DOMMGAMM 14/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4359
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 77, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 6.097, de 25 de janeiro de 2010, embora mencionado em atos administrativos e historicamente aplicado pela Administração Municipal, não foi localizado nos arquivos físicos e digitais da Administração Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de preservar a continuidade administrativa, conferir publicidade e segurança jurídica ao seu conteúdo normativo, bem como aperfeiçoar e consolidar a disciplina da folga remunerada prevista no Decreto Municipal nº 5.979, de 03 de julho de 2009;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da continuidade do serviço público, da eficiência e da autotutela administrativa; DECRETA:
Art. 1º. Fica reeditado e consolidado o conteúdo normativo do Decreto Municipal nº 6.097, de 25 de janeiro de 2010, passando o artigo 2º do Decreto Municipal nº 5.979, de 03 de julho de 2009, a vigorar com a seguinte redação:
― Art. 2º. Nos casos de coincidência da data do aniversário natalício do servidor com feriado constante do calendário oficial do Município, ponto facultativo, sábado ou domingo, a folga remunerada será usufruída em dia útil.
§ 1º. Preferencialmente, a folga remunerada será concedida no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º. Excepcionalmente, mediante prévia autorização da chefia imediata, e desde que preservado o interesse público e a continuidade do serviço, a folga poderá ser usufruída em outro dia útil subsequente, diverso do imediatamente posterior à data do aniversário, observado o planejamento administrativo da unidade de lotação do servidor e, ainda, que o direito aqui estabelecido seja exercido no limite dos dias úteis da semana seguinte à data de aniversário.‖ Art. 2º. Ficam expressamente ratificados, convalidados e reconhecidos como regulares todos os atos administrativos praticados com fundamento no Decreto Municipal nº 6.097, de 25 de janeiro de 2010, bem como todas as folgas remuneradas concedidas em sua vigência ou em observância à disciplina nele prevista, desde que não tenham sido objeto de decisão administrativa ou judicial em sentido contrário.
Parágrafo único. A ratificação prevista no caput alcança exclusivamente os atos já praticados, preservando-lhes todos os efeitos jurídicos produzidos.
Art. 3º As disposições introduzidas por este Decreto possuem eficácia exclusivamente prospectiva, não gerando direito à concessão retroativa de folga remunerada.
§ 1º. Considera-se regularmente usufruída a folga correspondente ao aniversário natalício já ocorrido anteriormente à entrada em vigor deste Decreto, ainda que a respectiva data tenha coincidido com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, não sendo devido qualquer gozo posterior em razão das alterações ora promovidas.
§ 2º. As novas regras previstas neste Decreto aplicam-se apenas aos aniversários ocorridos a partir de sua entrada em vigor, vedada a produção de efeitos retroativos.
Art. 4º. Permanecem inalteradas as demais disposições constantes do Decreto Municipal nº 5.979, de 03 de julho de 2009. Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Branco, 7 de agosto de 2026.
SÁVIO FONTES Prefeito Municipal
Publicado por: Silvana Aparecida da Silva Código Identificador: 1DAC6E4B
PREFEITURA DE OURO BRANCO DECRETO Nº 11.963, DE 20 DE AGOSTO DE 2026 REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO/MG, A CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIPS, COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO BRANCO, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal e o art. 77, incisos V e XIV, e parágrafo único, alínea "a", da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e a necessidade de disciplina municipal da seleção, celebração, execução, acompanhamento, controle e prestação de contas dos Termos de Parceria;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, constitui referência regulamentar para os Termos de Parceria, devendo sua aplicação ao Município respeitar a autonomia federativa, a estrutura administrativa e os meios oficiais locais;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a seleção de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e a celebração, execução, acompanhamento, controle e prestação de contas dos respectivos Termos de Parceria.
§ 1º Somente poderão celebrar os Termos de Parceria, formalizados com base neste decreto, as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que possuam qualificação federal válida como OSCIP, expedida pelo órgão competente do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º O Município não instituirá qualificação municipal de OSCIP nem substituirá a competência federal para a outorga, fiscalização ou perda dessa qualificação.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - Órgão estatal parceiro: a Secretaria Municipal ou órgão equivalente competente pela política pública relacionada ao objeto do Termo de Parceria;
II - OSCIP proponente: a entidade qualificada que participa do concurso de projetos;
III - OSCIP selecionada: a proponente classificada e habilitada para a celebração do Termo de Parceria;
IV - Termo de Parceria: o instrumento de cooperação previsto no art. 9º da Lei Federal nº 9.790, de 1999;
V - Concurso de projetos: o procedimento público, impessoal e objetivo de seleção da OSCIP;
VI - Comissão Julgadora: o colegiado temporário responsável pela avaliação e classificação das propostas; e
VII - Comissão de Avaliação: o colegiado responsável pelo monitoramento dos resultados do Termo de Parceria.
Art. 3º Os Termos de Parceria celebrados pelo Município observarão: I - a Lei Federal nº 9.790, de 1999;
II - este Decreto e as demais normas municipais aplicáveis; e
III - subsidiariamente, o Decreto Federal nº 3.100, de 1999, apenas no que for compatível com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, este Decreto e a estrutura administrativa do Município. § 1º As referências do Decreto Federal nº 3.100, de 1999, a órgãos, autoridades, portais e meios de publicação da União serão entendidas como feitas aos órgãos, autoridades, sítio oficial, Portal da Transparência e imprensa oficial correspondentes do Município. § 2º Os arts. 1º a 7º do Decreto Federal nº 3.100, de 1999, serão observados exclusivamente no âmbito da competência federal para qualificação das OSCIPs.
§ 3º Nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, suas exigências não se aplicam aos Termos de Parceria que cumpram a Lei Federal nº 9.790, de 1999.
Art. 4º A celebração e a execução dos Termos de Parceria observarão a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a economicidade, a eficiência, a isonomia, a motivação, a transparência, o controle social e a avaliação por resultados.
Parágrafo único: O Termo de Parceria deverá caracterizar vínculo de cooperação e interesse público recíproco, com objetivos, metas, indicadores e resultados verificáveis.
CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º A instauração do concurso de projetos dependerá de processo administrativo instruído, no mínimo, com:
I - formalização da demanda e demonstração do interesse público recíproco;
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