sob pena de violação ao próprio edital e ao princípio da isonomia, atribuir pontuação a curso que não se enquadre objetivamente na faixa de carga horária prevista no instrumento convocatório.

No caso concreto, o curso de 240 horas apresentado pelo recorrente NÃO CORRESPONDE A NENHUMA DAS FAIXAS DE PONTUAÇÃO ESTABELECIDAS para os cursos de formação/aperfeiçoamento destinados ao cargo de nível médio, quais sejam, 40 a 79 horas e 80 a 119 horas.

O fato de o curso possuir carga horária superior àquela prevista no edital não significa, por si só, que deva receber a pontuação da maior faixa estabelecida. A interpretação pretendida pelo recorrente equivaleria, na prática, à criação de uma nova hipótese de pontuação não prevista no edital, o que não pode ser admitido pela Comissão.

A eventual interpretação equivocada do candidato acerca dos critérios de pontuação não pode ser posteriormente imputada à Comissão como se fosse falha administrativa.

Admitir a pretensão recursal significaria modificar as regras do certame após a apresentação das inscrições e documentos, conferindo ao recorrente uma vantagem que não foi prevista para os demais candidatos, o que afrontaria justamente o princípio da isonomia que ele próprio invoca em seu recurso.

Assim, considerando que o curso de 240 horas apresentado pelo recorrente não se enquadra nas faixas de carga horária expressamente previstas no Anexo I para fins de pontuação, não há fundamento para a majoração de sua nota, sendo indevida qualquer imputação de erro à Comissão, que apenas aplicou os critérios objetivos previamente estabelecidos no edital.

V – DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Também não merece prosperar eventual alegação de violação ao princípio da isonomia.

A isonomia, no âmbito de processo seletivo, não significa atribuir a todos os candidatos a mesma pontuação, mas sim submeter todos os participantes aos mesmos critérios previamente estabelecidos, sem favorecimentos ou discriminações.

No presente caso, a Comissão aplicou os critérios previstos no Edital nº 001/2026, considerando somente os documentos que preenchiam os requisitos estabelecidos para experiência profissional e qualificação profissional.

VI – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO

É necessário ressaltar que o edital constitui a norma que disciplina o processo seletivo e estabelece previamente os critérios que serão utilizados pela Administração para avaliação e classificação dos candidatos.

A Comissão não possui competência para, durante o julgamento dos recursos, criar novas hipóteses de pontuação, alterar faixas de carga horária ou flexibilizar critérios em benefício de determinado candidato.

Não se mostra juridicamente admissível que, após a divulgação do resultado preliminar, o candidato pretenda conferir interpretação diversa às regras do edital para obter pontuação que não decorre objetivamente dos critérios nele estabelecidos.

A Comissão, ao contrário, encontra-se vinculada às regras previamente publicadas e deve aplicá-las de maneira uniforme, preservando a segurança jurídica, a impessoalidade e a igualdade de tratamento entre os candidatos.

VII – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, após nova análise dos argumentos apresentados pelo recorrente e da documentação pertinente, a Comissão do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026 entende que os argumentos apresentados não são suficientes para modificar a pontuação atribuída no resultado preliminar.

Verificou-se que:

• a experiência profissional considerada para a candidata classificada em primeiro lugar encontra respaldo na documentação apresentada e foi analisada à luz das atribuições e dos critérios estabelecidos para o cargo de Agente de Endemias;

• o curso de 240 hora s apresentado pelo recorrente não se enquadra nas faixas de carga horária expressamente previstas no Anexo I do Edital para atribuição da respectiva pontuação;

• a Comissão não poderia criar nova hipótese de pontuação ou ampliar os critérios previstos no edital, sob pena de violação à vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia entre os candidatos;

• eventual interpretação equivocada do candidato acerca dos critérios de pontuação não pode ser imputada à Comissão como erro administrativo, especialmente diante da expressa previsão editalícia acerca da responsabilidade do candidato pelas informações e pelo cumprimento das regras do certame.

Assim, não constatada qualquer irregularidade na análise curricular ou violação aos critérios objetivos estabelecidos no Edital nº 001/2026, a Comissão mantém integralmente o resultado preliminar.

DECISÃO

ANTE O EXPOSTO, a Comissão do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026 – PMV JULGA IMPROCEDENTES os argumentos apresentados pelo recorrente Evaldo de Souza Barboza e, por consequência, INDEFERE o recurso administrativo, mantendo-se

www.diariomunicipal.com.br/femurn 163