DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359
centavos), conforme o Ofício nº 010/2026 – SECOM/ADMISTRATIVO. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações. Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 23/2023.
AROLDO ROSA DE MEDEIROS JÚNIOR, Prefeito Municipal.
Publicado por: Gustavo Figueiredo Miranda Código Identificador: 9E77B8CF
LICITAÇÕES E PREGÕES PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA/MG. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 06 AO CONTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 07/2023. REF. PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA/MG. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 06 AO CONTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 07/2023. REF. PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2023. PARTES: MUNICIPIO DE BOA ESPERANÇA e LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, CNPJ 12.039.966/0001-11. OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto o acréscimo de valor de 25% do item 01 do contrato originário de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO VIA WEB ON-LINE REAL TIME, PARA O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, ETANOL, DIESEL COMUM E S10, LUBRIFICANTES, LAVAGENS, ADITIVOS, REAGENTES), MANUTENÇÃO PREVENTIVA/CORRETIVA, INCLUÍNDO PEÇAS RFID OU NFC EM ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA ATENDIMENTO DA FROTA DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA/MG. Valor total acrescido: R$ 495.000,00. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações. Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 01/2023 (Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 015/2022, realizado pela Consórcio Integrado Multifinalitário do Vale do Jequitinhonha (CIM Jequitinhonha).
AROLDO ROSA DE MEDEIROS JÚNIOR, Prefeito Municipal.
Publicado por: Gustavo Figueiredo Miranda Código Identificador: 8103A982
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE BOM REPOUSO
LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE
Contratante: Prefeitura Municipal de Bom Repouso MG CONTRATADA: INSTITUTO CORINTHIANS MASTER. Processo nº. 122/2026. Inexigibilidade n°. 08/2026. Objeto: Apresentação do Master (composto apenas por atletas que vestiram profissionalmente a camisa do Sport Club Corinthians Paulista),uniforme oficial do time e toda documentação necessária, e carta de exclusividade pela Associação Craques Corinthianos CNPJ nº 48.778.889/0001-69, para um jogo amistoso na cidade de Bom Repouso Limpo , MG , data 13/09/26 às 15h00. Fundamento: Inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, CAPUT, da Lei nº 14.133/2021. Recursos: 02.02.05.12.361.0004.1024.339039.0255 Preço global: R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais)Prazo de vigência: 30 (trinta) dias.
Bom Repouso – MG 11 de Agosto de 2026.
Publicado por: Adriana de Fátima Brandão Cardoso Código Identificador: 2C9123D7
LICITAÇÕES E CONTRATOS MANSIFESTAÇÃO TÉCNICA
MANIFESTAÇÃO TÉCNICA
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 120/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2026
Assunto: Impugnação ao Edital – especificações técnicas dos veículos – capacidade mínima do tanque de combustível e retificação da potência
Em atenção à impugnação apresentada pela empresa AUTOGERAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., este departamento apresenta manifestação técnica acerca das especificações constantes do Termo de Referência, especialmente quanto à capacidade mínima do tanque de combustível e à potência exigida dos veículos.
O instrumento convocatório estabeleceu, para os veículos objeto da contratação, dentre outros requisitos, potência mínima não inferior a 76 CV e tanque de combustível com capacidade não inferior a 46 litros. Contudo, em outro trecho da mesma descrição também constou a expressão ―POTÊNCIA MÁXIMA NÃO INFERIOR A 75 CV‖, o que gera incompatibilidade interna entre as especificações.
Após reavaliação técnica, este departamento reconhece que a expressão ―potência máxima não inferior a 75 CV‖ decorreu de erro material de redação e deve ser excluída. A especificação correta e pretendida pela Administração é, exclusivamente: ―POTÊNCIA MÍNIMA NÃO INFERIOR A 76 CV.‖
Assim, fica expressamente retificada a especificação técnica quanto à potência, devendo prevalecer, em todos os itens, a exigência de potência mínima de 76 CV, sem estabelecimento de limite máximo de potência. A retificação elimina qualquer ambiguidade e assegura que veículos com potência igual ou superior a 76 CV possam participar do certame, desde que atendam às demais características exigidas.
A própria impugnação identificou a incompatibilidade entre as duas expressões e apontou a necessidade de fixação de parâmetro único e objetivo, razão pela qual a área técnica acolhe o questionamento nesse aspecto.
Quanto à exigência de tanque de combustível com capacidade não inferior a 46 litros, este departamento mantém integralmente a especificação, por entender que ela guarda relação direta com as condições de utilização dos veículos pelo Município.
Os veículos serão destinados ao atendimento das necessidades de diferentes Secretarias Municipais, inclusive da Secretaria Municipal de Saúde, cujas atividades demandam deslocamentos frequentes e, em determinadas situações, percursos intermunicipais e de maior extensão.
Nesse contexto, a capacidade do tanque constitui característica diretamente relacionada à autonomia de rodagem e à continuidade dos deslocamentos, não se tratando de elemento meramente acessório ou de preferência por determinada marca ou modelo.
A necessidade de maior autonomia assume especial relevância porque o Município possui contratação para abastecimento de sua frota apenas com estabelecimentos situados localmente. Assim, diferentemente de veículos particulares, os veículos oficiais não possuem liberdade para abastecimento em qualquer estabelecimento ao longo do percurso, ficando sujeitos à rede contratada pelo Município.
Por essa razão, a maior capacidade do tanque reduz a necessidade de retorno antecipado ao Município exclusivamente para abastecimento e proporciona maior segurança operacional, eficiência e continuidade aos deslocamentos realizados pela Administração.
A diferença entre um tanque de 46 litros e outro de 44 litros, embora numericamente pequena, produz impacto concreto na autonomia do veículo. Considerando-se, apenas para efeito estimativo e demonstrativo, consumo médio de 15 quilômetros por litro, a diferença de 2 litros representa aproximadamente: 2 litros x 15 km/l = 30 quilômetros de rodagem.
Isso significa que um veículo com tanque de 44 litros poderá apresentar, em condições equivalentes, aproximadamente 30 quilômetros a menos de autonomia por abastecimento em comparação com veículo que possua tanque de 46 litros.
Ressalta-se que o consumo real poderá variar conforme o percurso, relevo, trânsito, carga, utilização de ar-condicionado e demais
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