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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 14/09/2026 · pág. 59

DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359

A Administração, portanto, não pode considerar exclusivamente a existência de uma única forma de conexão como suficiente para garantir a continuidade do serviço. Eventuais oscilações, indisponibilidades ou limitações da rede de internet disponível em determinada unidade podem comprometer a comunicação entre o equipamento e a plataforma de gestão, afetando a regularidade do registro da jornada e, consequentemente, a confiabilidade das informações utilizadas para controle da frequência dos servidores.

A previsão de múltiplas possibilidades de comunicação busca, justamente, conferir maior resiliência e disponibilidade ao sistema, reduzindo a dependência de uma única infraestrutura de rede e permitindo que os equipamentos permaneçam aptos a transmitir os dados necessários ao funcionamento da solução.

Todavia, quanto ao emprego da expressão ―nativas‖, entende-se pertinente o acolhimento parcial da impugnação.

Isso porque a finalidade administrativa não está propriamente em exigir determinada forma de fabricação ou arquitetura interna do equipamento, mas em assegurar que o coletor disponha, de forma efetiva e operacional, das diferentes possibilidades de comunicação exigidas.

Assim, a utilização da expressão ―nativas‖ poderia, em interpretação restritiva, afastar soluções tecnicamente adequadas que ofereçam a mesma funcionalidade por meio de interface integrada, módulo, componente ou acessório próprio ou homologado pelo fabricante, desde que a solução disponibilizada seja compatível com o equipamento e assegure integralmente o funcionamento exigido pelo Termo de Referência.

Dessa forma, acolhe-se parcialmente a impugnação, para adequação da redação do item, preservando-se, contudo, a exigência quanto à disponibilização das modalidades de comunicação Wi-Fi, 3G/4G/5G e USB, por permanecerem justificadas pelas necessidades operacionais do Município.

Do item 5.5.6.29 (repositório centralizado de documentos de gestão) O item impugnado exige que o sistema inclua área dedicada para repositório centralizado de documentos de gestão (manual de boas práticas, formulários, normas, diretrizes e documentos de referência relacionados ao controle de jornada).

Assiste razão, em parte, à Impugnante. A funcionalidade em questão, conquanto útil à gestão administrativa, não integra o núcleo do objeto licitado - que consiste no registro, apuração e controle da frequência dos servidores - e pode ser atendida por meios funcionalmente equivalentes, sem prejuízo à finalidade pretendida pela Administração.

Nesse sentido, mostra-se mais adequado privilegiar a definição dos resultados e funcionalidades essenciais ao objeto, evitando-se estabelecer requisito tecnológico que, embora conveniente, não seja indispensável à satisfação da necessidade administrativa.

dos servidores municipais, em conformidade com os princípios da eficiência e do interesse público que regem a contratação.

A sistemática também reduz a necessidade de utilização de procedimentos paralelos, físicos ou externos à plataforma, permitindo que o histórico da ocorrência permaneça vinculado ao próprio sistema de gestão de ponto.

Tal funcionalidade é especialmente relevante para a Administração Pública, considerando a necessidade de manutenção de registros confiáveis acerca da jornada dos servidores, bem como de preservação do histórico das alterações efetuadas e das respectivas autorizações.

É importante distinguir, nesse aspecto, a exigência de uma característica tecnológica específica da exigência de uma funcionalidade necessária à execução do objeto. Enquanto a primeira deve ser analisada com especial cautela para evitar restrições desnecessárias, a segunda pode ser legitimamente estabelecida quando devidamente relacionada à necessidade administrativa e ao resultado que se pretende alcançar.

Portanto, rejeita-se a impugnação quanto a este item, que permanece com a redação originalmente constante do Edital.

Considerando que as alterações promovidas nos itens 5.6.1.7 e 5.5.6.29 possuem potencial para influenciar a formulação das propostas e a avaliação das soluções pelos interessados, mostra-se necessária a publicação da correspondente retificação do edital e reabertura do novo prazo para apresentação das propostas.

CONCLUSÃO

Considerando que o Município está adstrito aos princípios que regem a Administração Pública e os processos licitatórios, em especial eficiência, interesse público, eficácia, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade e da proporcionalidade.

CONSIDERANDO todas as peças que instruem o presente processo licitatório, a Comissão de Contratação, DECIDE :

a) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação quanto aos itens 5.6.1.7 e 5.5.6.29 do Termo de Referência;

b) REJEITAR a impugnação quanto ao item 5.5.6.30 do Termo de Referência, que permanece inalterado.

Retificação ao edital será publicada e reaberto o prazo para apresentação das propostas.

Cipotânea, 11 de setembro de 2026.

ALEXANDRE SEBASTIÃO RODRIGUES Pregoeiro

LUANA RAIMUNDA DIAS

Do item 5.5.6.30 (área de requisições digitais dos funcionários)

O item impugnado exige que o sistema contenha área para gerenciamento de requisições feitas digitalmente pelos funcionários, permitindo que os gestores realizem a validação ou recusa dos ajustes de ponto solicitados, de maneira online.

Não assiste razão à Impugnante quanto a este item. Diversamente dos itens anteriores, a funcionalidade de autoatendimento com solicitação de ajuste de ponto pelo próprio servidor, com posterior validação pelo gestor, integra o núcleo funcional do objeto licitado, sendo inclusive complementar ao item 5.5.6.31 do mesmo Termo de Referência (módulo de autoatendimento online), não impugnado pela própria Requerente.

Trata-se, ademais, de funcionalidade amplamente disponível no mercado de sistemas de gestão de ponto eletrônico, de modo que sua exigência não configura restrição indevida à competitividade, mas sim especificação de resultado voltada a assegurar rastreabilidade, celeridade e transparência no tratamento das ocorrências de frequência

Membro da Equipe de Apoio

MARCELO CAETANO MONTEIRO Membro da Equipe de Apoio

Publicado por: Alexandre Sebastião Rodrigues Código Identificador: 20162654

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E CONTROLE PROCESSO Nº.035/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 021/2026 - RETIFICAÇÃO DE EDITAL

RETIFICAÇÃO DE EDITAL PROCESSO Nº. 035/2026 – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 021/2026

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