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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 14/09/2026 · pág. 82

DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359

III - Presidência de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou aos seus prepostos;

IV - Gerência de agência da instituição financeira que detenha as informações.

§ 2º A RIF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor-Fiscal responsável pela execução do procedimento fiscal, devidamente aprovado pela respectiva gerência imediata, que será apensado ao Processo Tributário Administrativo (PTA).

§ 3º No relatório referido no § 2º deverá constar a motivação da proposta de expedição da RIF que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no § 1º do art. 1º, observado o princípio da razoabilidade. § 4º Na RIF deverá constar, no mínimo, o seguinte:

I - nome ou denominação social do sujeito passivo, endereço e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município e no CPF ou no CNPJ;

II - número do TIAF ou do PTA;

III - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

IV - nome, matrícula e assinatura da autoridade fiscal que a expediu; V - nome, matrícula e e-mail institucional do(s) Auditor(es) Fiscal(is) responsável(is) pela execução do procedimento fiscal; VI - forma de apresentação das informações, indicando o leiaute do arquivo de dados em que se pretende receber as informações; VII - prazo para entrega das informações, na forma da legislação aplicável;

VIII - endereço eletrônico na rede mundial de computadores, para entrega das informações;

§ 5º A expedição da RIF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento fiscal.

§ 6º O sujeito passivo poderá atender a intimação a que se refere o § 5º por meio de:

I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal junto às instituições financeiras.

II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.

§ 7º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem como junto a outros órgãos de administração tributária estadual e federal.

§ 8º A recusa do sujeito passivo no atendimento da intimação de que trata o § 5º ou o seu não atendimento no prazo fixado, autoriza a expedição da RIF correspondente pela autoridade fiscal competente. Art. 3º As informações requisitadas na forma do art. 2º deverão ter pertinência temática com os fatos geradores dos tributos que se pretende lançar, e:

I - compreendem:

II - o atendimento da RIF se dará mediante entrega, pela instituição financeira, das informações requisitadas, em formato e endereço eletrônico indicado na própria RIF.

Art. 6º As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do previsto neste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação específica. Parágrafo único. A SEMFAZ deverá manter controle de acesso ao PTA instruído com as informações sigilosas, ficando sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos de movimentação.

Art. 7º Fica vedado ao servidor, sob pena de responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis: I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo;

II - divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação de que trata este Decreto, constante de sistemas informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal, com infração ao disposto no art. 198 Código Tributário Nacional - Lei Federal nº 5.172/66;

III - permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput se aplica no caso de o servidor utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.

Art. 8º O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das informações requisitadas, nos termos deste Decreto, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá dirigir representação à Controladoria-Geral do Município, com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.

Art. 9º Os servidores municipais somente poderão alimentar os bancos de dados das aplicações disponíveis nos sistemas informatizados com as informações sigilosas de trata este Decreto se estas possuírem certificação de segurança e realizarem os registros dos acessos dos usuários. Art. 10 Portaria do Secretário Municipal de Fazenda disciplinará as regras complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 09 de setembro de 2026.

( Assinado Eletronicamente) JANETE APARECIDA SILVA Prefeita Municipal

( Assinado Eletronicamente) MATHEUS DA SILVA TAVARES Secretário Municipal de Governo

a) dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo;

b) valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período; c) as operações financeiras realizadas por meio de cartões de crédito e débito.

II - deverão:

a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RIF, à autoridade que a expediu;

b) subsidiar o procedimento de fiscalização em curso;

c) instruir o PTA instaurado, quando fundamentarem o lançamento realizado.

Art. 4º Quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria Municipal de Fazenda as informações sigilosas requisitadas ficará sujeito às sanções previstas no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 105/2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação municipal. Art. 5º Na tramitação da expedição e entrega da RIF será observado o seguinte:

I - a RIF será enviada à instituição financeira, preferencialmente, por meio do Domicílio Municipal Eletrônico (DME), regulamentado pelo Decreto nº 17.290/26, ou outro meio eletrônico a critério da Secretaria Municipal de Fazenda.

( Assinado Digitalmente) GABRIEL JOSÉ VIVAS PEREIRA Secretário Municipal de Fazenda

( Assinado Eletronicamente)

LEANDRO LUIZ MENDES

Procurador- Geral do Município

Publicado por: Felipe Henrique de Assis Miguel Código Identificador: CE87D29B

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DECRETO Nº 17.582/26

Exonera servidores titulares dos cargos efetivos que especifica.

A Prefeita Municipal de Divinópolis , Janete Aparecida Silva, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, considerando os pedidos formulados pelos servidores, na

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